TJRN - 0823327-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0823327-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO PAIXAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/ c repetição de indébito movida por LUCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO PAIXÃO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0823327-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO PAIXAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c repetição de indébito movida por Lucineide Silva do Nascimento Paixão em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801275-82.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maria Seli Linhares
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 08:25
Processo nº 0851631-18.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Avanir Fernandes Silva
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 16:15
Processo nº 0810023-11.2024.8.20.5106
Rita Fernandes de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 09:31
Processo nº 0829483-08.2024.8.20.5001
Josilda Miguel de Oliveira
Ivone de Paiva Leite
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 18:59
Processo nº 0805139-28.2024.8.20.0000
Raphael Angelo Alves da Nobrega
Jose Carlos Mingarelli
Advogado: Adalberto Cesar Pereira Martins Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 17:15