TJRN - 0832403-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832403-23.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO RECORRIDA: LAURA MICHELI ADVOGADOS: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 28222906), no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 28222908) do preparo sem que nele constasse o número do código de barras relativo à guia de recolhimento (Id. 28222907), o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
Precedentes. 3.
A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4.
Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5.
Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação do recorrente (WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE) para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832403-23.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28222906) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832403-23.2022.8.20.5001 Polo ativo WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo LAURA MICHELI Advogado(s): NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0832403-23.2022.8.20.5001 Embargante: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado: MARIANA AMARAL DE MELO Embargado: LAURA MICHELI Advogado: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE, em face do acórdão que julgou improcedente a Apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença para fins de prosseguimento da presente execução com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Argumenta pela existência de omissão no r. acórdão, uma vez não ter enfrentado o ponto de que Apelada, ora Embargada, foi intimada pelo despacho de Id. 21630101 para se pronunciar especificamente sobre o pedido de perdas e danos formulado nos autos, oportunidade na qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 21630105, de forma intempestiva, onde a obrigação de fazer terminou por se tornar incontroversa e exigível, diante da preclusão.
Adverte ainda que o acórdão embargado não enfrentou aspecto relevante, destacado nas razões recursais, de que o Juízo de 1º grau, embora tenha reconhecido expressamente a preclusão do direito da, ora Embargada, de impugnar o cumprimento de sentença ao acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo, ora Embargante, violou os arts. 223 e 507 do CPC ao considerar incabível a conversão em perdas e danos requerida com base no argumento da, ora Embargada, de que não assumiu o papel de depositária dos móveis.
Requer que esta Corte se manifeste expressamente sobre a questão da preclusão, já que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo, ora Embargante, e, manteve a sentença inalterada acolhendo as razões da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Embargada que já estavam preclusas.
Defende ainda a existência de contradição no acórdão embargado, posto que, ao mesmo tempo em que afirma não caber à, ora Embargada, a responsabilidade pelo perecimento dos bens que não foram encontrados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos objetos pertencentes ao Embargante, porque não foi nomeada depositária fiel, mencionou “a previsão do art. 840, §1º, do CPC, dispondo que efetivada a penhora sobre móveis e, ausente a nomeação de depositário judicial, os bens penhorados deverão permanecer na posse do exequente, na condição de fiel depositário”.
Repisa pela responsabilidade da, ora Embargada, sobre os bens móveis, já que assumiu a condição de fiel depositária diante da ausência de nomeação de depositário judicial, e não recusou expressamente o múnus, não se pode declarar cumprida e satisfeita a pretensão executiva, como fez equivocadamente o acórdão embargado ao manter a sentença apelada, ainda mais baseando-se em matéria preclusa, violando, assim, o disposto nos arts. 223 e 507, e 840, §1º, ambos do CPC.
Ao final, requer que o acórdão seja reformado, sanando assim os vícios apontados, de modo que, seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo, ora Embargante, para que, reformando a sentença apelada, seja permitido o prosseguimento da execução com a conversão em perdas e danos, a título de compensação dos prejuízos materiais suportados em decorrência da não localização de todos os seus bens, condenando-se a Apelada, ora Embargada, a arcar integralmente com os ônus de sucumbência.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões e contradições do r. decisum acerca da possível preclusão da, ora Embargada, a qual apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de forma intempestiva, questionando obrigação de fazer que já havia se tornado incontroversa e exigível, diante da preclusão.
Argumenta também pela contradição no referido acórdão, ao reconhecer em seu fundamento o artigo 840, §1º, do CPC ao tempo em que exclui a responsabilidade da, ora Embargada, em relação aos bens que guarneciam os imóveis.
No caso, o r. acordão, o qual manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos relatados, é claro sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ressalte-se que o argumento da preclusão, já foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo, conforme decisão junto ao Id. 21630129, vejamos: “...estava preclusa, sim, a faculdade de cumprir ou impugnar a obrigação de fazer de devolver a mobília em questão --- mas isso não quer dizer que subsistia a obrigação, entretanto; como se colocou na decisão ora embargada, ela restou de impossível cumprimento por razão alheia à vontade das partes, em uma situação de direito que não autoriza a imputação dessa culpa à parte Laura Micheli, que, recebendo os bens como penhora parcial para início de pagamento, não poderia supor ou pressupor que eram de propriedade distinta do imóvel a que se incorporavam.” Entendimento este que foi corroborado por esta Câmara ao manter inalterados todos os termos da sentença recorrida, com os devidos acréscimos.
Não há como se atribuir a preclusão sobre uma suposta obrigação de fazer, a qual nunca lhe foi imposta (entregar os móveis que pereceram), seja por responsabilidade legal (auto de penhora) ou por decisão judicial (nunca lhe foi imputada pelo juízo a responsabilidade/guarda sobre tais bens).
