TJRN - 0819912-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
03/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
03/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819912-13.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO REU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 05:10
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:10
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819912-13.2024.8.20.5001 Parte Ativa:MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO Parte Passiva:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o (a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pelo que remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação.
Natal, 9 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819912-13.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO REU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a secretaria a habilitação dos causídicos do exequente, ora embargado RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A, doutores HUGO DAMASCENO TELES - OAB DF17727 e DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - OAB DF35519.
Após, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819912-13.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO REU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos a execução opostos por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
Em princípio, a ação de execução de título extrajudicial e os embargos a execução foram distribuídos perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, em cuja unidade jurisdicional, aquele era tombada sob o nº 0703844-10.2021.8.07.0001 e estes embargos ostentavam o nº 0734307-95.2022.8.07.0001.
Com o acolhimento da preliminar de incompetência, com o encaminhamento de ambos os autos, a esta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a demanda executiva agora está cadastrada com o nº 0829426-87.2024.8.20.5001, e estes embargos com o nº 0819912-13.2024.8.20.5001.
Consoante relatado na exordial, trata-se de execução ajuizada pela ora embargada Raizen S/A contra Rota Sul Comércio Derivados de Petróleo, Sidney Dias de Araújo Soares e o ora embargante Manoel Fernandes dos Santos Filho, pelo valor de R$ 83.916,33 que seria decorrente do inadimplemento de duplicata no valor originário de R$ 49.324,65 com vencimento em 31/03/2020, derivada do fornecimento de combustíveis à executada Rota Sul, conforme Nota Fiscal n.º 96239 emitida em 26/03/2020 no valor de R$ 53.527,45.
Consta ainda que o Sr.
Sidney Dias seria fiador do Contrato de Posto Revendedor havido entre as partes em 14/08/2019 e o ora embargante, Sr.
Manoel Fernandes, teria hipotecado em favor da exequente o imóvel de matrícula n.º 6.874 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Mipibu/RN em garantia do pagamento de quaisquer débitos da executada Rota Sul.
Nestes embargos a execução, o executado sustenta inicialmente a nulidade de sua citação, mediante carta/AR encaminhada e recebida em condomínio edilício no qual não mais residia.
Defende não lhe ser aplicável a cláusula de eleição de foro, pois não firmou o contrato de Posto Revendedor, entendendo que é territorialmente competente o foro de Natal/RN.
No mérito, defende ter havido novação do contrato da devedora originária, com extensão substancial das obrigações e confissão de dívida sem anuência do garantidor hipotecário, o que teria exonerado a garantia anterior.
Alega ainda haver excesso de execução, não sendo possível a utilização do IGP-M com índice de correção monetária diante de sua grande alta ocorrida durante a Pandemia.
Defende que dever ser aplicado o IPCA.
Entende descabidos honorários advocatícios contratuais de 20% e que após o ajuizamento do feito o débito deve ser atualizado de acordo com as regras dos cálculos judiciais.
Defende ainda a nulidade de penhora de valores em contas de sua titularidade, pois esta deveria incidir sobre a garantia hipotecária.
Pugna que sejam julgados inteiramente procedentes estes embargos à execução e, por consequência, improcedentes os pedidos formulados na ação de execução embargada, em face do embargante, primeiramente porque este não assinou o contrato que garante o pagamento da duplicata executada e, ademais, mesmo que se considere a hipoteca que garantia transações referentes aos contratos assinados no ano de 2014, o embargante já está exonerado da fiança hipotecária, em razão da novação ocorrida em 14/08/2019, da qual não participou, tampouco anuiu.
