TJRN - 0808466-23.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
02/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:29
Outras Decisões
-
11/09/2024 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:39
Decorrido prazo de eventuais sucessores/herdeiros do de cujus JOSÉ ARIMATERIA DE LIMA - CPF *16.***.*10-78 - OAB/RN 1232 em 19/07/2024.
-
16/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 30 DIAS – Processo nº: 0808466-23.2018.8.20.5001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO FRANCA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA de nº 0808466-23.2018.8.20.5001, proposto por MARIA DO SOCORRO FRANCA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus JOSE ARIMATEIA DE LIMA CPF: *16.***.*10-78, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual foi comunicado o falecimento do causídico da parte exequente, JOSÉ ARIMATERIA DE LIMA, pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para recebimento dos créditos relativos aos honorários sucumbenciais.A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Com fundamento nos referidos artigos, especialmente por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC (pois houve o pedido de habilitação), entendo prudente que se façam dois expedientes antes de ser decidido o pedido de habilitação: a publicação de Edital para dar ciência ao público e com o fim de permitir a habilitação de outros herdeiros desconhecidos, e a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: A) Com fundamento por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC, que providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus JOSÉ ARIMATERIA DE LIMA – CPF *16.***.*10-78 – OAB/RN 1232, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação; e B) Cumprido o item anterior, com ou sem novo pedido de habilitação, amparado no artigo 690, INTIME o executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
AIRTON PINHEIRO-Juiz(a) de Direito." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS – Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e segue devidamente assinado pelo MM.
Magistrado.
Natal/RN, 13 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
14/05/2024 11:20
Decorrido prazo de IRACEMA VARELA DE ARRUDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:20
Decorrido prazo de IRACEMA VARELA DE ARRUDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
21/02/2024 11:26
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
30/01/2024 22:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
26/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
10/07/2023 15:08
Juntada de cálculo
-
23/06/2021 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/05/2021 22:05
Juntada de cálculo
-
19/11/2019 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 18/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 04:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 01:58
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 29/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2019 12:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 11:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 17:16
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 22/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:41
Juntada de Ofício
-
26/10/2018 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:23
Juntada de Ofício
-
19/10/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/10/2018 12:28
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2018 20:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCA em 21/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 23:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCA em 04/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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