TJRN - 0820771-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/05/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:51
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 145351296.
Expeça-se alvará em favor do perito, no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, agência 2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Outras Decisões
-
08/04/2025 05:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 145351296).
Natal/RN, 13 de março de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
01/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
01/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820771-29.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD.
Natal-RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
21/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por SÔNIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a inépcia da inicial e a prescrição decenal.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo STJ a legitimidade do Banco do Brasil nos casos em questão, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que todos os documentos não foram apresentados.
Contudo, analisando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, razão pela qual não há inépcia.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
De fato, o prazo prescricional é decenal, devendo ser contado a partir da ciência dos valores existentes na conta PASEP.
No caso em análise, o extrato da conta PASEP emitido foi na data de 26/02/2024, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 16:14
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:25
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:22
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:22
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820771-29.2024.8.20.5001 Autora: SÔNIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 120472495), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 3 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-10.2024.8.20.5142
Tim S A
Elisa Beatrice da Silva
Advogado: Victor Rafhael de Oliveira Germano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800484-10.2024.8.20.5142
Elisa Beatrice da Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2024 21:06
Processo nº 0832403-23.2022.8.20.5001
Wolfgang Friedrich Schulte
Laura Micheli
Advogado: Renato Duarte Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 13:15
Processo nº 0803205-43.2024.8.20.5106
Anna Angelica Nunes da Costa
Deusdedite Nunes da Costa
Advogado: Dorian Jorge Gomes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2024 18:01
Processo nº 0100465-86.2020.8.20.0162
Mprn - 79 Promotoria Natal
Joao Maria Silva dos Santos
Advogado: 1 Defensoria de Extremoz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00