TJRN - 0844096-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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04/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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22/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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22/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0844096-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINALDA ALVES BORGES Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de prescrição de dívida e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”[1].
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: -
01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/06/2024 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0844096-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINALDA ALVES BORGES Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Francinalda Alves Borges ajuizou a presente demanda judicial contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, aduzindo que ao consultar o site Serasa Consumidor na internet, foi surpreendida com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas por prazo superior ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11.
Argumentou que essa dívida está prescrita conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e com base no art. 20 do CPC, propôs a ação para que a dívida seja declarada prescrita e retirada dos registros do SERASA.
Advogou que as Lei n.º 12.414/11 e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que regulam os bancos de dados de consumidores, impõem limites de cinco anos para manutenção de informações negativas, ressaltando, ainda, que não houve comunicação prévia sobre a inclusão de seu nome no SERASA, contrariando o disposto no art. 43, § 2º do CDC.
Por tais razões, pediu a declaração da prescrição da dívida e a consequente retirada desta dos registros do Serasa.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 83957393).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 90781947), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, arguindo a carência da ação por falta de interesse processual, e a inépcia da petição quanto ao pedido de arbitramento dos danos morais.
No mérito, alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Prejudicada a audiência de conciliação em razão da ausência da parte autora (Num. 91038737).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 94974661).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 95683529), tendo a demandada requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 98411211), enquanto a parte autora não se manifestou (Num. 99840087). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, sem “qualquer comprovação de insuficiência de recursos, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira”.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na alegação “de que a parte autora, apesar de alegar desconhecer o débito da ação, em nenhum momento procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato cobrado”, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - Da inépcia da petição inicial A demandada arguiu ainda a inépcia da petição inicial em razão do pedido de arbitramento por danos morais.
Contudo, não há tal pedido na petição inicial, ficando prejudicada a análise. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não refuta a existência da dívida, mas advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente do contrato celebrado com o Banco Bradescard referente aos Cartões de Crédito C&A, cedido à ora ré (Num. 90781951), com débito no valor de R$ 1.634,37, vencido desde 9/6/2017, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 83956243).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Portanto, não houve cobrança, judicial ou extrajudicial, sobretudo porque é a própria parte quem faz o cadastro na plataforma e também a consulta sobre débitos em seu nome.
Caberia à autora comprovar que houve qualquer espécie de cobrança (judicial ou extrajudicial), ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial, uma vez que o débito existe. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Num. 91038737), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 11:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/11/2022 10:38
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 20:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:47
Outras Decisões
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26/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/07/2022 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 23:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 23:13
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2022 12:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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