Esclareça-se, mais uma vez, que o auto de imissão de posse é bastante claro quanto ao fato de que não houve nenhum termo de nomeação da Apelada, ora Embargada, como depositária dos móveis, e, se não houve atribuição formal dessa incumbência, não há como responsabilizá-la por perdas e danos sobre o perecimento de parte dos móveis. (a obrigação foi cumprida em relação aos móveis que lá estavam) Na verdade artigo 840, do CPC, estabelece uma ordem de preferencial sobre a guarnição dos bens, sendo que não foi aperfeiçoado o ato constritivo, na medida em que não houve a respectiva designação de um depositário fiel, o que deveria ter sido questionado na época, pelo interessado.
Desta feita, se não houve a designação de um depositário dos bens, em desobediência ao estabelecido pelo artigo 838, IV, do CPC, não tendo sida a falta de tal encargo questionada na época, não há como se atribuir a responsabilidade sobre o perecimento de tais bens à exequente, se a mesma, inclusive, possui a faculdade de rejeitar tal encargo, conforme a súmula 319 do STJ.
Ressalto que não há qualquer contradição no r. acórdão ao fazer menção ao dispositivo legal, artigo 840, §1º, do CPC, ao tempo em que exclui a responsabilidade da, ora Embargada, em relação aos bens que guarneciam os imóveis, uma vez que o assunto foi devidamente esclarecido até mesmo com a menção à jurisprudência sobre o assunto, onde restou entendido que a previsão legal, do dispositivo em questão, de nomeação da exequente como depositária não é obrigatória, na realidade, trata-se de um direito de preferência que poderá ser recusado, conforme a súmula 319 do STJ.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno.) A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em verdade, o Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832403-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0832403-23.2022.8.20.5001 Embargante: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado: MARIANA AMARAL DE MELO Embargado: LAURA MICHELI Advogado: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte LAURA MICHELI, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832403-23.2022.8.20.5001 Polo ativo WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo LAURA MICHELI Advogado(s): NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Advogado: MARIANA AMARAL DE MELO Apelado: LAURA MICHELI Advogado: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA E IMISSÃO DE POSSE DE DOIS IMÓVEIS EM FAVOR DA EXEQUENTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PARCIALMENTE FAVORÁVEIS QUE RECONHECERAM O DIREITO DO EMBARGANTE EM RETIRAR OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM OS IMÓVEIS PENHORADOS.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS MENCIONADOS BENS.
PARTE DOS BENS QUE PERECERAM E NÃO FORAM ENCONTRADOS.
APELANTE QUE REQUEREU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CONTRA A APELADA EXEQUENTE, FACE AO PREJUÍZO MATERIAL QUE LHE FOI OCASIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEQUENTE QUE NÃO FOI NOMEADA DEPOSITÁRIA FIEL DOS REFERIDOS BENS.
PREFERÊNCIA ESTIPULADA NOS TERMOS DO ARTIGO 840, §1º, DO CPC, QUE PODE SER RECUSADA, CONFORME A SÚMULA 319 DO STJ.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA PARA A EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença, julgou nos seguintes termos: “Dito isso, DECLARO, então, cumprida e satisfeita a pretensão executiva deduzida nestes autos porque a eventualidade não estarem todos os bens móveis nas dependências dos 02 (dois) apartamentos não pode ser imputada à executada, razão pela qual não se pode deferir o pedido de conversão em perdas e danos apresentado --- restando prejudicado, por prejudicialidade, o confronto entre valores a representar a perda patrimonial suportada.” Em suas razões recursais, WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE, alega, em resumo, que a Apelada não cumpriu voluntariamente com sua obrigação, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, razão pela qual o Juízo a quo proferiu o despacho de Id. 90777636 determinando a expedição de mandado de devolução dos bens listados no referido auto de imissão de posse, o qual foi cumprido pela Oficiala de Justiça, esta, que consignou em certidão de Id. 94923256, que não foram localizados todos os bens que deveriam ter sido devolvidos, o que ensejou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por parte do, ora Apelante.
Adverte que não prevalece o entendimento do Juízo a quo, de que não havia vínculo legal que obrigasse a, ora Apelada, a restituir os bens não encontrados pela Oficiala de Justiça, sendo que na ausência de nomeação do depositário judicial, é o exequente que tem responsabilidade sobre os bens móveis penhorados.
Ressalta que a Apelada, expressamente, reconheceu nos presentes autos que perdeu os bens não localizados pela Oficiala de Justiça, fato que não pode ser considerado um fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, como equivocadamente considerou a sentença apelada, já que, à luz do disposto no art. 840, §1º, do CPC, os bens móveis do, ora Apelante, ficaram sob responsabilidade da Apelada, o que revela o cabimento do pedido de perdas e danos que fora formulado pelo Apelante.
Que era de conhecimento prévio do Juízo a quo de que a própria Apelada, antes mesmo de se imitir na posse dos imóveis em junho de 2017, manifestou-se nos autos do aludido de processo de nº 0811138-09.2015.8.20.5001, mais especificamente em abril de 2017, juntando petição de Id. 10025108, admitindo ter ciência de que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) havia transferido os direitos de ocupação dos referidos imóveis ao, ora Apelante, ou seja, ao contrário do que afirma o Juízo a quo, não haviam dúvidas por parte da Apelada de que os móveis que guarneciam os apartamentos eram do Apelante, e não do Sr.
