TJRN - 0819343-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819343-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL CONTADO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional noturno, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. 2.
A Administração reconheceu o direito à vantagem pela via administrativa, mas não a implantou nos contracheques da autora, o que ensejou a propositura da presente ação.
II.
Questão em discussão: 3.
Determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável às parcelas vencidas, se da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. 4.
Verificar a aplicabilidade das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, bem como do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
III.
Razões de decidir: 5.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, salvo negativa expressa do próprio direito. 6.
O protocolo do requerimento administrativo em 27/07/2010 suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, reiniciando-se após a resposta administrativa. 7.
Correta a sentença ao reconhecer o direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 é suspenso com o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º, reiniciando-se apenas com a decisão final da Administração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0848636-61.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 16/05/2025, AC nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 12/02/2025, Súmulas relevantes: STF 443; STJ 85.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença ID 29955722, a qual foi complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID 29955729, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária, julgou parcialmente procedentes “os pedidos autorais para condenar o Município de Natal a: I) IMPLANTAR o adicional noturno em favor da parte autora, a contar do trânsito em julgado da presente, se ainda laborar em regime de plantões noturnos; II) PAGAR as parcelas retroativas do adicional, desde a data do requerimento administrativo, a serem liquidadas com as escalas de plantões respectivas - devendo os valores serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” Por fim, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 29955732, o ente público apelante alega a ocorrência da prescrição em relação as verbas anteriores ao quinquênio que antecede a presente lide.
Destaca que tendo sido a demanda ajuizada em 20/03/2024 as verbas anteriores a 20/03/2019 encontram-se prescritas.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões no ID 29955735, a parte apelada defende que não “que quando o servidor, requer administrativamente algum benefício, há a interrupção da prescrição, de modo que somente recomeça a fluir o prazo a partir de sua intimação de decisão administrativa, ou do termo do processo, o que de fato, nem um nem outro ocorreram.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses de atuação obrigatória do parquet. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos do recurso de apelação, dele conheço.
O cerne da controvérsia recursal consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre as parcelas relativas à implantação do adicional noturno em favor da parte autora, o qual foi reconhecido administrativamente desde 25 de junho de 2019, porém não foi efetivamente implementado em seu contracheque.
Inicialmente, registre-se que os presentes autos versam acerca de remuneração da servidora, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, sendo incabível a aplicação da prescrição do fundo de direito, eis que o fato gerador do direito se perpetua a cada mês em que a remuneração não é paga de forma correta.
Com efeito, perfeitamente aplicáveis as Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal e nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: "STF/443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." "STJ/85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição, a princípio, atingiria somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Todavia, no caso concreto, conforme destacado na sentença, a prescrição atinge somente os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo para implantação da vantagem pretendida (25/06/2019), data em que houve a suspensão do prazo prescricional, e não do ajuizamento desta ação, nos termos do que dispõe artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com de designação do dia, mês e ano." Em casos análogo ao dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA A PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL 10 E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA E DESPROVIDO O APELO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de pagar ao autor as importâncias correspondentes à progressão funcional reconhecida no Mandado de Segurança nº 0813132-93.2022.8.20.0000, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da ação mandamental observada a prescrição quinquenal e compensando valores já pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, voltando a correr somente com a decisão final da Administração. 4.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 03/12/2021, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação ao período posterior a essa data. 5.
A sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte ré desprovida e Apelação do autor provida.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, reiniciando-se somente após a decisão final da Administração. 2.
O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional deve retroagir à data em que requerimento administrativo tenha sido tempestivamente protocolado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJRN, Apelação Cível nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0824264-92.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848636-61.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim, entendo que não merece reforma a sentença que reconhece a obrigação da apelante ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até 27/07/2010, data do protocolo do requerimento administrativo.
Considerando que a verba honorária foi fixada na sentença em favor da parte recorrente, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
18/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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