TJRN - 0831323-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831323-53.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositem o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Natal, 15 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0831323-53.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 141331812, apresentada pela parte credora, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 139781780, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que o credor não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no decisum de ID nº 139781780, tem-se que não merece guarida o requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 141331812, motivo pelo qual deve ser mantido, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o referido pronunciamento judicial.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, indicado pela parte credora no petitório de ID nº 141331812, é aplicável aos casos de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, procedimento manifestamente diverso da presente hipótese, que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Doutra banda, entende-se que também não merece prosperar o requerimento de expedição de alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pela devedora em conta judicial vinculada ao presente feito, deduzido pela parte credora na peça de ID nº 141745745, haja vista que, se tratando o presente feito de cumprimento provisório de sentença, o levantamento da quantia depositada resta condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC e consoante expressamente advertido na decisão de ID nº 139781780.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos vertidos pelo credor nas petições de IDs nos 141331812 e 141745745.
De consequência, cumpra-se conforme decisão de ID nº 139781780, com a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de Daciano Beerra dos Santos Filho
-
07/04/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0831323-53.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 140471929, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0831323-53.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Daciano Bezerra dos Santos Filho em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda. com vista ao recebimento de crédito no importe original de R$ 55.304,73 (cinquenta e cinco mil trezentos e quatro reais e setenta e três centavos), que seria decorrente do título judicial anexado no ID nº 121066451.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 123791709), alegando, em síntese, a existência de excesso na execução e sustentando ser devido apenas o montante de R$ 47.253,65 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação oferecida.
Com a peça vieram os documentos de ID nº 125200074.
Através da petição de ID nº 123870438 o credor requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da devedora, de valor suficiente para o pagamento da dívida perseguida.
Instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora, a parte credora atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 126186579, por meio da qual se insurgiu contra a alegação de existência de excesso na execução e pleiteou a rejeição liminar da impugnação.
Na ocasião, sustentou a desnecessidade de realização de perícia técnica para a averiguação do valor devido. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, no que diz respeito à alegação do credor no sentido de que a parte devedora não teria juntado aos autos planilha de cálculos atualizada apta a demonstrar como foi obtido o montante entendido como devido, tem-se que não merece prosperar, haja vista que a devedora colacionou ao caderno processual memória de cálculos indicando em detalhes como alcançou o valor que entende ser, de fato, devido (cf.
ID nº 125200074), não havendo falar, portanto, na ausência de demonstrativo atualizado dos cálculos, tampouco na consequente rejeição liminar da impugnação.
Doutra banda, tendo em mira que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo da quantia ora perseguida no prazo para adimplemento voluntário da obrigação indicado no despacho de ID nº 121099810, tem-se por imperioso o reconhecimento da incidência, no presente caso, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do valor do débito ora cobrado e que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, entende-se por cabível o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme pretendido pela parte credora no petitório de ID nº 123870438.
Por fim, tendo em vista a necessidade de realização de cálculos especializados para fins de apuração do quantum efetivamente devido e de apreciação da tese de excesso de execução formulada pela parte devedora/impugnante, notadamente diante da considerável divergência de valores entre as memórias de cálculos apresentadas pelas partes (IDs nos 121066435 e 125200074), faz-se necessária a realização perícia contábil para a definição do valor a ser restituído à parte credora em decorrência da determinação constante do título judicial ora executado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 126186579; b) DEFIRO o requerimento formulado pelo credor na petição de ID nº 122048615 para determinar a realização de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora; e, c) DETERMINO a realização de perícia contábil com vista à apuração da importância efetivamente devida e, em decorrência, nomeio Isack Murta Barbosa Maciel, perito judicial na área de contabilidade cadastrado junto a este Juízo e credenciado no NUPEJ, com telefone nº (32) 98401-8796 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo os valores relativos à multa e aos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Por oportuno, advirta-se que o levantamento do valor constrito ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 520, inciso IV, do CPC.
Após, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos para a realização da perícia determinada.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja rateado entre as partes, uma vez que a perícia técnica foi determinada de ofício no presente decisum.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que depositem, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Realizados os depósitos, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao expert.
Durante o prazo de entrega do laudo, caso o perito não seja cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, deverá realizar seu cadastro.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão, se desejar, apresentar suas próprias planilhas, obedecendo aos parâmetros já estabelecidos, de maneira a possibilitar o cotejo entre ambas.
Transcorrido o citado prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:53
Nomeado perito
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10/01/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 14:53
Indeferido o pedido de Daciano Bezerra dos Santos Filho
-
06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831323-53.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de “Cumprimento Provisório de Sentença” movido por Daciano Bezerra dos Santos Filho em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 55.304,73 (cinquenta e cinco mil trezentos e quatro reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculos (ID nº 121066435), correspondente à condenação prolatada na sentença (Processo nº 0851570-60.2021.8.20.5001), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Advirta-se que o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 537, §3º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências acima, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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