TJRN - 0811620-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0811620-73.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FABIO CAON PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811620-73.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811620-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FÁBIO CAON PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31291689) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30068756): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o pagamento tempestivo do ISS referente à competência de setembro de 2014 e declarada a nulidade da CDA nº 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal.
O ente municipal foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada mesmo após a quitação tempestiva do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente do princípio da sucumbência. 4.
O pagamento do ISS ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme demonstrado nos autos, tornando indevida a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura da ação executiva. 5.
O próprio Fisco Municipal, ao prosseguir com a execução fiscal mesmo diante da quitação comprovada do tributo, deu causa ao processo, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6.
O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura indevida da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência na definição dos ônus processuais, devendo suportá-los quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. 2.
O ente público que prossegue com execução fiscal mesmo após a quitação comprovada do débito deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao Tema 143 do STJ.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31693352). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, vejo que a parte recorrente interpõe recurso extraordinário apontando somente como violado Tema Repetitivo, qual seja, o Tema 143 do STJ, não fazendo qualquer menção a artigo constitucional por ventura violado por esse Tema, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesses termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
REEXAME.
SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na interpretação de legislação local pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário nos termos da Súmula 280/STF.
Além disso, o recorrente não indicou de forma clara os dispositivos constitucionais que teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o reconhecimento de violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante depende da análise da legislação local, e se houve deficiência de fundamentação do recurso extraordinário ante a ausência de indicação incisiva dos artigos do Texto Constitucional supostamente violados.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu a questão posta nos autos com base na interpretação da legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, que impede o reexame de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. 4.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos constitucionais apontados como violados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, XII, g; 150, III, a.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 280/STF, 284/STF. (ARE 1496671 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados.
Fundamentação deficiente. 1.
A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1482503 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811620-73.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id.31291689) dentro prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811620-73.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FABIO CAON PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o pagamento tempestivo do ISS referente à competência de setembro de 2014 e declarada a nulidade da CDA nº 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal.
O ente municipal foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada mesmo após a quitação tempestiva do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente do princípio da sucumbência. 4.
O pagamento do ISS ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme demonstrado nos autos, tornando indevida a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura da ação executiva. 5.
O próprio Fisco Municipal, ao prosseguir com a execução fiscal mesmo diante da quitação comprovada do tributo, deu causa ao processo, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6.
O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura indevida da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência na definição dos ônus processuais, devendo suportá-los quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. 2.
O ente público que prossegue com execução fiscal mesmo após a quitação comprovada do débito deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Natal, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., julgou procedente o pedido do apelado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para fins de reconhecer o pagamento tempestivo dos débitos de ISS devidos pelo Banco Embargante ao Município Embargado, pertinentes ao mês/competência de 09/2014, e por conseguinte, a nulidade da CDA n° 4526540, e a consequente extinção da execução fiscal n° 0872530-42.2018.8.20.5001.
Condenação do Município Embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC”.
Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Municipal, para suprir alegada omissão, foram rejeitados, nos seguintes termos: Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de suprir a omissão apontada nas razões recursais, todavia, sem aplicação de efeitos infringentes, mantendo-se, por conseguinte, a condenação do Município Embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, assevera o ente municipal, o seguinte: a) seja afastada a condenação em verbas sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, nos termos do precedente do STJ, REsp n. 1.111.002 – SP (Tema n. 143); b) o erro do apelado no preenchimento da DAM, impossibilitou a identificação do pagamento do tributo; c) mesmo com o tributo pago, o erro no preenchimento da DAM, deu causa ao ajuizamento da execução.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, para que seja mantida a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal, na análise da regularidade da sentença quanto ao estabelecimento dos ônus da sucumbência.
In casu, trata de feito executivo que visa a constituição de crédito de ISS constituído pelo embargado, tendo por objeto a nulidade da CDA nº 4526540, competência setembro/2014, Da análise dos autos, fora relatado pelo magistrado a quo, o seguinte: “percebe-se da análise conjunta dos documentos acima colacionados (ID 96406854 - Pág. 7 Pág.
