TJRN - 0800484-10.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800484-10.2024.8.20.5142 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo ELISA BEATRICE DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Tim S/A contra sentença que declarou a inexistência de contratação do plano "TIM CONTROLE B PLUS", reconhecendo a inexistência dos débitos correlatos, e determinou à ré o fornecimento do plano "TIM BLACK A EXPRESS" à parte autora, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A sentença também majorou a multa cominatória em razão do descumprimento da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança pelo plano "TIM CONTROLE B PLUS" é indevida, justificando a declaração de inexistência de débito e a imposição de obrigação de fazer; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado ou se deve ser reduzido, e (iii) verificar se há razão para retirar a multa estabelecida em sede de liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4.
A parte autora comprovou a cobrança indevida por meio de protocolos de atendimento e extratos de cartão de crédito, enquanto a ré não apresentou contrato válido que justificasse a exigibilidade dos valores referentes ao plano "TIM CONTROLE B PLUS". 5.
A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e a falha na resolução administrativa do problema configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV e VI, do CDC. 6.
A cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da insistência da autora em resolver o problema, justificando a indenização por danos morais. 7.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes. 8.
A multa por descumprimento da decisão liminar mostra-se adequada e proporcional, considerando-se o seu objetivo, o preenchimento dos requisitos para concessão de liminar, a capacidade tecnológica e econômica da ré e a ausência de complexidade no cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0800324-75.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0820798-90.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela Tim S/A em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28193474): a) DECLARAR a inexistência de contratação do plano TIM CONTROLE B PLUS, e por consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos relativos a tal plano; b) CONDENAR o demandado a fornecer o plano TIM BLACK A EXPRESS a parte autora no número (84) 99808-6058; e c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar proferida, MAJORO a multa anteriormente fixada para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão nos autos e realizar o pagamento da referida multa, sob pena de bloqueio judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A Tim S/A alega que: a) não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a hipossuficiência da parte autora para conceder a gratuidade judiciária; b) a parte autora contratou devidamente o plano TIM Controle B Plus; c) não foi anexado provas da contratação do plano Black A Express; d) não há que se falar em irregularidade por parte da ré.
Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral e revogar a liminar concedida, ou subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória arbitrada (id nº 28193476).
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso (id nº 28193486).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presunção de insuficiência econômica de pessoas naturais, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pela parte contrária.
As alegações da parte apelada sobre a ausência de comprovação de renda ou emprego do apelante são insuficientes, pois não demonstram de forma inequívoca a capacidade financeira do requerente.
Assim, mantida a decisão que concedeu a gratuidade judiciária a parte autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A autora propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a alegar que a TIM S/A, além da cobrança de pacote de serviço contratado pela autora (TIM BLACK A EXPRESS) por meio de desconto via cartão de crédito, passou a cobrar-lhe valores de outro pacote não contratado, denominado “TIM CONTROLE B PLUS”.
Ademais, ressaltou que desde a contratação (outubro de 2023) estava sem acesso aos serviços oferecidos pela ré, corroborando a falha na prestação dos serviços.
A título de comprovação do alegado, informou os seguintes protocolos de atendimento: 20.***.***/3436-11; 2024163189437; 2024276842210 e 2024336400221.
Além disso, acostou comprovantes das cobranças referente ao plano “TIM BLACK” em seu extrato de cartão de crédito (id nº 28192439), os boletos recebidos a título do plano indevido “TIM CONTROLE” (id nº 28192440), além de print da tela do aplicativo “Meu TIM” a demonstrar que o número cadastrado da parte autora não estava com acesso a nenhum dos planos acima citados, e sim ao plano “TIM PRÉ TOP MAIS 4.0” (id nº 28192438).
A parte ré não apresentou contrato válido ou qualquer outro documento que desse guarida às cobranças realizadas, a denotar a abusividade de sua conduta.
