TJRN - 0802566-66.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:23
Processo Reativado
-
07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 12:52
Juntada de guia
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28/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 10:10
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:10
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0802566-66.2022.8.20.5600 MPRN - Promotoria Campo Grande FRANCISCO VAN DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WALLACY ROCHA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALLACY ROCHA BARRETO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/05/2024, às 11h30, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, com a presença da MM.
Juíza de Direito Dr.ª ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria de Campo Grande, representada pela Promotora de Justiça Dr.ª Liv Ferreira Augusto Severo, presente o réu FRANCISCO VAN DA SILVA, acompanhado de seu advogado Dr.
Wallacy Rocha Barreto – OABRN 11228.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, foi lida a denúncia, e procedeu-se com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: a vítima Israel da Silva e as testemunhas o Sarg. da PM Ivanaldo Osório dos Santos e SD. da PM José Lipe Martins de Souza, testemunha de defesa dispensada pelo advogado de defesa.
Após oitiva de testemunhas procedeu-se com o interrogatório do réu.
ALEGAÇÕES FINAIS: Ministério Público, em suas alegações finais orais, pediu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal.
A Defesa pugnou absolvição e, caso não fosse acolhida a argumentação, houvesse a desclassificação da lesão corporal leve, bem como aplicação da atenuante da confissão e regime menos gravoso.
ATOS FINAIS: Ato contínuo, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra FRANCISCO VAN DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 1º, do Código Penal contra a vítima ISRAEL DA SILVA.
Narra a denúncia: “Consta do incluso inquérito policial, que no dia 27 de junho de 2022, por volta das 18h30min., na rua Lourival Gurgel, em Janduís/RN, FRANCISCO VAN DA SILVA, assumindo o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal de Israel da Silva, nele provocando as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 85646154 – pág. 10.
Narra o procedimento investigatório que nas condições de espaço e tempo acima descritas, FRANCISCO VAN participava de uma bebedeira com Israel da Silva quando, a certa altura, no momento em que este dormia em uma rede, o acusado deferiu-lhe um golpe na cabeça, utilizando-se de uma garrafa de vidro, causado na vítima as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 85646154 – pág. 10, consistente em “trauma corto-contuso em face”, resultando, inclusive, em perigo de vida.
A vítima, ao ser ouvida, esclareceu que na ocasião dos fatos, deitou-se em uma rede e acredita que tenha dormido, se recordando apenas de ter ouvido pessoas falarem “covarde, você é muito covarde”, se referindo ao indiciado, o qual havia desferido uma garrafada em sua cabeça, acreditando ter desmaiado em decorrência disso.
Ademais, informou que foi encaminhado para o Hospital Regional Tarcisio Maia, em Mossoró/RN, onde foi cirurgiado e, no dia seguinte, liberado para retornar à cidade.
Ocorre que, no trajeto, passou mal, motivo pelo qual retornou ao referido hospital e constatou que estava sofrendo uma hemorragia interna na lesão, sendo informado que teria sofrido dilatação das artérias em razão da agressão sofrida.
Por fim, aduziu que em razão disso, atualmente faz uso de medicação diária (ID 85646154 – pág. 29)”.
Inquérito policial acostado aos autos (ID 85646154), Exame de corpo de delito (ID 85646154 - pág. 10) A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (ID 90766303).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 91484073).
Na audiência de instrução realizada na data de hoje.
No ato, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, dispensada a testemunha de defesa e procedido o interrogatório do réu.
Alegações finais de forma ora, tendo o Ministério Público pedido a condenação do réu pelo crime de lesão corporal e a defesa pugnado pela absolvição e, caso não seja acolhida a argumentação, haja a desclassificação da lesão corporal leve, bem como aplicação da atenuante da confissão e regime menos gravoso.
Processo pronto para julgamento. É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo Representante do Ministério Público, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado FRANCISCO VAN DA SILVA pelo crime de lesão corporal contra a vítima ISRAEL DA SILVA, nas circunstâncias acima relatadas.
Passemos a análise.
Quanto ao crime de lesão corporal O artigo 129 do Código Penal assim dispõe acerca do crime de lesão corporal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Definido o crime imputado ao réu, examino a materialidade e a autoria.
Quanto a materialidade.
No caso dos autos, consta no Laudo e Exame de Corpo de Delito (ID 85646154 - Pág. 10) que a vítima sofreu lesão de natureza grave, na face, que lhe provocaram risco de vida.
De igual forma, denota-se dos depoimentos colhidos em audiência de instrução que a vítima sofreu lesão decorrente de garrafa de vidro.
PM Ivanaldo Osório (testemunha): “Que se recorda dos fatos; que a guarnição estava em patrulhamento na cidade quando uma jovem se aproximou da VTR e informou que o tio tinha sido agredido com uma garrafa (…)”.