Total - 182; ID 96406856 - Pág. 1 Pág.
Total - 183), que o débito de ISS lançado pelo Fiscal Municipal em face do Banco Embargante, de competência 09/2024, classificado como "011 - ISS SUBSTITUTO - Inscrição 1717669 - 09/2014", no valor original de R$ 3.936,01 (três mil e novecentos e trinta e seis reais e um centavos) em data de 10/10/2014, objeto da CDA de nº 4526540, que instruíra a Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, ajuizada em 03/12/2018, fora quitado em 08/10/2014”.
Conclui ao final que, “há autorização legal para atendimento do pleito formulado pela Parte Embargante, no sentido da extinção do crédito tributário, uma vez comprovada a quitação dos débitos de ISS constante do objeto de cobrança do Auto de Infração nº 505192762 - PFA nº *01.***.*22-60, em face do Banco ora Embargante, conforme autorização legal dos arts.156, inciso I, do CTN, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos”.
Desta forma, resta demonstrado nos autos que o crédito tributário foi tempestivamente quitado pelo contribuinte antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade para definir os ônus sucumbenciais.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo." (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472) De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus da sucumbência.
No caso, o próprio Fisco Municipal prosseguiu com a execução mesmo havendo quitação comprovada do tributo, de modo que a responsabilidade pela propositura da ação e, consequentemente, pelas custas processuais e honorários advocatícios, deve recair sobre o ente exequente.
Portanto, não há razões para a modificação da decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data do registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811620-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0811620-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: FABIO CAON PEREIRA e HANDERSON ARAUJO CASTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADORA: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO S E N T E N Ç A Vistos, etc… BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificado na inicial e representado por advogados, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, vinculado à Execução Fiscal Nº 0818297-95.2018.8.20.5001, assegurando o Juízo mediante comprovante de depósito integral do crédito tributário, alegando, em síntese, que: a) é instituição financeira e na consecução de seu objetivo social, recolhe os tributos inerentes à sua atividade, inclusive o imposto sobre serviços – ISS, e apesar de recolher corretamente o ISS, a Municipalidade de Natal exige suposto débito deste tributo relativo à competência de SET/2014, bem como respectiva multa, no montante de R$ 10.225,05; b) a pretensão do Ente Municipal não merece prosperar, posto que o crédito tributário foi tempestivamente extinto nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN; c) o crédito tributário exigido pela Municipalidade foi tempestivamente extinto pelo pagamento, tem-se por evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que a presente defesa não está fundada em teses meramente protelatórias, mas sólida impugnação à pretensão fazendária, que, de maneira indevida, pretende exigir o pagamento forçado de débitos indevidamente constituídos; d) caso os presentes embargos não sejam recebidos em seu efeito suspensivo, a Embargante terá grande prejuízo, pois terá que adimplir o valor exequendo, sendo que a exigência é totalmente absurda; e) além disso, não podemos perder de vista que, se tal valor for para os cofres públicos, terá que aguardar todo o trâmite processual para, ao final, sendo vencedora, reaver o dinheiro por meio de precatórios que demorarão anos ou até décadas para serem adimplidos; f) o lançamento tributário indicado na CDA combatida (AIIM 505192762), a cobrança perpetrada pela Municipalidade tem origem na suposta ausência de recolhimento do ISS referente à competência de SET/2014, todavia, conforme já demonstrado administrativamente, e completamente ignorado pela Municipalidade, o ISS exigido foi tempestivamente recolhido; g) como se denota da tela extraída do próprio sistema da repartição fazendária, já declarou ao Município o montante de R$ 78.721,05, para o período de 09/2014, gerando o crédito tributário cobrado, no valor de R$ 3.936,06, exatamente o valor recolhido; h) com base nos documentos acostados aos presentes embargos à execução fiscal é possível afirmar que declarou e tempestivamente recolheu o ISS devido ao Município de Natal, para o mês de setembro de 2014, nos exatos montantes apurados no AIIM 505192762; i) tendo sido tempestivamente recolhido o ISS devido pela Embargante para o mês de setembro de 2014, de rigor a anulação da CDA n° 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal n° 087253042.2018.8.20.5001.