Em respeito a eventualidade, requer a procedência dos embargos para: a) que seja determinada, com base na teoria da imprevisão e em razão da excessiva onerosidade causada aos possíveis devedores, a modificação parcial do contrato, mais precisamente da clausula n. 5.4 do Contrato de Posto Revendedor, afastando o IGP-M e fazendo incidir o IPCA-e, INPC, SELIC ou outro índice que o juízo considere mais adequado para repor as perdas inflacionárias do período.; b) REQUER a declaração da ilegalidade da aplicação de honorários contratuais na execução judicial de título, sobretudo se cumulada com os honorários fixados pelo juízo da causa; c) requer que após o ajuizamento da execução, o débito seja atualizado de acordo com as regras previstas no direito civil e não pelo contrato; d) Por consequência das alíneas A e B deste pedido, requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 22.947,64, conforme se detrai de demonstrativo discriminado e atualizado em anexo.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo: a) a legitimidade de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO advém do fato de ter constituído, em favor da exequente/embargada, hipoteca para garantia de transações comerciais entre RAÍZEN S.A. e ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA; b) a hipoteca foi constituída para garantia de transações comerciais entre a embargada e a empresa ROTA SUL; c) diversamente do alegado pelo embargante, não se está diante de uma novação, que ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Em momento algum o embargante consegue demonstrar que houve substituição de uma dívida por outra; d) dentre os demais requisitos, necessário que houvesse a criação de uma nova obrigação substancialmente diversa da primeira; e) No caso em tela, não houve alteração, quanto mais dizer em alteração substancial.
O contrato de fornecimento de combustível permanece inalterado.
Salienta que os contratos de posto revendedor firmados em 2014 (ID 136416639 e ID 136416642) possuem as mesmas partes (Raízen e Rota Sul); a mesma finalidade (revenda de combustível) e a galonagem, inclusive, é inferior no novo contrato (42.000.000 no novo contrato enquanto o anterior previa uma quantidade de 54.792.000 de litros), o que afasta a configuração da novação no presente caso.
O mero fato do embargante ter figurado como fiador somente no primeiro contrato não tem o condão de constituir a novação.
Postula que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo embargante.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 117679523 - Pág. 100).
Por meio da decisão proferida em ID 117679523 - Pág. 108, reconhecida a abusividade da eleição do foro e nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declinada da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Natal/RN.
Mantida a decisão por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0728821-98.2023.8.07.0000.
Recebidos os autos, em despacho proferido em ID 117699616, determinada a intimação da embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse no aprazamento de audiência de instrução, consoante postulado anteriormente em ID 117679523 - Pág. 50.
Manifestação extemporânea do embargante em ID 121377832.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Consoante acima relatado, já apreciadas as prejudiciais de nulidade de citação e da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro.
Com efeito, passemos a tratar da matéria de mérito.
II.2 – DO MÉRITO Da deambulação dos autos, verifica-se que a execução se funda na duplicata decorrente do fornecimento de combustíveis ao executado Rota Sul, no endereço Rod BR 101, em São José de Mipibu/RN, conforme consta da nota fiscal que instruiu o pleito executivo.
O protesto da duplicata foi lavrado perante o Oficial da Comarca onde entregue o combustível (ID 120433381 - Pág. 50 nos autos da demanda executiva).
Observa-se que o Contrato de Posto Revendedor não foi firmado pelo embargante, Sr.
Manoel Fernandes, mas apenas pela executada Rota Sul e pelo fiador, Sr.
Sidney Dias.
O documento que foi firmado pelo embargante foi a escritura pública de constituição de hipoteca lavrada em 09/12/2009 (ID 120433381 - Pág. 58 dos autos da execução).
Pois bem.
Conforme exordial, o embargado/exequente intenta o pagamento de duplicata inadimplida (colacionada no identificador n.º 83212323 - Pág. 1).
Esta mesma duplicata está amparada, segundo o exequente, por contrato de posto revendedor assinado em 14/08/2019 com a empresa Rota Sul (anexado no identificador n.º 83212315).
Aduz o embargante/executado que o embargado/exequente deseja que seja o fiador hipotecário da transação realizada sob o guarda-chuva do contrato assinado em 14/08/2019.
Arremata que não figurou como credor hipotecário das transações decorrentes do contrato de Posto Revendedor assinado em 14/08/2019, não figurando como fiador simples ou hipotecário, nem muito menos anuente da transação e sequer tomou conhecimento do referido contrato.
Salienta que a hipoteca e a ratificação da hipoteca colacionadas nos identificadores 83212327, 83212336, 83212333, foram formalizadas em 2009 e 2014 (por último), para a garantia das transações comerciais específicas daqueles contratos.
Frisa que os contratos que eram realmente garantidos pela hipoteca do embargante, porém, foram novados (ou seja) substituídos pelo contrato de Posto Revendedor assinado em 14/08/2019 e do qual se originou a duplicata executada.
Este último contrato, que constituiu uma novação (extinguindo as obrigações anteriores), não foi assinado pelo embargante nem como anuente, nem como fiador simples, nem como fiador hipotecário.
