TJRN - 0810811-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALAN COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:38
Juntada de diligência
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810811-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte ré: ALAN COSTA DA SILVA DESPACHO: Promovo a correção do decisum proferido no ID de nº 134049086, tendo em vista que, em se tratando de lide possessória, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou indeferir a medida liminar, na forma do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descabendo a citação prevista no art. 335, inciso I, do mesmo Códex.
Em vista disso, promova-se o cancelamento da audiência aprazada para ocorrer no dia 15/04/2025, às 10h, no CEJUSC.
Ato contínuo, renove-se a intimação da decisão prolatada no ID de nº 134049086, advertindo-se a parte ré que o prazo de defesa contará da aludida intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
28/02/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 08:01
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:11
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
29/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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29/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810811-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: ALAN COSTA DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
WILSON MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de ALAN COSTA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, o que segue: 1 – É proprietário de um imóvel localizado nesta urbe, à Rua Francisco Bernardo, nº 178, bairro Belo Horizonte; 2 – Residiu no imóvel por 32 anos, o qual, atualmente, encontra-se ocupado pelo demandado, que é seu filho; 3 – Após uma discussão com o demandado, decidiu se retirar do imóvel, em 22/09/2023, por medo, em razão das ameaças proferidas pelo demandado; 4 – Solicitou-lhe que desocupasse o imóvel, porém, teve a solicitação negada; 5 – Foi impedido de adentrar ao imóvel pelo demandado, que alega ser herdeiro daquele bem; 6 – Tinha planos de vender o referido imóvel para dividir com seus 3 filhos, mas o demandado não aceitou, em razão de querer o imóvel somente para a sua esposa.
Ao final, além do pleito de gratuidade judiciária, o autor pugnou pela concessão de liminar, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse, além da procedência do pedido, a fim de ser confirmada a ordem liminar, afora a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Audiência de justificação prévia realizada (ID de nº 126257963).
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
A fim de obter a tutela possessória liminar, compete ao autor provar, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A respeito da data de turbação ou do esbulho, tenho que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123) Em um juízo de cognição sumária, entendo que ainda não restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela liminar vindicada.
Ora, visando comprovar a sua posse, o autor, além da documentação hospedada nos IDs de nº 120998660 e 120998661, a qual se trata de Escritura Particular de Compra e Venda e Averbação de Transferência de Imóvel, produziu prova testemunhal, abaixo transcrita: “Que conhece o autor… Que o imóvel pertence ao autor… Que o demandado foi acolhido, após o nascimento, pela família do autor, e permaneceu no imóvel até hoje… Que o autor saiu do imóvel para morar em outro imóvel com a atual companheira, com quem vive em união estável… Que saiu do imóvel há aproximadamente 1 ano… Que o autor residia no imóvel… Que por ter casado, o demandado pediu ao autor para levar a sogra e os familiares para o imóvel, o autor aceitou, mas passou a haver desavenças entre a família de Alan e o autor… Que após as desavenças e, após o autor casar-se com sua atual companheira, e por gostar de sossego, uniu o útil ao agradável e saiu do imóvel… Que ingressou com o pedido de reintegração de posse, em razão de ser impedido de adentrar ao imóvel, necessitando reaver o bem.” (Testemunha JOSÉ HUGO DE OLIVEIRA).
De acordo com a prova testemunhal acima, não obstante as desavenças com o demandado, este deixou o referido imóvel para morar em outro, com a sua atual companheira, com quem vive em união estável, permitindo, assim, que o demandado mantivesse a sua residência no imóvel, onde já residia desde que foi acolhido pelo autor.
Em vista disso, ausente a prova efetiva do esbulho praticado pelo réu, de menos de ano e dia, condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar.
Posto isto, em respeito aos arts. 1.210, caput, do Código Civil e 561 e 558 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão liminar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 19:40
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MARTINS DE OLIVEIRA.
-
18/10/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:26
Audiência Justificação Prévia realizada para 18/07/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2024 11:26
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:59
Juntada de diligência
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810811-25.2024.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte autora: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: ALAN COSTA DA SILVA DESPACHO: Defiro o pleito formulado pela Defensoria Pública no ID 123195673.
Reaprazo a audiência de Justificação prévia designada no despacho de ID 121090297, para o dia 18.07.2024, às 10:20 horas, permanecendo o link já disponibilizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Audiência Justificação Prévia redesignada para 18/07/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0810811-25.2024.8.20.5106 Parte autora: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: ALAN COSTA DA SILVA DESPACHO: 1.
Com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado. 2.
Assim sendo, designo audiência de justificação prévia para o dia 11.06.2024, às 09h40min, devendo ser intimadas as testemunhas porventura arroladas pelo (a) demandante; 3.
Desde já, seguem os links de acesso à sala virtual, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0OGVjOGYtZjg3Yi00NjlkLTg3NzktY2Y1ZTFhNzE5ODVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado; 5.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335, III, do C.P.C.), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do C.P.C.) 6.
Intimações necessárias.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:29
Audiência Justificação Prévia designada para 11/06/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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