Ao final, requer requer sejam os presentes embargos à execução fiscal recebidos em seu efeito suspensivo.
No mérito, que sejam julgados procedentes, para os fins de anular a CDA que originou o executivo fiscal combatido, condenando a Embargada em todas as verbas comináveis à espécie inclusive honorários advocatícios no percentual que V.Exa. houver por bem fixar.
Junta à inicial documentos de ID 96406845 - Pág. 1 ao ID 96684237 - Pág. 2.
Intimado, o Município de Natal, ora Embargado, apresentou impugnação aos presentes embargos (ID 101947312), nos seguintes termos: a) o Embargante postula a extinção da execução fiscal embargada, alegando que teria recolhido tempestivamente o tributo nela cobrado, conforme imagem da tela extraída do sistema informático da SEMUT, todavia, sem razão; b) a execução fiscal embargada destina-se à cobrança do ISS Próprio/Homologado (e multa por infração) relativo à competência de SET/2014, apurado através da análise das Declarações Digitais de Serviços (DDS) do Embargante – confirmada pela imagem do ID 96406859 - e lançado no AI/SEMUT n. 505192762, e a prova documental anexada à exordial evidencia que o pagamento realizado pelo Embargante se deu à título de ISS Substituto; c) a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com a indicação correta da espécie do tributo (ISS Próprio ou Substituto) depende exclusivamente do contribuinte, que deve marcar a opção desejada e o erro da Embargante no preenchimento do DAM (ISS Substituto, em vez de ISS Próprio), impossibilitou a identificação do pagamento do tributo; d) assim, não há falar em pagamento/quitação tempestivo(a) do tributo exequendo, cuja cobrança, acrescida da multa por infração, goza de plena juridicidade; e) sucessivamente, na remota, improvável hipótese de esse Juízo entender pago/quitado o tributo exequendo, por meio do DAM do ID 96406856, deverá condenar a Embargante ao pagamento das veras sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.111.002 - SP(Tema n. 143); f) assim, deve o presente feito ser julgado improcedente, com seus consectários jurídicos, ou, sucessivamente, procedente, neste caso, apenas para declarar quitado o crédito cobrado na execução fiscal embargada e extingui-la, porém, condenando a Embargante nas verbas sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
Por fim, requer seja o presente feito julgado improcedente, com seus consectários jurídicos, ou, sucessivamente, procedente, neste caso, apenas para declarar quitado o crédito cobrado na execução fiscal embargada e extingui-la, porém, condenando a Embargante nas verbas sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
Junta à defesa os documentos de IDs 101969038 - páginas 1 a 42.
Réplica à contestação ofertada pelo Banco Embargante, conforme petição de ID 104048649 - Pág. 1 a 3.
Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC) (ID 40773013). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante, em síntese, que seja reconhecida a nulidade do lançamento de ISS apurado pelo Fisco Estadual por meio do Auto de Infração nº 505192762 - PFA Nº *01.***.*22-60, atualmente objeto de cobrança da Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, a qual se encontram vinculados.
Em suas razões iniciais, alega o Banco Embargante que , a cobrança perpetrada pela Municipalidade tem origem na suposta ausência de recolhimento do ISS referente à competência de SET/2014, e a da tela extraída do próprio sistema da repartição fazendária, a Embargante declarou ao Município o montante de R$ 78.721,05, para o período de 09/2014, gerando o crédito tributário cobrado, no valor de R$ 3.936,06, exatamente o valor recolhido.
Assim, e declarou e tempestivamente recolheu o ISS devido ao Município de Natal, para o mês de setembro de 2014, nos exatos montantes apurados no AIIM 505192762, logo, sendo tempestivamente recolhido o ISS devido no mês 09/2014, de rigor a anulação da CDA n° 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal n° 0872530- 42.2018.8.20.5001.