PM José Lipe Martins de Souza (testemunha) - “Que estava com o Cabo Osório fazendo patrulhamento, quando veio uma senhora, que era uma parente, dizendo que uma pessoa tinha sido lesionada (...)” A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada.
Ademais, o exame de corpo de delito da vítima, preenchido por médico, é claro ao afirmar que a lesão provocada foi de natureza grave, gerando risco de vida, não sendo possível a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Quanto a autoria.
Argumenta a acusação que o réu foi o autor da garrafada contra a vítima, sendo que, ao arremessar o objeto, assumiu o risco de lesionar a vítima.
Assiste razão a acusação.
Conforme depoimento da vítima e das testemunhas, bem como o interrogatório, foi o réu quem arremessou a garrafa, provocando as lesões descritas no exame de corpo de delito da vítima.
Observe: Israel da Silva (vítima): "Que estava deitado numa rede quando foi agredido; que o réu agrediu o depoente com um litro de bebida; que percebeu que tinha sido agredido quando passou a mão na cabeça e viu que estava ensaguentada; que depois não viu mais nada; que estava na rede na casa do réu; que isto foi na boca da noite, por volta de 18h; que estava na casa do réu bebendo e conversando; que estava tudo normal; que nunca tive briga com réu nem ofensa; que o réu é da família; que a mãe do réu era prima da mãe do depoente; que o réu não o procurou depois dos fatos; que depois dos fatos só viu o réu passando numa rua e o depoente em outro; que na hora dos fatos não tinha ninguém; que soube que só escutaram a pancada e viram o depoente no chão; que escutou num som bem longe "covarde, você é covarde, você chamou o menino para beber e fez isso"; que não sabe quem falou; que ouviu isso após a pancada; que durante três ou quatro meses tinha muita dor de cabeça; que hoje tem dor de cabeça uma vez perdida; que tem uma marca da pancada na testa; que já conhecia o réu e costumava beber com ele; que não teve discussão sobre a motocicleta; que passou a noite bebendo na vaquejada; que voltou cedinho para casa; que o réu passou na casa do depoente quando já estava em casa e voltaram a beber por volta de 10h e que os fatos ocorreram por volta de 18h; que não se recorda de nada, de nenhuma discussão com o réu; que passou internado 02 dias; que trabalha na diária; que trabalha normal; que depois da ocorrência, foi para casa e depois voltou para o hospital, ficando internado um dia todinho; que não fez exame de corpo de delito".
PM Ivanaldo Osório (testemunha): "Que se recorda dos fatos; que a guarnição estava em patrulhamento na cidade quando uma jovem se aproximou da VTR e informou que o tio tinha sido agredido com uma garrafa; que ao se dirigir ao local, nem a vítima nem o agressor estavam; que foi ao hospital e a vítima já não estava mais lá porque tinha sido conduzido a Mossoró em razão da gravidade; que, então, foram localizar o acusado e ele estava em frente ao posto de gasolina, sendo dada voz de preso; que nunca teve ocorrência com o réu antes; que o réu não ofereceu resistência".
PM José Lipe Martins de Souza (testemunha) - "Que estava com o Cabo Osório fazendo patrulhamento, quando veio uma senhora, que era uma parente, dizendo que uma pessoa tinha sido lesionada; que eles estavam bebendo e um deu uma garrafada no outro; que foi o hospital e a vítima tinha sido transferida; que depois foi procurar o acusado e ele foi localizado no posto de gasolina; que a pessoa que procurou a guarnição disse que eles estavam bebendo".
Interrogatório do réu: "Que Israel saiu para um vaquejada e deixou uma moto na frente da casa do interrogatório; que a vítima chegou pela manhã e disse que alguém tinha tirado gasolina da moto dele; que ele estava embriagado; que depois continuaram a beber; que pediu para a vítima ir embora; que a vítima entrou na casa do interrogado e pegou uma rede para dormir; que cortou os cordões da rede e a vítima caiu; que ele levantou e iria agredir o interrogado; que pegou uma garrafa e arremessou, mas não teve a intenção de ferir o réu; que pegou a garrafa para se defender".
A defesa argumenta que houve legítima defesa, na medida em que, quando o réu cortou os cordões da rede, a vítima se irritou, ficou bastante agressiva, razão porque aquele (réu) teria pegado a garrafa e arremessado, sem ter a intenção de ferir.
Ainda que tomemos a versão do réu como o retrato fiel dos acontecimentos, o fato é que a eventual irritação da vítima ao cair da rede não poderia ser combatida através de um arremesso de garrafa, isto porque para a existência da legítima defesa é imprescindível o uso moderado dos meios à disposição do suposto agredido, ou seja, imprescindível que haja proporcionalidade entre ação e reação.
Sobre o tema, veja o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2.
Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido.
Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante.
Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.), destaques aditados.
No caso, como dito alhures, a vítima – segundo o réu – teria ficado agressivo após cair da rede e, por isso, este (o réu) arremessou a garrafa.
