TJRN - 0804923-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Nísia Floresta/RN
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14/08/2024 19:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804923-67.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0804923-67.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): AGRAVADO: ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecer do recurso, por inadequação da via eleita e erro grosseiro, eis que a decisão questionada rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório (ID 24411968), contexto que reclama a interposição de apelação, e não Agravo de Instrumento, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
ATO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA/AGRAVADA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO, IMPORTANDO EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória e, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial extintivo da execução – provimento cuja natureza é de sentença – não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de apelação (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015).2.
A interposição de agravo de instrumento contra ato que põe fim ao processo consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, não havendo como ser aproveitado o recurso em lugar da apelação.3.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802025-23.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020).
Destaques acrescentados.
Intime-se o recorrente, para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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