TJRN - 0800484-10.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800484-10.2024.8.20.5142 REQUERENTE: ELISA BEATRICE DA SILVA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da TIM S/A.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, a qual também foi objeto de decisão liminar proferida desde 07/06/2024, o executado não comprovou seu efetivo cumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
Vejo que a parte executada não cumpriu com sua obrigação.
Sobre o tema, prevê o art. 536, §1º do Código de Processo Civil que: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”.
Em análise da sentença de ID. 128786699, verifico que inclusive já houve uma majoração da multa, em razão do descumprimento, vejamos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID. 122985949 e: a) DECLARAR a inexistência de contratação do plano TIM CONTROLE B PLUS, e por consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos relativos a tal plano; b) CONDENAR o demandado a fornecer o plano TIM BLACK A EXPRESS a parte autora no número (84) 99808-6058; e c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar proferida, MAJORO a multa anteriormente fixada para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão nos autos e realizar o pagamento da referida multa, sob pena de bloqueio judicial.”.
Além disso, observo que a referida majoração foi objeto de apelação, cujo recurso foi desprovido quanto a esse ponto.
Vejamos: “(…) Por fim, com relação ao pedido da parte ré de revogação da multa determinada por descumprimento de liminar, é importante ressaltar que o cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Além disso, restou satisfatoriamente comprovado nos autos os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ao fixar multa por descumprimento, o objetivo do julgador é coagir o recalcitrante a prestar determinada obrigação.
A multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
A multa estipulada como forma de compelir a ré a cumprir o decisum se mostra proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição telefônica e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta, eis que a mera suspensão de descontos indevidos lançados em nome da parte autora não demandaria procedimento interno longo ou burocrático, bastando um simples comando.
Eventual procrastinação interna não pode ser revertida em prejuízo para a consumidora. (…).”.
Ante o exposto, considerando o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, sem apresentação de justificativa que plausível que indique a impossibilidade, mesmo com a advertência de incidência nas penas do §1º do art. 536 do CPC, não resta alternativa a não ser MAJORAR a multa anteriormente aplicada, fixando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), podendo a referida ser novamente majorada em caso de novo descumprimento.
Desta forma, INTIME-SE o executado para, no novo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da multa, sob pena de sequestro de valores.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:22
Outras Decisões
-
08/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800484-10.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA BEATRICE DA SILVA Polo passivo: TIM S A DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações colacionadas ao ID. 154348693, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se procedeu como exposto na referida petição, concluindo a adesão por meio da central de atendimento do executado.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
03/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
27/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
26/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
26/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
21/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 11:59
Outras Decisões
-
05/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TIM S A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ELISA BEATRICE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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