Por sua vez, o Município Embargado a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com a indicação correta da espécie do tributo (ISS Próprio ou Substituto) depende exclusivamente do contribuinte, que deve marcar a opção desejada e o erro da Embargante no preenchimento do DAM (ISS Substituto, em vez de ISS Próprio), impossibilitou a identificação do pagamento do tributo, e assim, não há falar em pagamento/quitação tempestivo(a) do tributo exequendo, cuja cobrança, acrescida da multa por infração, goza de plena juridicidade.
Sucessivamente, na remota, improvável hipótese de esse Juízo entender pago/quitado o tributo exequendo, por meio do DAM do ID 96406856, deverá condenar a Embargante ao pagamento das veras sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.111.002 - SP(Tema n. 143).
Sobre os tributos de competência dos Municípios, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, que: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
A legislação complementar referida no dispositivo constitucional transcrito se trata da Lei Complementar nº 116/03, embora mantendo a vigência do Decreto nº 406/68 - para muitos recepcionado pela CF/88 com esse status de Lei Complementar - passou a dispor, de forma geral, sobre o ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Referido diploma legal elenca em seu art. 1º que o tributo tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, senão vejamos: “Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” O Código Tributário Nacional apresenta o liame do caso em tela como um dos pontos centrais da discussão instaurada que é a definição de sujeito passivo, vejamos: “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” A respeito do sujeito passivo da obrigação tributária, os autores da obra Comentários à Reforma Tributária do Município de Natal (2016), 1ª ed., São Paulo, Noeses, 2017, pg. 59-60, Frederico Araújo Seabra de Moura e Pablo Gurgel Fernandes, elucidam: "Contribuinte é aquele que pratica o fato gerador.
No caso do ISS, aquele que presta o serviço tributável.
Já o responsável será a pessoa que, não sendo contribuinte, tenha o dever de pagar tributo ou multa por força de disposição legal expressa.
Já o sujeito passivo da obrigação acessória será a pessoa designada pela legislação para cumprir certos deveres instrumentais, sejam eles positivos ou negativos, de fazer ou não fazer.
A rigor, salvo disposição legal em contrário, quem por excelência deverá arcar com o tributo devido é o contribuinte, aquele que concretiza a hipótese de incidência tributária.
Porém, em algumas situações, o legislador poderá expressamente atribuir o dever de pagar tributo a terceira pessoa, desde que "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [art. 128 do CTN]" A discussão posta nos presentes autos, conforme já exaustivamente relatado acima, diz respeito ao lançamento de ISS feito pelo Fisco Municipal através do Auto de Infração nº 505192762 - PFA nº *01.***.*22-60, em face do Banco ora Embargante, o qual sustenta já ter devidamente efetuado pagamento de tais débitos antes mesmo do seu lançamento através do aludido Auto de Infração.
Nesse contexto, observando-se o de Auto de Infração nº 505192762 constante no ID 96406854 - Pág. 1, infere-se que a ocorrência registrada pelo Auditor-Fiscal Municipal, na parte que interessa ao deslinde da causa, restou lavrado nos seguintes termos: “SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação Auto de Infração Nº: 505192762 (...) "Com amparo no artigo 15 da Lei nº 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal - CTM), através da análise das Declarações Digitais de Serviços (DDS) informadas ou Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas, verificou-se a existência de débito(s) de Imposto Sobre Serviços (ISS) Homologado, conforme competência(s) e valor(es) discriminado(s) no quadro a seguir, em virtude do não recolhimento ou, apenas, recolhimento parcial.
O fato gerador do tributo está previsto no artigo 60 da Lei nº 3.882/89 e o contribuinte infringiu o artigo 12 da mesma Lei combinado com o artigo 68 do Decreto nº 8.162/07.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço e a alíquota é de 5% (cinco por cento), conforme artigos 66 e 74, inciso II, respectivamente, da Lei nº 3.882/89.
Com base no artigo 135, combinado com os artigos 4°, 8°, inciso I, e 10, § 3º, lavramos o presente Auto de Infração no valor histórico de R$ 3.936,06 e propõe-se a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, de acordo com o Artigo 86, inciso I, considerando, ainda, os acréscimos previstos no Artigo 10, todos da Lei nº 3.882/89.