Com base em todo o exposto pela embargante, entendo que a pretensão não prospera.
Compulsando os autos da demanda executiva, verifica-se que a garantia hipotecária firmada entre as partes, através de escritura pública celebrada, tinha o propósito de garantir os débitos existentes e futuros da empresa devedora.
A esse respeito, vejamos os termos constantes na Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para Garantia de Transações Comerciais (ID 120433381 - Pág. 58 e ss. – demanda executiva): “(...) A presente hipoteca vigorará nos termos desta escritura pelo prazo de 30 (trinta) anos, declarando o(s) devedor(es) hipotecário(s) que dito imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, encargos ou responsabilidades judiciais ou extrajudiciais(...)”.
A partir de tal constituição, os lotes do loteamento Jardim Primavera descritos Escritura de Constituição de Hipoteca para garantia de Transações Comerciais, indicado acima, passaram a garantir as atividades da revendedora de combustível acima referida, pelo prazo de 30 anos.
In casu, o novo contrato de Posto Revendedor fora assinado em 14/08/2019.
Defende o embargante que o referido instrumento constitui novação.
Todavia, a novação não se presume e demanda a presença do 'animus novandi', aqui não demonstrado, máxime quando a hipoteca de constituição de garantia sequer chegou a ser cancelada, como se denota da certidão de matrícula do imóvel, e nada mencionando a respeito o aludido instrumento de renegociação de dívida.
A esse respeito, apropriadas são as lições de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: É de maior importância ressaltar, contudo, que alteração de prazo ou condição não importam em novação. É muito comum aos devedores alegar novação em embargos à execução de título extrajudicial.
Dificilmente a provam, porém.
O fato de o credor, por exemplo, receber parcelas com atraso não implica novação.
Isso pode tão-só modificar a obrigação, mas não nová-la.
Da mesma forma, não implicam novação a mudança de lugar do cumprimento; a modificação pura e simples do valor da dívida; o aumento ou diminuição de garantias; a substituição de um título representativo da dívida (o que vulgarmente ocorre com a substituição de cheques que mascara empréstimos), mesmo que o novo título passe a ter força executiva, quando antes não tinha, e vice-versa (...).
Ademais, nunca se pode esquecer que, embora não se exijam palavras sacramentais, a vontade de novar das partes deve ser expressa, clara e indubitável. (...).
Para ser criada uma nova obrigação, há necessidade de um novo elemento e de caráter essencial.
Pode-se então denominar este requisito de 'essencialidade na modificação'.
Já vimos que meras alterações de elementos acidentais das obrigações não operam novação. É o 'aliqui novi' que deve existir.
Junto com esse requisito, deve estar presente o 'animus' de novar.
A novação não se presume; deve vir expressa, ainda que não com palavras sacramentais.
Rezava o art. 1.000 do diploma anterior que, 'não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira'.
Cada caso concreto merece cuidadoso exame.
Na dúvida, há que se entender não ter ocorrido novação; ou ter havido confirmação da obrigação ou se criado uma nova obrigação.
Não se presume a intenção de novar” (“Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos”, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, v.
II, nº 10.5.1, p. 246, nº 10.5.2, págs. 249-250).
Conforme exposto pelo embargado, em sua impugnação, os contratos de posto revendedor firmados em 2014 possuem as mesmas partes (Raízen e Rota Sul) e a mesma finalidade (revenda de combustível).
Nessa toada, os pactos existentes durante o período de validade da hipoteca em comento possuem cobertura, tendo em vista que não houve revogação da hipoteca.
A esse respeito: EXECUÇÃO — Garantia hipotecária com prazo determinado — Ação ajuizada após o decurso do tempo — Irrelevância — Vencimento da dívida que ocorreu durante o prazo de vigência da garantia — Decisão reformada —Agravo provido.
O débito foi contraído na vigência da garantia pois decorre de notas fiscais que venceram enquanto esta vigorava, estando por ela abrangido.
O simples vencimento da hipoteca não constitui forma legal de extinção da garantia real, consoante prevê o art. 1.499 do Código Civil, ainda mais se considerado que a obrigação principal ali constituída não foi saldada.
Ademais, não há prova convincente.
Conforme se verifica de fl. 366 dos autos da execução, o devedor entregou em garantia hipotecária o imóvel ali indicado, com prazo de quatro anos, a partir de 22.06.2010.
