TJRN - 0801212-74.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801212-74.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WASCONCELO OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Intimadas as partes acerca de outras provas, apenas a autora ofertou manifestação.
Ocorre que, analisando a petição apresentada, muito embora a parte tenha informado que estaria apresentando provas, na verdade, esta não realizou pedido de produção nem informou quais seriam estas.
Observo que o autor utilizou a petição para fazer uma espécie de pedido de reconsideração da decisão, requerendo a suspensão dos contratos ou a revisão destes.
Ocorre que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Assim sendo, não conheço do pedido de Id. 121409147 e, considerando a preclusão do prazo para requerimento de novas provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Indeferido o pedido de WASCONCELO OLIVEIRA DA SILVA
-
01/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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01/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:24
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:11
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:54
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801212-74.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WASCONCELO OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO WASCONCELO OLIVEIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação Revisional em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento com a requerida; b) pretende afastar a cobrança de juros capitalizados diários, reduzir os juros remuneratórios, excluir os encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência; c) os descontos são realizados em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, de maneira ilegal e abusiva, eis que ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) do valor de sua renda líquida na sua conta-corrente.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No que se refere ao primeiro requisito, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado pela parte autora, no presente momento este não se encontra evidenciado.
A possibilidade de consignação de empréstimos em benefícios previdenciários está prevista no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Importa destacar que os descontos consignados dizem respeito apenas aos valores descontados diretamente do valor dos proventos do autor, não podendo os percentuais serem usados para outros descontos ou dívidas de natureza diversa.
No caso dos autos, resta demonstrado que sobre o provento do autor há desconto mensal de R$ 1.895,52 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a apenas 1(um) empréstimo consignado (contrato n.º 153357308).
Entretanto, na situação fático-jurídica não há como realizar a correspondência do montante descontado mensalmente a título de descontos de empréstimo consignado com o valor dos proventos, já que no caso concreto inexiste contracheque do autor, a fim de possibilitar aferir tal valor.
Os demais descontos realizados em conta-corrente (contrato n.º 145840293, 150117164), sejam derivados de empréstimos firmados entre autor e réu ou outras dívidas, as quais não foram especificadas pela autora, fogem da modalidade de consignação em folha de pagamento, não sendo atingidos pelo limite legal acima citado.
Desse modo, a probabilidade do direito não está demonstrada de plano, havendo necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de prestação de contas
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25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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