TJRN - 0811620-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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15/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/08/2024 07:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0811620-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: FABIO CAON PEREIRA e HANDERSON ARAUJO CASTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADORA: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO S E N T E N Ç A Vistos, etc… BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificado na inicial e representado por advogados, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, vinculado à Execução Fiscal Nº 0818297-95.2018.8.20.5001, assegurando o Juízo mediante comprovante de depósito integral do crédito tributário, alegando, em síntese, que: a) é instituição financeira e na consecução de seu objetivo social, recolhe os tributos inerentes à sua atividade, inclusive o imposto sobre serviços – ISS, e apesar de recolher corretamente o ISS, a Municipalidade de Natal exige suposto débito deste tributo relativo à competência de SET/2014, bem como respectiva multa, no montante de R$ 10.225,05; b) a pretensão do Ente Municipal não merece prosperar, posto que o crédito tributário foi tempestivamente extinto nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN; c) o crédito tributário exigido pela Municipalidade foi tempestivamente extinto pelo pagamento, tem-se por evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que a presente defesa não está fundada em teses meramente protelatórias, mas sólida impugnação à pretensão fazendária, que, de maneira indevida, pretende exigir o pagamento forçado de débitos indevidamente constituídos; d) caso os presentes embargos não sejam recebidos em seu efeito suspensivo, a Embargante terá grande prejuízo, pois terá que adimplir o valor exequendo, sendo que a exigência é totalmente absurda; e) além disso, não podemos perder de vista que, se tal valor for para os cofres públicos, terá que aguardar todo o trâmite processual para, ao final, sendo vencedora, reaver o dinheiro por meio de precatórios que demorarão anos ou até décadas para serem adimplidos; f) o lançamento tributário indicado na CDA combatida (AIIM 505192762), a cobrança perpetrada pela Municipalidade tem origem na suposta ausência de recolhimento do ISS referente à competência de SET/2014, todavia, conforme já demonstrado administrativamente, e completamente ignorado pela Municipalidade, o ISS exigido foi tempestivamente recolhido; g) como se denota da tela extraída do próprio sistema da repartição fazendária, já declarou ao Município o montante de R$ 78.721,05, para o período de 09/2014, gerando o crédito tributário cobrado, no valor de R$ 3.936,06, exatamente o valor recolhido; h) com base nos documentos acostados aos presentes embargos à execução fiscal é possível afirmar que declarou e tempestivamente recolheu o ISS devido ao Município de Natal, para o mês de setembro de 2014, nos exatos montantes apurados no AIIM 505192762; i) tendo sido tempestivamente recolhido o ISS devido pela Embargante para o mês de setembro de 2014, de rigor a anulação da CDA n° 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal n° 087253042.2018.8.20.5001.
Ao final, requer requer sejam os presentes embargos à execução fiscal recebidos em seu efeito suspensivo.
No mérito, que sejam julgados procedentes, para os fins de anular a CDA que originou o executivo fiscal combatido, condenando a Embargada em todas as verbas comináveis à espécie inclusive honorários advocatícios no percentual que V.Exa. houver por bem fixar.
Junta à inicial documentos de ID 96406845 - Pág. 1 ao ID 96684237 - Pág. 2.
Intimado, o Município de Natal, ora Embargado, apresentou impugnação aos presentes embargos (ID 101947312), nos seguintes termos: a) o Embargante postula a extinção da execução fiscal embargada, alegando que teria recolhido tempestivamente o tributo nela cobrado, conforme imagem da tela extraída do sistema informático da SEMUT, todavia, sem razão; b) a execução fiscal embargada destina-se à cobrança do ISS Próprio/Homologado (e multa por infração) relativo à competência de SET/2014, apurado através da análise das Declarações Digitais de Serviços (DDS) do Embargante – confirmada pela imagem do ID 96406859 - e lançado no AI/SEMUT n. 505192762, e a prova documental anexada à exordial evidencia que o pagamento realizado pelo Embargante se deu à título de ISS Substituto; c) a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com a indicação correta da espécie do tributo (ISS Próprio ou Substituto) depende exclusivamente do contribuinte, que deve marcar a opção desejada e o erro da Embargante no preenchimento do DAM (ISS Substituto, em vez de ISS Próprio), impossibilitou a identificação do pagamento do tributo; d) assim, não há falar em pagamento/quitação tempestivo(a) do tributo exequendo, cuja cobrança, acrescida da multa por infração, goza de plena juridicidade; e) sucessivamente, na remota, improvável hipótese de esse Juízo entender pago/quitado o tributo exequendo, por meio do DAM do ID 96406856, deverá condenar a Embargante ao pagamento das veras sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.111.002 - SP(Tema n. 143); f) assim, deve o presente feito ser julgado improcedente, com seus consectários jurídicos, ou, sucessivamente, procedente, neste caso, apenas para declarar quitado o crédito cobrado na execução fiscal embargada e extingui-la, porém, condenando a Embargante nas verbas sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
Por fim, requer seja o presente feito julgado improcedente, com seus consectários jurídicos, ou, sucessivamente, procedente, neste caso, apenas para declarar quitado o crédito cobrado na execução fiscal embargada e extingui-la, porém, condenando a Embargante nas verbas sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
Junta à defesa os documentos de IDs 101969038 - páginas 1 a 42.
