TJRN - 0800615-34.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800615-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA GOMES DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A em face da sentença de ID. 130714035, objetivando suprir omissão de ponto a requerimento da parte embargante disposto em sua Contestação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 131789440). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no caso em tela, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando que seja suprida omissão de ponto a qual este Juízo deveria ter se manifestado, consistente no fato de que a sentença embargada deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Dessa forma, assiste razão a parte embargante quanto a omissão em tela, uma vez que este Juízo não se manifestou acerca do pleito em tela.
Isto posto, quanto ao pleito de condenação da parte autora em ligitância de má-fé por ter ajuizado o presente feito tendo, supostamente, conhecimento da existência do negócio jurídico celebrado, verifico, no entanto, que, neste ponto, a hipótese é de indeferimento do pleito apresentado pela parte requerida.
Com efeito, analisando a conduta da parte autora, não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada pela parte embargante.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 130714035.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 09:40
Publicado Citação em 13/05/2024.
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02/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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26/11/2024 22:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:45
Decorrido prazo de requerida em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800615-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 9 de outubro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO -
09/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800615-34.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.306,32 AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - RN14361 RÉU: Banco BMG S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID130714035 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800615-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA GOMES DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional consistente na restituição em dobro do contrato de reserva de margem consignável, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência indeferida nos termos do ID. 120400047.
Contestação no ID. 123326471, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir em sede preliminar; e, no mérito, a legalidade da contratação, bem como postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora alegou a nulidade do contrato, em razão de vício de consentimento (ID. 124050023). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de n° 18391006318112023, que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que no ID 123328324 repousa instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora por meio de biometria digital, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
Ressalte-se que, não obstante a parte autora questione a validade do contrato apresentado, entendo que a celebração restou cabalmente comprovada.
Isto porque foi juntado não somente o registro biométrico da demandante, mas também o respectivo documento pessoal (idêntico, inclusive, ao acostado à exordial no ID. 120347299).
Desta forma, uma vez que a própria parte celebrou o contrato, não há que se falar em declaração de nulidade, sob pena de violação do princípio do verine contra factum proprium e do pacta sunt servanda.
Isto posto, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Sobre o ponto, deve ser esclarecido que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de admitir a validade dos contratos celebrados eletronicamente, especialmente quando assinada por biometria facial e corroborada pelo envio dos documentos pessoais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/09/2024 14:58:05 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 130714035 24091014580554200000122083746 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800615-34.2024.8.20.5158 -
11/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de maio de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL (x ) PJE Processo n°: 0800615-34.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800615-34.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.306,32 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - RN14361 RÉU: Banco BMG S/A ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800615-34.2024.8.20.5158, proposta por JOANA GOMES DA SILVA em face de Banco BMG S/A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. (segue cópia da decisão de ID120400047 ).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-564. 4 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800615-34.2024.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050116033467700000112674899 PROCURAÇÃO DE JOANA Procuração 24050116033479700000112674900 CONTRATO DE HONORÁRIOS DE JOANA Documento de Comprovação 24050116033491400000112674901 RG DE JOANA Documento de Identificação 24050116033504100000112674902 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE JOANA Documento de Comprovação 24050116033515800000112674903 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS DE JOANA Documento de Comprovação 24050116033527300000112674904 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DE JOANA Documento de Comprovação 24050116033543600000112674905 CNPJ DO BMG Documento de Comprovação 24050116033556800000112674907 EXTRATOS BANCÁRIOS DE JOANA 2022 Extrato Bancário 24050116033568400000112674909 EXTRATOS BANCÁRIOS DE JOANA 2023 Extrato Bancário 24050116033800400000112674910 Decisão Decisão 24050311340623400000112720664 -
09/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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