GIORGIO PAGLIA.
Afirma que em restando clara a responsabilidade da, ora Apelada, sobre os bens móveis de propriedade inequívoca do, ora Apelante, já que a obrigação de fazer se tornou incontroversa, e que parte dos objetos não foram devolvidos, o que também é incontroverso nos autos, não se pode declarar cumprida e satisfeita a pretensão executiva, como fez equivocadamente a sentença recorrida, a qual deve ser reformada, sob pena de violação aos arts. 223, 507 e 840, inciso II, e §1º, todos do CPC.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela, ora Apelada, de modo que seja permitido o prosseguimento da presente execução pela conversão em perdas e danos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, foi dada, em favor da exequente, ora Apelada, a posse de dois imóveis penhorados, quais sejam, apartamentos 06 e 08 integrantes do Condomínio Habana Beach Flat, situados à Rua João Rodrigues de Oliveira, 149, Ponta Negra, como garantia de uma dívida decorrente dos autos do processo nº 0811138-09.2015.8.20.5001, quando então foram listados vários bens móveis que guarneciam os referidos apartamentos, conforme o auto de imissão de posse lavrado em 14 de junho de 2017 (id. 21630074.
Págs 40/43).
Acontece que o, ora Apelante, mediante recurso de Embargos de Terceiros, processo nº 0818604-83.2017.8.20.5001, teve reconhecido em face da Apelada, o direito de retirar todos os bens móveis dos apartamentos 06 e 08, listados pela Oficiala de Justiça no auto de imissão de posse já mencionado.
Sendo que, no ato de cumprimento da presente execução provisória, restou consignado em certidão de Id. 21630094, que não foram localizados todos os bens que deveriam ter sido devolvidos, o que ensejou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por parte do, ora Apelante, contra a, ora Apelada, sendo que o referido pedido foi negado pelo Juízo a quo, conforme decisão junto ao Id. 21630131, sob o fundamento de que não era de responsabilidade da Exequente, ora Apelada, a guarnição dos bens, haja vista que não assumiu o papel oficial de depositária de tais bens quando houve o cumprimento da imissão da posse dos apartamentos em seu favor.
Em análise ao referido auto de imissão de posse, constata-se que, de fato, não houve a nomeação de um responsável pela guarda dos bens móveis, onde de preferência deveria ser um depositário judicial, conforme previsão legal do inciso II, do art. 840, do CPC, o qual estabelece: “Serão preferencialmente depositados: (...) II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial." Ainda sobre o assunto, temos a previsão do art. 840, §1º, do CPC, dispondo que efetivada a penhora sobre móveis e, ausente a nomeação de depositário judicial, os bens penhorados deverão permanecer na posse do exequente, na condição de fiel depositário.
Acontece que, como bem alegado pela Apelada e observado pela decisão recorrida, no auto de imissão de posse não há nenhum termo de nomeação da Apelada como depositária fiel dos móveis, ou seja, não lhe foi dada essa incumbência e nem a liberdade de decidir se aceitava ou não, já que a súmula 319 do STJ é bem clara ao dispor que: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.” Sobre o assunto temos os seguintes julgados: “Agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva de reparação de danos.
Fase de cumprimento de sentença.
Penhora de veículo da ré-executada.
Decisão que atribuiu à exequente o encargo de depositária do bem.
Insurgência.
Acolhimento.
Credora que não está obrigada a aceitar tal encargo.
Previsão legal de nomeação do exequente como depositário que não é obrigatória.
Súmula 319 do C.
STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP-32ª Câmara de Direito Privado, AI 2158877-09.2020.8.26.0000, Rel.
Francisco Occhiuto Júnior, j. 18.8.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência da exequente contra decisão que a nomeia depositária e determina que acompanhe diligência.
Exequente que não está obrigada a aceitar tal encargo.
Inteligência da Súmula nº 319 do STJ e artigo 840, §§ 1º e 2º do CPC.
Recurso provido.” (TJSP.
Agravo de Instrumento 2017934-39.2020.8.26.0000; Rel.
Desa.
Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 03/04/2020) Ademais, o mandado judicial conferiu-lhe o poder de tomar posse dos imóveis, e não do que porventura estivesse guarnecendo ou mobiliando os apartamentos, portanto, em não tendo sido nomeada, a Apelada, como depositária fiel dos bens em comento, e que, na hipótese de preferencialmente ser-lhe dada essa incumbência, conforme os termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, ainda assim, lhe seria facultado o direito de recusar tal encargo, nos termos da súmula 319 do STJ supracitada.
De maneira que, não cabe atribuir a mesma a responsabilidade pelo perecimento dos bens que não foram encontrados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão de objetos, conforme Id. 21630094.
Pelo que fica rejeitado o pedido referente ao prosseguimento do cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, em desfavor da Apelada, pertinente aos prejuízos materiais suportados em decorrência da não localização de todos os bens descritos no auto de imissão de posse do id. 21630074, Pág. 40/43.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832403-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832403-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832403-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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