Em que pese tenha cópia de um suposto contrato referente a adesão da parte autora ao plano TIM CONTROLE B PLUS, não apresentou justificativa para a cobrança de valores a título do plano “TIM BLACK A EXPRESS” em duplicidade, tampouco forneceu justificativa para o número da autora estar cadastrado em plano diverso, qual seja “TIM PRÉ TOP MAIS 4.0”.
Ademais, a parte ré não se manifestou sobre os protocolos de atendimento informados pela parte autora (nº 20.***.***/3436-11; 2024163189437; 2024276842210 e 2024336400221), tornando portanto esse fato incontroverso.
Ao deixar de apresentar argumentos que levassem a conclusão de que estava fornecendo, de fato, o plano contratado pela autora para a sua linha telefônica, é inegável que a demandada deixou de cumprir o ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC, na medida em que não apresentou nos autos elementos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A cobrança de serviço não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI [1]).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A parte ré poderia ter comprovado a efetiva utilização pela autora do denominado plano “TIM CONTROLE B PLUS”, que afirmou ter contratado, para justificar a cobrança, prova que também não produziu.
Por outro lado, as faturas com cobranças do plano “TIM BLACK A EXPRESS” e registro de protocolos de atendimento conferem verossimilhança às alegações da autora.
Por não comprovada a contratação e utilização do serviço, devida a declaração de inexistência de contratação do plano “TIM CONTROLE B PLUS”, e como consequência, a declaração de inexistência dos débitos relativos a tal plano.
Não há motivos para reforma da sentença no ponto.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço. É certo que a cobrança indevida, por si só, sem maiores repercussões não gera dano moral indenizável.
Por outro lado, o descaso da ré na solução do problema, mesmo após a autora ter feito inúmeros contatos, são transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a indenização por dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Corte, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, visto que não houve inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) está além desse patamar, devendo ser minorado para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito Julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“SERVIÇOS EVENTUAIS”), INSERIDOS EM PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESCASO DA PARTE RÉ NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO APÓS INÚMEROS CONTATOS DA PARTE CONSUMIDORA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820798-90.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE TELEFONIA NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802210-80.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022).
Por fim, com relação ao pedido da parte ré de revogação da multa determinada por descumprimento de liminar, é importante ressaltar que o cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Além disso, restou satisfatoriamente comprovado nos autos os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ao fixar multa por descumprimento, o objetivo do julgador é coagir o recalcitrante a prestar determinada obrigação.
A multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
A multa estipulada como forma de compelir a ré a cumprir o decisum se mostra proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição telefônica e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta, eis que a mera suspensão de descontos indevidos lançados em nome da parte autora não demandaria procedimento interno longo ou burocrático, bastando um simples comando.
Eventual procrastinação interna não pode ser revertida em prejuízo para a consumidora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da TIM S/A apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-10.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805632-05.2024.8.20.0000.
Agravante: Isabel Cristina da Silva Santos Azevedo.
Advogada: Isabelle Souza Martins.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabel Cristina da Silva Santos Azevedo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com os Agravados, mantendo-se apenas a quantia equivalente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.
Em suas razões, a Agravante sustenta que: I) trata-se de ação de Superendividamento, fulcrada na lei 14.181/21, que busca a repactuação de dívidas; II) diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigado a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória; III) é policial militar, responsável pela sua subsistência e de seus familiares; IV) seu esposo encontra-se em tratamento contra o Melanoma Maligno da Pele, estágio IV, desde Maio de 2019; V) as dívidas contraídas junto aos Agravados, estão consumindo substancialmente sua renda, comprometendo a subsistência sua e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física.
Na sequência, disse que o total de sua dívida mensal corresponde a 173,30% da sua remuneração líquida, merecendo o caso intervenção judicial.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos, sejam limitados à 30% da remuneração líquida do agravante, abstendo-se de cadastrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a Agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que a parte não se prestara a demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial e “as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.”, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida naquela ocasião.
Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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