TJRN - 0804655-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0804655-13.2024.8.20.0000 Polo ativo NAMYR DA SILVA IMPERIAL Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA.
CANDIDATO COM TUTELA ANTECIPADA EFETIVADA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO CANDIDATO SUB JUDICE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que determinou a manutenção do candidato no curso de formação de Praças da PMRN em meio ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão do IAC deve ser aplicada de imediato, mesmo sem o trânsito em julgado, e se o candidato sub judice deve ser excluído prontamente do curso de formação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada respeitou o princípio da segurança jurídica ao garantir a manutenção do candidato no curso de formação nos termos da liminar antes deferida nos autos. 4.
Inexiste razão para cessar os efeitos da tutela desafiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão monocrática proferida no Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0804655-13.2024.8.20.0000, que deferiu o pedido formulado pelo apelante Namyr da Silva Imperial, autorizando sua permanência no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou o caráter vinculante do acórdão proferido no IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, que determinou o desligamento dos candidatos que não apresentaram diploma de conclusão de curso superior no ato da matrícula, conforme disposto na Lei Estadual nº 4.630/1976.
Aduz, ainda, que o referido acórdão vincula todos os processos similares, dada sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, e que os recursos interpostos contra ele possuem apenas efeito devolutivo, não havendo qualquer fundamento para a manutenção do agravado no curso de formação.
Argumenta que a permanência do agravado no Curso de Formação, em caráter liminar, gera prejuízo ao erário, pois permite que o candidato receba remuneração sem o cumprimento das exigências legais previstas no edital.
Por fim, requer a revogação da tutela provisória deferida, com o imediato desligamento do agravado do Curso de Formação.
A parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando que o IAC mencionado ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração.
Sustenta que a decisão agravada é necessária para evitar prejuízos ao agravado, que se encontra na fase final do curso de formação, e reforça que, em casos semelhantes, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de manutenção do candidato até o trânsito em julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O objeto central do inconformismo está em verificar a necessidade de imediata execução do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, que discute a obrigação dos candidatos apresentaram diploma de graduação no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O Estado sustenta que os recursos contra o acórdão que julgou o IAC não possuem efeito suspensivo, razão pela qual os efeitos da decisão deveriam ser observados de imediato.
Pois bem.
Na ação originária (Mandado de Segurança Cível nº 0841656-98.2023.8.20.5001), NAMYR DA SILVA IMPERIAL pleiteou que fosse assegurado o seu direito de participar do curso de formação sem a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso superior até o momento da posse.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, tendo a parte interposto recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido por esta Relatora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção da participação do candidato requerente no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, até o julgamento final da presente apelação cível.
Comunique-se, com a urgência possível, o Comando Geral da PMRN sobre o teor do presente decisum.” Essa circunstância foi expressamente abordada na decisão colegiada proferida no IAC, conforme transcrevo: “Tem-se que a Seção Cível, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 0815022-23.2023.8.20.0000, à unanimidade, fixou a tese de que “no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação”.
Desta forma, apesar de não ter havido a modulação dos efeitos, é necessário aguardar que os embargos opostos contra o prefalado acórdão transite em julgado para começar a aplicar a decisão proferida no IAC nº 0815022-23.2023.8.20.0000.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O objeto central do inconformismo está em verificar a necessidade de imediata execução do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, que discute a obrigação dos candidatos apresentaram diploma de graduação no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O Estado sustenta que os recursos contra o acórdão que julgou o IAC não possuem efeito suspensivo, razão pela qual os efeitos da decisão deveriam ser observados de imediato.
Pois bem.
Na ação originária (Mandado de Segurança Cível nº 0841656-98.2023.8.20.5001), NAMYR DA SILVA IMPERIAL pleiteou que fosse assegurado o seu direito de participar do curso de formação sem a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso superior até o momento da posse.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, tendo a parte interposto recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido por esta Relatora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção da participação do candidato requerente no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, até o julgamento final da presente apelação cível.
Comunique-se, com a urgência possível, o Comando Geral da PMRN sobre o teor do presente decisum.” Essa circunstância foi expressamente abordada na decisão colegiada proferida no IAC, conforme transcrevo: “Tem-se que a Seção Cível, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 0815022-23.2023.8.20.0000, à unanimidade, fixou a tese de que “no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação”.