Réplica à contestação ofertada pelo Banco Embargante, conforme petição de ID 104048649 - Pág. 1 a 3.
Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC) (ID 40773013). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante, em síntese, que seja reconhecida a nulidade do lançamento de ISS apurado pelo Fisco Estadual por meio do Auto de Infração nº 505192762 - PFA Nº *01.***.*22-60, atualmente objeto de cobrança da Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, a qual se encontram vinculados.
Em suas razões iniciais, alega o Banco Embargante que , a cobrança perpetrada pela Municipalidade tem origem na suposta ausência de recolhimento do ISS referente à competência de SET/2014, e a da tela extraída do próprio sistema da repartição fazendária, a Embargante declarou ao Município o montante de R$ 78.721,05, para o período de 09/2014, gerando o crédito tributário cobrado, no valor de R$ 3.936,06, exatamente o valor recolhido.
Assim, e declarou e tempestivamente recolheu o ISS devido ao Município de Natal, para o mês de setembro de 2014, nos exatos montantes apurados no AIIM 505192762, logo, sendo tempestivamente recolhido o ISS devido no mês 09/2014, de rigor a anulação da CDA n° 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal n° 0872530- 42.2018.8.20.5001.
Por sua vez, o Município Embargado a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com a indicação correta da espécie do tributo (ISS Próprio ou Substituto) depende exclusivamente do contribuinte, que deve marcar a opção desejada e o erro da Embargante no preenchimento do DAM (ISS Substituto, em vez de ISS Próprio), impossibilitou a identificação do pagamento do tributo, e assim, não há falar em pagamento/quitação tempestivo(a) do tributo exequendo, cuja cobrança, acrescida da multa por infração, goza de plena juridicidade.
Sucessivamente, na remota, improvável hipótese de esse Juízo entender pago/quitado o tributo exequendo, por meio do DAM do ID 96406856, deverá condenar a Embargante ao pagamento das veras sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.111.002 - SP(Tema n. 143).
Sobre os tributos de competência dos Municípios, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, que: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
A legislação complementar referida no dispositivo constitucional transcrito se trata da Lei Complementar nº 116/03, embora mantendo a vigência do Decreto nº 406/68 - para muitos recepcionado pela CF/88 com esse status de Lei Complementar - passou a dispor, de forma geral, sobre o ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Referido diploma legal elenca em seu art. 1º que o tributo tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, senão vejamos: “Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” O Código Tributário Nacional apresenta o liame do caso em tela como um dos pontos centrais da discussão instaurada que é a definição de sujeito passivo, vejamos: “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” A respeito do sujeito passivo da obrigação tributária, os autores da obra Comentários à Reforma Tributária do Município de Natal (2016), 1ª ed., São Paulo, Noeses, 2017, pg. 59-60, Frederico Araújo Seabra de Moura e Pablo Gurgel Fernandes, elucidam: "Contribuinte é aquele que pratica o fato gerador.
No caso do ISS, aquele que presta o serviço tributável.
Já o responsável será a pessoa que, não sendo contribuinte, tenha o dever de pagar tributo ou multa por força de disposição legal expressa.
Já o sujeito passivo da obrigação acessória será a pessoa designada pela legislação para cumprir certos deveres instrumentais, sejam eles positivos ou negativos, de fazer ou não fazer.
A rigor, salvo disposição legal em contrário, quem por excelência deverá arcar com o tributo devido é o contribuinte, aquele que concretiza a hipótese de incidência tributária.
Porém, em algumas situações, o legislador poderá expressamente atribuir o dever de pagar tributo a terceira pessoa, desde que "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [art. 128 do CTN]" A discussão posta nos presentes autos, conforme já exaustivamente relatado acima, diz respeito ao lançamento de ISS feito pelo Fisco Municipal através do Auto de Infração nº 505192762 - PFA nº *01.***.*22-60, em face do Banco ora Embargante, o qual sustenta já ter devidamente efetuado pagamento de tais débitos antes mesmo do seu lançamento através do aludido Auto de Infração.