O réu, em momento algum, disse que a vítima ameaçou pegar algum objeto para lhe agredir, tenha lhe batido ou algo do gênero.
Corroborando com o exposto, verifica-se que o exame de corpo de delito do réu não apresentou qualquer lesão (ID 85646154 - pag. 9 e 14 - ausência de lesões corporais no acusado).
Portanto, ainda que o réu não tenha tido a intenção de ferir a vítima, assumiu o risco de produzir o resultado, pois arremessou um garrafa de vidro em sua direção.
Quanto a confissão Ao ser interrogado o réu confirmou que arremessou a garrafa contra o réu, muito embora tenha afirmado não ter tido a intenção de ferir a vítima e alegado legítima defesa.
Logo, mesmo se tratando de confissão qualificada, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos moldes da súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: A) CONDENAR o réu FRANCISCO VAN DA SILVA nas penas do art. 129, § 1º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima ISRAEL DA SILVA; Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao réu.
DA PENA IMPUTADA AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é aquela normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, não há condenação transitado em julgado contra o réu, daí porque é favorável.
Sobre a conduta social do réu, não há como avaliar, sendo favorável.
A personalidade do agente, não há elementos aptos a identificar, sendo favorável ao réu.
Não houve motivos específicos que levem ao aumento de pena.
No que concerne às circunstâncias do crime, infelizmente são aquelas comuns ao tipo de crime, logo, favorável ao réu.
As consequências do crime foram significativas, uma vez que a lesão corporal de natureza grave, porém a gravidade da lesão já é elementar do tipo penal.
Assim, impõe-se reconhecê-la como favorável ao réu.
Por fim, não há qualquer indicativo de que o comportamento da vítima tenha influenciado a prática do crime, mesmo que as testemunhas afirmem que a vítima era conhecida na cidade pelo seu comportamento agressivo, não se depreende das provas que teria provocado o réu para que este praticasse o crime contra ela.
Além de que o comportamento da vítima é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias agravantes.
Há a circunstância atenuante da confissão, porém que deixo de valorá-la em razão da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Fixo pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
TERCEIRA FASE No que diz respeito a terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 33, caput, e seu § 2º, alínea “c” c/c § 3º, do Código Penal.
O réu tem o direito de recorrer em LIBERDADE.
O réu faz não jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da vedação legal do art. 44, inciso I, do CP, já que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.
Por derradeiro, deixo de aplicar o SURSIS previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão condicional da pena é cumprida por, no mínimo, 02 (dois) anos, sendo que o réu foi condenado por apenas 01 (um) ano de reclusão e o cumprimento da pena no regime aberto se mostra menos gravoso.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Intime-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP), inclusive a vítima, se localizada, nos moldes do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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08/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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26/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:26
Juntada de termo
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 09:20
Juntada de termo
-
18/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:54
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:37
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:05
Juntada de termo
-
20/02/2024 08:35
Juntada de termo
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:23
Juntada de termo
-
22/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:17
Juntada de termo
-
19/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:35
Juntada de termo
-
11/12/2023 09:11
Juntada de termo
-
20/11/2023 07:53
Juntada de termo
-
06/11/2023 08:09
Juntada de termo
-
20/10/2023 07:05
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:45
Juntada de termo
-
19/09/2023 10:19
Juntada de termo
-
11/09/2023 08:15
Juntada de termo
-
21/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 08:19
Juntada de termo
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:24
Outras Decisões
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20/07/2023 13:36
Juntada de termo
-
05/07/2023 08:15
Juntada de termo
-
19/06/2023 08:05
Juntada de termo
-
01/06/2023 09:18
Juntada de termo
-
22/05/2023 08:27
Juntada de termo
-
05/05/2023 09:38
Juntada de termo
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19/04/2023 10:03
Juntada de termo
-
04/04/2023 10:01
Juntada de termo
-
30/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:46
Juntada de termo
-
08/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:44
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:58
Juntada de termo
-
06/02/2023 10:15
Juntada de termo
-
30/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 07:24
Juntada de termo
-
17/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:45
Juntada de termo
-
19/12/2022 17:05
Outras Decisões
-
19/12/2022 10:19
Juntada de termo
-
15/12/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:43
Juntada de termo
-
21/11/2022 10:15
Juntada de termo
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 10:10
Juntada de termo
-
01/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2022 12:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2022 17:01
Recebida a denúncia contra FRANCISCO VAN DA SILVA
-
21/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:40
Juntada de termo
-
13/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:24
Juntada de termo
-
06/09/2022 09:27
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:32
Juntada de termo
-
05/08/2022 10:07
Juntada de termo
-
22/07/2022 10:02
Juntada de termo
-
22/07/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VAN DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:24
Juntada de termo
-
05/07/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:11
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO VAN DA SILVA,.
-
28/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:06
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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