Desta forma, apesar de não ter havido a modulação dos efeitos, é necessário aguardar que os embargos opostos contra o prefalado acórdão transite em julgado para começar a aplicar a decisão proferida no IAC nº 0815022-23.2023.8.20.0000.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804655-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
07/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:05
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0804655-13.2024.8.20.0000 REQUERENTE: NAMYR DA SILVA IMPERIAL REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN DECISÃO Apelação Cível interposta por NAMYR DA SILVA IMPERIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Nas razões recursais (ID 24330216 – pag 501), o apelante aduz que “O Edital prevê ainda, no ponto 3.1.
VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. (...) Verifica-se que o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.” Diz que “em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.” Aduz que “Tal decisão merece ser revista, uma vez que, conforme amplamente difundido, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, para o caso em exame.” Por fim, requer o provimento do apelo.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 25307394 (Apelação).
Nos termos da decisão de Id 24342548, foi determinada a suspensão da tramitação do presente feito, até a conclusão do julgamento do IAC n.º 01/TJRN.
A parte apelante, através de petição juntada no Id 26447466, requer a concessão de tutela provisória recursal de urgência para permitir que o apelante possa continuar no Curso de Formação de Praça (CFP), até estabilização do mérito discutido em IAC, sob pena de seu desligamento ser efetivado pela PMRN e perder o CFP.
Aduz que o IAC não transitou em julgado, tendo sido inclusive objeto de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento, o que conduz os processos que tramitam com mesmo objeto discutido no incidente à permanência de sua suspensividade.
Relata que embora tenha a Seção Cível modulado os efeitos do mérito julgado em IAC, o que beneficiaria o apelante, haja vista preencher os requisitos modulatórios delineados pelo órgão julgador, a decisão ainda não poderá ter eficácia, dada ausência de estabilização por pendência de apreciação recursal.
Discorre sobre a emergência que o caso requer, uma vez que ao convocar os candidatos para o desligamento do Curso de Formação, incorre com ilegalidade e irrazoabilidade, violando a ordem judicial e os provimentos jurisdicionais.
Pleiteia, por fim, a concessão da tutela provisória recursal de urgência para “que seja apreciado o Efeito Suspensivo pleiteado em sede de liminar e que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte se abstenha de proceder o desligamento dos Candidatos Subjudice do Curso de Formação de Praças, em cumprimento a decisão anterior que se encontra vigente, até o julgamento final do recurso.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autos foram conclusos em razão do pedido de Id 26447466, na qual o apelante informa que está na iminência de ser desligado do Curso de Formação de Praça, requerendo a concessão da tutela provisória recursal de urgência “para permitir que o Apelante possa continuar no Curso de Formação de Praça (CFP), até estabilização do mérito discutido em IAC, sob pena de seu desligamento ser efetivado pela PMRN e perder o CFP.” Cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, devendo observar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a sua concessão.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, vê-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência requerida pela parte recorrente.
In casu, verifica-se que ficou comprovado a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, tendo em vista a possibilidade do provimento recursal favorável do apelante, considerando que conforme o acórdão do IAC nº 01/TJRN, restou esclarecido “que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação.” Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedida a tutela provisória recursal de urgência, restará o requerente impedido de participar das demais fases do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção da participação do candidato requerente no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, até o julgamento final da presente apelação cível.
Comunique-se, com a urgência possível, o Comando Geral da PMRN sobre o teor do presente decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0804655-13.2024.8.20.0000 REQUERENTE: NAMYR DA SILVA IMPERIAL REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN DECISÃO Determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 01/TJRN: IAC nº 01/TJRN: “O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.” À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Namyr da Silva
-
17/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-10.2024.8.20.5142
Elisa Beatrice da Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2024 21:06
Processo nº 0832403-23.2022.8.20.5001
Wolfgang Friedrich Schulte
Laura Micheli
Advogado: Renato Duarte Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 13:15
Processo nº 0803205-43.2024.8.20.5106
Anna Angelica Nunes da Costa
Deusdedite Nunes da Costa
Advogado: Dorian Jorge Gomes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2024 18:01
Processo nº 0100465-86.2020.8.20.0162
Mprn - 79 Promotoria Natal
Joao Maria Silva dos Santos
Advogado: 1 Defensoria de Extremoz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00
Processo nº 0820771-29.2024.8.20.5001
Sonia Maria Nogueira Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 21:10