TJRN - 0805920-92.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805920-92.2023.8.20.5300 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805920-92.2023.8.20.5300 Apelante: Antonio Francisco Lopes da Silva Advogado: Dr.
Wallacy Rocha Barreto - OAB/RN 8822 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA ILICITUDE ADVINDA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVESTIGADO POR SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS EM CIDADE CUJA JURISDIÇÃO PERTENCE À COMARCA EM QUE O MAGISTRADO EXPEDIU O MANDADO.
LEGALIDADE DO ATO.
CRIME PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antonio Francisco Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Grande/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões, ID. 26857735, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da prova, argumentando que a violação da residência do réu se deu em decorrência do cumprimento de um mandado de busca e apreensão determinado por juiz territorialmente incompetente.
Em consequência, requereu a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID 26857749.
Instada a se pronunciar, ID 27139270, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório VOTO A defesa pretende o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da busca e apreensão na residência do réu, em razão de o ato ter sido determinado por juiz incompetente.
Primeiramente, informo que o mandado de busca e apreensão em desfavor do réu foi expedido pelo magistrado da Comarca de Patu/RN, considerando informações de que o réu estava praticando condutas criminosas na região, sendo cumprido na cidade de Janduís/RN, onde o réu reside.
Apesar de o apelante argumentar que o mandado de busca e apreensão deveria ter sido emitido pelo juízo da Comarca de Campo Grande/RN, observo que a investigação que originou a expedição do mandado decorreu do fato de que os possíveis crimes praticados pelo réu ocorreram na área de jurisdição da Comarca de Patu/RN, precisamente na cidade de Messias Targino/RN, o que afasta a alegada nulidade.
Além disso, mesmo estando o réu em outra cidade (Janduís), trata-se de comarcas contíguas, tornando desnecessária a emissão de carta precatória, de forma que o descumprimento de uma mera formalidade não torna a prova ilegal.
O STJ entende que, em Comarcas contíguas e de fácil comunicação “o cumprimento de mandado expedido por uma comarca em outra diversa, sem prévia comunicação do juízo local, consiste, quando muito, em mera irregularidade, não sendo suficiente para gerar a nulidade do processo” (RHC n. 87.092/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.) A rigor, o cumprimento de um mandado expedido por uma Comarca em outra, sem a prévia comunicação do juízo local, configura, no máximo, uma mera irregularidade, a qual não é suficiente para gerar a nulidade da prova obtida ou do próprio processo.
Destaco que a entrada dos agentes na residência do réu resultou na apreensão de cocaína, dividida em duas porções, com massa total líquida de 84 (oitenta e quatro) gramas, um tablete de maconha, pesando 510 (quinhentos e dez) gramas e "pedrinhas" de crack, conforme descrito no Auto de Constatação da droga.
Foram encontrados, ainda, aparelhos celulares, maquinetas de cartão de crédito, cartões bancários, 12 correntes e uma motocicleta, dentre outros objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão n 4150/2023, ID 26857146.
Desse modo, reconhecida a legalidade no cumprimento do mandado expedido por juiz competente, não há falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual não deve ser acolhido o referido pleito defensivo.
A defesa do réu pleiteou também o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e aplicação na terceira fase do cálculo dosimétrico.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assim, para que o réu tenha direito à diminuição da pena, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado, a saber: a) ser agente primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar à atividade criminosa; e d) não integrar organização criminosa.
Constato que o apelante não preenche o requisito legal da não dedicação às atividades criminosas, porquanto as circunstâncias do caso (balança, cartões, celulares, variedade de drogas, valores e outros) e a prova oral produzida em juízo revelaram a intensa atuação no tráfico de drogas, como bem confessado pelo próprio réu, ao afirmar que os objetos e materiais de venda de drogas foram apreendidos em sua casa e que fazia o comércio, ID 2657713.
Dessa forma, embora preenchidos os demais requisitos, à vista das provas de que o réu se dedica às atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805920-92.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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24/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:05
Juntada de termo
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12/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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