Fica o contribuinte acima qualificado intimado a recolher aos cofres municipais o valor do tributo devido e da penalidade aplicada e/ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência deste.
A apresentação de defesa deve ser feita através de login no Portal Directa, na opção “Processos – Operações Eletrônico – Incluir Defesa do Auto pelo Contribuinte”.
O contribuinte poderá ser beneficiado com a redução no valor da multa por infração, de acordo com o § 4º do artigo 86 do CTM.
Para pagamento deve-se emitir DAM específico deste Auto de Infração, por meio de login no Portal Directa, na opção "Mobiliário - Consultas - Débitos", ou através de Parcelamento.
Local, data e hora da lavratura: SEMUT, dia 26/06/2018 às 08:01." Como visto, o Auto de Infração elencado se encontra enquadrado nos arts. 4º, 12, 60 e 135, e com a penalidade proposta com base nos artigos 10, § 3º, 8º, inciso I, e art. 86, inciso I, todos do Código Tributário do Município de Natal - Lei municipal nº 3.882/89, que assim dispõem: "Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município. (...) Art. 8º - As infrações à legislação tributária são punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - multa; (...) Art. 10 - Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso. (...) Art. 12 - A apuração e o recolhimento dos tributos faz-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo. (...) § 3º - A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. (...) Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços: (...) (...) Art. 86 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial do imposto escriturado nos livros fiscais e falta de recolhimento de imposto lançado em valores fixos; (...) Art. 135 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, inclusive o não pagamento dos tributos nos prazos legais são apurados, de ofício, através de auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente." Deste modo, entendeu o Fisco Municipal que, em análise à escrita fiscal emitida pelo Banco Embargante, constatou a existência de débitos de ISS já homologado e não pago, ou pago a menor pela instituição bancária, em infringência à Lei Municipal nº 3.882/89, sendo lavrada a respectiva autuação com base nos demais dispositivos legais acima transcritos.
Logo, reside a irresignação autoral justamente em face desta suposta inadimplência (total ou parcial), constada pela Edilidade, quanto ao ISS homologado, controvérsia a ser dirimida mediante a análise do arcabouço probatório anexado aos autos.
Por outro lado, em análise à documentação acostada à inicial pelo Banco Embargante - especialmente no que ser refere às alegações de que o crédito tributário exigido pela Municipalidade foi tempestivamente extinto pelo pagamento - percebe-se que Deste modo, percebe-se da análise conjunta dos documentos acima colacionados (ID 96406854 - Pág. 7 Pág.
Total - 182; ID 96406856 - Pág. 1 Pág.
Total - 183), que o débito de ISS lançado pelo Fiscal Municipal em face do Banco Embargante, de competência 09/2024, classificado como "011 - ISS SUBSTITUTO - Inscrição 1717669 - 09/2014", no valor original de R$ 3.936,01 (três mil e novecentos e trinta e seis reais e um centavos) em data de 10/10/2014, objeto da CDA de nº 4526540, que instruíra a Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, ajuizada em 03/12/2018, fora quitado em 08/10/2014, conforme autenticação mecânica respectiva, que se segue: Em sendo assim, há autorização legal para atendimento do pleito formulado pela Parte Embargante, no sentido da extinção do crédito tributário, uma vez comprovada a quitação dos débitos de ISS constante do objeto de cobrança do Auto de Infração nº 505192762 - PFA nº *01.***.*22-60, em face do Banco ora Embargante, conforme autorização legal dos arts.156, inciso I, do CTN, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal correlata, senão vejamos: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;" (...)" Destarte, havendo comprovação documental hábil quanto ao pagamento do crédito tributário ora discutido, nos termos do dispositivo acima transcrito, há outro caminho senão determinar sua extinção, e por conseguinte, a procedência do pedido autoral, com reflexos na execução fiscal correlata.
Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações.
De fato, no que pertine ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão.
