TJRN - 0803178-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803178-94.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido de penhora de quotas sociais, é pertinente investigar se referidas empresas continuam em funcionamento, dado que será completamente inócuo a expropriação de quotas sociais de um ente jurídico inativo.
Isto posto: I - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo da MARCA/MODELO M.BENZ/LS 1634 – ANO FAB-MOD 2011/2011 – PLACA NNR0914 – RENAVAM *03.***.*95-63 – CHASSI 9BM695053BB790953), a ser cumprido no endereço: Rua Antônio Vieira De Sá, 583, Apto. 302, Nova Betânia, Mossoró/RN - CEP 59612100.
II - Expeça-se mandado de averiguação a ser cumprido por Oficial de Justiça para certificar se referidas empresas funcionam nos endereços apontados: 1.
JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ ME.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 Endereço: Rua Monsenhor Gurbel. 112-A, Abolição I, Mossoró/RN, CEP: 59.619-218 TELEFONE: (84) 3318-3898/ (84) 9471-5417. 2.
DOCE VIDA PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA ME CNPJ: 24.***.***/0001-98 Endereço: Rua Monsenhor Gurbel, 74, Abolição I, Mossoró/RN, CEP: 59.619-218 TELEFONE: (84) 9900-3157.
Cumprida as diligências, intime-se o exequente, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803178-94.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Réu: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e outros DECISÃO Por meio de petição, o exequente postulou a consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD.
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/03/2025 02:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:22
Juntada de diligência
-
06/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803178-94.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte Ré: EXECUTADO: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 3 de dezembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
28/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:27
Juntada de diligência
-
04/11/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803178-94.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI DECISÃO Por meio da última petição a parte exequente requereu: a) que fosse reputada válida a citação da executada DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA, no mesmo endereço da procuração acostada no momento de sua habilitação, prosseguindo o feito com ordem de bloqueio pelo Sisbajud, na modalidade "repetição programada da ordem"; b) a expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo de placa: NNR0914, bem este garantidor do título ora executado; c) a imposição de restrições sobre os veículos de placas: NNR0914, QGL0796, OJT7E68 e OWF6F02, via RENAJUD; d) a consulta via INFOJUD visando posterior constrição judicial de bens imóveis porventura existentes em nome dos executados. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, a despeito da procuração carecer do poder específico para receber citação na forma do art. 105 do CPC, foram opostos embargos à execução pelo advogado para quem o executado outorgou poderes.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifo acrescido) In casu, é, pois de ser considerar válida a citação dirigida à Rua Monsenhor Gurgel, 74, Abolição, Mossoró RN, CEP: 59619-218, por se tratar do mesmo endereço fornecido na procuração outorgada pela executada (DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA).
Posto isto: 1) Reputo válida a citação da executada (DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA) para pagar a dívida, o que faço com arrimo no art. 274, parágrafo único, do CPC; 2) Proceda-se com a tentativa de bloqueio "on-line", via SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, em nome dos executados DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA e JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ, com base no último valor atualizado; 3) Defiro o pedido de expedição do pertinente mandado de penhora e avaliação do veículo de placa NNR0914 (Bem Garantidor), a ser diligenciado na Rua Monsenhor Gurgel, 74, Abolição, Mossoró RN, CEP: 59619-218, com a subsequente remoção aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC; 4) Defiro o pedido de consulta dos veículos indicados pelo exequente ao ID 121842179, registrados em nome do(s) executado(s), através do RENAJUD, procedendo-se com a inserção de restrição completa em caso positivo; 4.1) Na hipótese de se constatar alguma restrição anterior, deverá o servidor responsável pelos sistemas indicar a origem da restrição, ou seja, se se trata de uma alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o automóvel não poderá ser penhorado por ainda estar na propriedade do credor fiduciário; ou se corresponde a uma restrição emanada de outro juízo, situação em que é possível a penhora, respeitada a antecedência das penhoras anteriores; Resultando infrutíferas as diligência, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal pelo INFOJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803178-94.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte Ré: EXECUTADO: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:12
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:49
Juntada de custas
-
24/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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