Nesse contexto, observando-se o de Auto de Infração nº 505192762 constante no ID 96406854 - Pág. 1, infere-se que a ocorrência registrada pelo Auditor-Fiscal Municipal, na parte que interessa ao deslinde da causa, restou lavrado nos seguintes termos: “SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação Auto de Infração Nº: 505192762 (...) "Com amparo no artigo 15 da Lei nº 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal - CTM), através da análise das Declarações Digitais de Serviços (DDS) informadas ou Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas, verificou-se a existência de débito(s) de Imposto Sobre Serviços (ISS) Homologado, conforme competência(s) e valor(es) discriminado(s) no quadro a seguir, em virtude do não recolhimento ou, apenas, recolhimento parcial.
O fato gerador do tributo está previsto no artigo 60 da Lei nº 3.882/89 e o contribuinte infringiu o artigo 12 da mesma Lei combinado com o artigo 68 do Decreto nº 8.162/07.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço e a alíquota é de 5% (cinco por cento), conforme artigos 66 e 74, inciso II, respectivamente, da Lei nº 3.882/89.
Com base no artigo 135, combinado com os artigos 4°, 8°, inciso I, e 10, § 3º, lavramos o presente Auto de Infração no valor histórico de R$ 3.936,06 e propõe-se a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, de acordo com o Artigo 86, inciso I, considerando, ainda, os acréscimos previstos no Artigo 10, todos da Lei nº 3.882/89.
Fica o contribuinte acima qualificado intimado a recolher aos cofres municipais o valor do tributo devido e da penalidade aplicada e/ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência deste.
A apresentação de defesa deve ser feita através de login no Portal Directa, na opção “Processos – Operações Eletrônico – Incluir Defesa do Auto pelo Contribuinte”.
O contribuinte poderá ser beneficiado com a redução no valor da multa por infração, de acordo com o § 4º do artigo 86 do CTM.
Para pagamento deve-se emitir DAM específico deste Auto de Infração, por meio de login no Portal Directa, na opção "Mobiliário - Consultas - Débitos", ou através de Parcelamento.
Local, data e hora da lavratura: SEMUT, dia 26/06/2018 às 08:01." Como visto, o Auto de Infração elencado se encontra enquadrado nos arts. 4º, 12, 60 e 135, e com a penalidade proposta com base nos artigos 10, § 3º, 8º, inciso I, e art. 86, inciso I, todos do Código Tributário do Município de Natal - Lei municipal nº 3.882/89, que assim dispõem: "Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município. (...) Art. 8º - As infrações à legislação tributária são punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - multa; (...) Art. 10 - Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso. (...) Art. 12 - A apuração e o recolhimento dos tributos faz-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo. (...) § 3º - A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. (...) Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços: (...) (...) Art. 86 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial do imposto escriturado nos livros fiscais e falta de recolhimento de imposto lançado em valores fixos; (...) Art. 135 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, inclusive o não pagamento dos tributos nos prazos legais são apurados, de ofício, através de auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente." Deste modo, entendeu o Fisco Municipal que, em análise à escrita fiscal emitida pelo Banco Embargante, constatou a existência de débitos de ISS já homologado e não pago, ou pago a menor pela instituição bancária, em infringência à Lei Municipal nº 3.882/89, sendo lavrada a respectiva autuação com base nos demais dispositivos legais acima transcritos.
Logo, reside a irresignação autoral justamente em face desta suposta inadimplência (total ou parcial), constada pela Edilidade, quanto ao ISS homologado, controvérsia a ser dirimida mediante a análise do arcabouço probatório anexado aos autos.
Por outro lado, em análise à documentação acostada à inicial pelo Banco Embargante - especialmente no que ser refere às alegações de que o crédito tributário exigido pela Municipalidade foi tempestivamente extinto pelo pagamento - percebe-se que Deste modo, percebe-se da análise conjunta dos documentos acima colacionados (ID 96406854 - Pág. 7 Pág.
Total - 182; ID 96406856 - Pág. 1 Pág.
Total - 183), que o débito de ISS lançado pelo Fiscal Municipal em face do Banco Embargante, de competência 09/2024, classificado como "011 - ISS SUBSTITUTO - Inscrição 1717669 - 09/2014", no valor original de R$ 3.936,01 (três mil e novecentos e trinta e seis reais e um centavos) em data de 10/10/2014, objeto da CDA de nº 4526540, que instruíra a Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, ajuizada em 03/12/2018, fora quitado em 08/10/2014, conforme autenticação mecânica respectiva, que se segue: Em sendo assim, há autorização legal para atendimento do pleito formulado pela Parte Embargante, no sentido da extinção do crédito tributário, uma vez comprovada a quitação dos débitos de ISS constante do objeto de cobrança do Auto de Infração nº 505192762 - PFA nº *01.***.*22-60, em face do Banco ora Embargante, conforme autorização legal dos arts.156, inciso I, do CTN, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal correlata, senão vejamos: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;" (...)" Destarte, havendo comprovação documental hábil quanto ao pagamento do crédito tributário ora discutido, nos termos do dispositivo acima transcrito, há outro caminho senão determinar sua extinção, e por conseguinte, a procedência do pedido autoral, com reflexos na execução fiscal correlata.
Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações.
De fato, no que pertine ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão.
A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor.
Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório.
E segundo a regra do art. 371: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
E mesmo sendo certo que a Administração Pública age dentro do princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), exsurgindo-se de tal preceito legal a presunção de veracidade e legitimidade de que goza os atos por ela exarados, incluindo aqueles exarados no âmbito da seara tributária, tal presunção poderá ser elidida por prova robusta em contrário, porquanto: “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (art. 204, pág. ún.
CTN e art. 3º, pág. ún.
LEF).
Corrobora com esse entendimento, em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Município de Campinas – Competências de agosto, setembro e outubro de 2008 – Comprovação do pagamento dos tributos ao tempo do vencimento – Inexistência de saldo devedor – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Cível 1023508-48.2016.8.26.0114; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ-MG - DÉBITOS DE ISSQN E MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO E DE CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - ELEMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL - COMPETENTE ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA 1.
Comprovado que os débitos de ISSQN que se constituem o objeto da execução fiscal adjacente foram recolhidos na rubrica de outra agência bancária do embargante, de forma centralizada, e que os documentos foram colocados à disposição do Fisco Municipal para a devida conferência, afigura-se escorreita a sentença que acolhe em parte os embargos, pelo adimplemento parcial da dívida. (...) 5.
Evidenciado o pagamento dos tributos, o qual se constitui a principal tese de defesa do executado, a prova de eventual recolhimento a menor consistiria em ônus da Administração Pública, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. 6.
Recurso não provido." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0324.13.010877-6/001, Relator: Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). "TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO VENCIMENTO.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...)". 2.
Na hipótese, constam nos autos os DARFs fls. 13, 14 e 18 que comprovam os pagamentos efetuados antes dos respectivos vencimentos. 3.
Portanto, correta a sentença que reconheceu nulidade das inscrições *02.***.*00-55-39 e *07.***.*00-54-37, uma vez que os débitos foram devidamente pagos. 4. "(...) 4. É firme o entendimento desta Corte Regional, no sentido de que, em sede de embargos à execução fiscal, a comprovação do pagamento da dívida, mediante a apresentação de guias de pagamento pelo contribuinte, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Precedente: AC 200133000153802, Quinta Turma Suplementar, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 data: 04/05/2012, p. 525. 6.
Remessa oficial não provida." (REO 0004961-57.2006.4.01.9199/GO, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.479 de 07/11/2012). 5.
Apelação e remessa oficial não provida.
Sentença mantida." (TRF1: AC 0011080-05.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Reynaldo Fonsêca, - Sétima Turma, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1266). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDI AFASTADA.
PAGAMENTO COMPROVADO. 1.
A controvérsia essencial, no presente caso, restringe-se à comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias devidas em decorrência da execução de obra de construção civil. 2.
Nos termos do art. 3.º, da Lei n. 6.830/80, cabe ao devedor o ônus processual de provar o fato apto a elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Inscrita. 3.
No caso em tela, em que pese constar naquela certidão que a dívida é atinente à Notificação para Recolhimento de Débito Verificado, os documentos juntados aos autos pelo embargante - Termos de Débito Verificado - demonstram o efetivo pagamento do débito referente à construção do imóvel localizado na esquina da Rua Coronel Cintra com a Rua da Mooca. 4.
Segundo o próprio exeqüente e demais informações constantes nos autos da execução fiscal, a construção do imóvel mencionado é o fato que deu origem à dívida em execução. 5.
Remessa oficial e apelação não providas." (TRF3: ApelRemNec 0221264-66.1991.4.03.6182., Juiz Convocado João Consolim, Turma Suplementar da 1ª Seção, DJF3 DATA:19/11/2008).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para fins de reconhecer o pagamento tempestivo dos débitos de ISS devidos pelo Banco Embargante ao Município Embargado, pertinentes ao mês/competência de 09/2014, e por conseguinte, a nulidade da CDA n° 4526540, e a consequente extinção da execução fiscal n° 0872530-42.2018.8.20.5001.
Condenação do Município Embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, junte-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0872530-42.2018.8.20.5001, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de maio de 2024.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:41
Juntada de custas
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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