A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor.
Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório.
E segundo a regra do art. 371: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
E mesmo sendo certo que a Administração Pública age dentro do princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), exsurgindo-se de tal preceito legal a presunção de veracidade e legitimidade de que goza os atos por ela exarados, incluindo aqueles exarados no âmbito da seara tributária, tal presunção poderá ser elidida por prova robusta em contrário, porquanto: “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (art. 204, pág. ún.
CTN e art. 3º, pág. ún.
LEF).
Corrobora com esse entendimento, em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Município de Campinas – Competências de agosto, setembro e outubro de 2008 – Comprovação do pagamento dos tributos ao tempo do vencimento – Inexistência de saldo devedor – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Cível 1023508-48.2016.8.26.0114; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ-MG - DÉBITOS DE ISSQN E MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO E DE CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - ELEMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL - COMPETENTE ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA 1.
Comprovado que os débitos de ISSQN que se constituem o objeto da execução fiscal adjacente foram recolhidos na rubrica de outra agência bancária do embargante, de forma centralizada, e que os documentos foram colocados à disposição do Fisco Municipal para a devida conferência, afigura-se escorreita a sentença que acolhe em parte os embargos, pelo adimplemento parcial da dívida. (...) 5.
Evidenciado o pagamento dos tributos, o qual se constitui a principal tese de defesa do executado, a prova de eventual recolhimento a menor consistiria em ônus da Administração Pública, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. 6.
Recurso não provido." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0324.13.010877-6/001, Relator: Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). "TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO VENCIMENTO.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...)". 2.
Na hipótese, constam nos autos os DARFs fls. 13, 14 e 18 que comprovam os pagamentos efetuados antes dos respectivos vencimentos. 3.
Portanto, correta a sentença que reconheceu nulidade das inscrições *02.***.*00-55-39 e *07.***.*00-54-37, uma vez que os débitos foram devidamente pagos. 4. "(...) 4. É firme o entendimento desta Corte Regional, no sentido de que, em sede de embargos à execução fiscal, a comprovação do pagamento da dívida, mediante a apresentação de guias de pagamento pelo contribuinte, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Precedente: AC 200133000153802, Quinta Turma Suplementar, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 data: 04/05/2012, p. 525. 6.
Remessa oficial não provida." (REO 0004961-57.2006.4.01.9199/GO, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.479 de 07/11/2012). 5.
Apelação e remessa oficial não provida.
Sentença mantida." (TRF1: AC 0011080-05.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Reynaldo Fonsêca, - Sétima Turma, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1266). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDI AFASTADA.
PAGAMENTO COMPROVADO. 1.
A controvérsia essencial, no presente caso, restringe-se à comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias devidas em decorrência da execução de obra de construção civil. 2.
Nos termos do art. 3.º, da Lei n. 6.830/80, cabe ao devedor o ônus processual de provar o fato apto a elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Inscrita. 3.
No caso em tela, em que pese constar naquela certidão que a dívida é atinente à Notificação para Recolhimento de Débito Verificado, os documentos juntados aos autos pelo embargante - Termos de Débito Verificado - demonstram o efetivo pagamento do débito referente à construção do imóvel localizado na esquina da Rua Coronel Cintra com a Rua da Mooca. 4.
Segundo o próprio exeqüente e demais informações constantes nos autos da execução fiscal, a construção do imóvel mencionado é o fato que deu origem à dívida em execução. 5.
Remessa oficial e apelação não providas." (TRF3: ApelRemNec 0221264-66.1991.4.03.6182., Juiz Convocado João Consolim, Turma Suplementar da 1ª Seção, DJF3 DATA:19/11/2008).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para fins de reconhecer o pagamento tempestivo dos débitos de ISS devidos pelo Banco Embargante ao Município Embargado, pertinentes ao mês/competência de 09/2014, e por conseguinte, a nulidade da CDA n° 4526540, e a consequente extinção da execução fiscal n° 0872530-42.2018.8.20.5001.
Condenação do Município Embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, junte-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de maio de 2024.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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