A execução, ainda conforme se vê, foi ajuizada em 19.08.2015, mas as dívidas foram contraídas antes do término do prazo da garantia.
Evidente que as partes podem fixar, livremente, o período da hipoteca, desde que não supere o prazo do art. 1.485 do Código Civil, porque não convém a estabilidade dos negócios a existência de garantia perpétua.
Porém, na situação em exame deve incidir o que previsto no art. 1.499, I, da lei civil, certo que a hipoteca, no caso, apenas pode ser considerada extinta com a extinção da obrigação principal que foi constituída, repita-se, durante o prazo de vigência daquela. (TJ-SP - AI: 22734858820188260000 SP 2273485-88.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 31/05/2019, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) Destarte, reputa-se válida a inclusão do garantidor, ora embargante, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade da pessoa jurídica executada, até o limite da garantia prestada, no polo passivo da execução, bem como a validade da garantia mencionada.
Trilhando nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA GARANTIDORA.
VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DEMONSTRADA.
GARANTIA DOS DÉBITOS EXISTENTES E FUTUROS COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Havendo sido demonstrado que a garantia hipotecária tinha o propósito de garantir os débitos existentes e futuros da empresa devedora, reputa-se válida a inclusão da garantidora no polo passivo da execução, bem como a validade da garantia hipotecária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e PROVIDA. (TJPR - 15a C.Cível -0026852-62.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.07.2020) II.2.1 – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Defende o embargado haver excesso de execução, não sendo possível a utilização do IGP-M com índice de correção monetária diante de sua grande alta ocorrida durante a Pandemia.
Defende que dever ser aplicado o IPCA.
Entende descabidos honorários advocatícios contratuais de 20% e que após o ajuizamento do feito o débito deve ser atualizado de acordo com as regras dos cálculos judiciais.
Defende ainda a nulidade de penhora de valores em contas de sua titularidade, pois esta deveria incidir sobre a garantia hipotecária.
Quanto ao tema, verifico que os demais executados (ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES), interpuseram agravo de instrumento, tombado sob o nº 728889-19.2021.8.07.0000.
Naquele feito, restou decidido: “(..) Após detida análise dos autos de origem, verifica-se que a duplicada emitida em 26/03/2020, com vencimento em 31/03/2020, protestada por fata de pagamento em 06/07/2020, está acompanhada da nota fiscal de recebimento dos produtos em 26/03/2020 (gasolina e etanol), e vinculada ao contrato de posto revendedor celebrado entre os litigantes, devidamente assinado por duas testemunhas, o qual prevê, em sua cláusula 5.4, a incidência sobre o valor dos pagamentos em atraso de juros de 1% ao mês, multa moratória de 10% e correção monetária segundo a variação do IGP-M (IDs 83212315, 83212323, 83212324 e Outrossim, consta da cláusula 13.1 do referido contrato a pessoa de Sidney Dias de Araújo Soares como fiador.
Consoante artigo 780 do Código de Processo Civil, “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Neste viés, considerando a possibilidade de cumulação dos títulos na mesma execução (duplicata e contrato de posto revendedor), especialmente porque atrelados ao mesmo negócio jurídico, cabível a cobrança dos encargos moratórios contratualmente avençados, bem como a inclusão do fiador no polo passivo da lide. 83212326)”.
Acolho os fundamentos que levaram a decidir referido recurso, de maneira que os encargos moratórios avençados, devem permanecer incólumes.
Curial agregar que não evidenciado o relatado excesso de execução.
O documento expressa claramente o valor do débito, indica especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, de modo que não prospera a alegação de que o título não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Reputa-se válida a inclusão do garantidor, ora embargante, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade da pessoa jurídica executada, até o limite da garantia prestada, no polo passivo da execução.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0829426-87.2024.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 04:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 04:59
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808466-23.2018.8.20.5001
Maria do Socorro Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Arimateia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2018 14:27
Processo nº 0804992-68.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 08:02
Processo nº 0804992-68.2023.8.20.5001
Geralda Silva dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 00:33
Processo nº 0808590-21.2023.8.20.5004
Emerson Alexandre Borba Vilar
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 10:17
Processo nº 0831338-22.2024.8.20.5001
Damiana Francisca de Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 11:16