TJRN - 0831338-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831338-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DAMIANA FRANCISCA DE PONTES ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCO S/A., objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito decorrente de um empréstimo consignado contratado junto à demandada, além da condenação desta ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte ré apresentou resposta (Num. 125849898), arguindo preliminar de carência de ação, prejudicial de prescrição, impugnando ainda o pedido de justiça gratuita.
No mérito, advogou a regularidade da contratação, cujos valores foram creditados na conta corrente da autora, juntando os instrumentos das operações e o documento de identidade utilizado no ato da contratação.
Defende a ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os argumentos da inicial (Num. 125959050).
As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 135920533), tendo a parte autora pugnado pela realização de perícia grafotécnica (Num. 100200261), ao passo em que a ré nada requereu (Num. 147875318). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou genericamente o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
No caso dos autos, entendo que não assiste razão ao demandado, pois a despeito dos valores mencionados nas operações, a principal controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da contratação em si, o que não é suficiente para infirmar a hipossuficiência financeira.
Rejeito a impugnação e mantendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da preliminar de carência de ação: Com relação a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, que tem como fundamento a ausência de pretensão resistida pela via administrativa, melhor sorte não assiste ao réu. É que o interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade significa que o recurso ao Judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses.
A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá ser útil juridicamente para evitar temida a lesão.
Ao passo em que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda.
Assim, em que pese a alegação de não haver pretensão resistida, esta se evidencia da recusa do pagamento e da própria resposta nos autos, sendo a discussão acerca da (i)legalidade da negativa do pagamento da indenização matéria afeita ao mérito.
Portanto, AFASTO a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. - Da prejudicial de prescrição: A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Desta feita, REJEITO a preliminar. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. - Do pedidos de produção de prova. É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte autora sustentou a necessidade de a realização de perícia técnica consistente em exame grafotécnico, a fim de apurar se assinatura constante no contrato de empréstimo juntado aos autos pela ré é mesmo do de sua autoria.
Com efeito, considerando a necessidade de esclarecimento da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado nos autos, se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, se mostra imprescindível a produção da prova pericial, pelo que defiro o pleito.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, defiro a inversão do ônus da prova e defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido o (in)existência de negócio jurídico firmado entre as partes e a (i)legitimidade da negativação efetuada.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Havendo pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Transitada em julgado a presente decisão, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e determinação das providências seguintes necessárias para a realização da perícia grafotécnica ora deferida.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06 -
21/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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24/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/11/2024 16:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831338-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:43
Recebidos os autos.
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16/07/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 10:59
Recebidos os autos.
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24/05/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831338-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a citação da parte ré para contestar a ação.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, consoante o art. 231, inciso IX, do CPC.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTORA.
-
14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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