TJRN - 0803949-03.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803949-03.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO BIESINGER DE ARAUJO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 25 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803949-03.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO BIESINGER DE ARAUJO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, ANA KAROLYNNE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS RECURSO CÍVEL N.º 0803949-03.2022.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCO BIESINGER DE ARAUJO ADVOGADOS: DR.
MARCIEL ANTONIO DE SALES E OUTROS RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DR.
DANIEL SEBADELHE ARANHA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO.
DEFEITO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO APRESENTADO 10 (DEZ) MESES DEPOIS DA COMPRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO PELO VÍCIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC C/C ART. 26, § 2º, INCISO I, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS SOBRE O VÍCIO NO PRODUTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS CAPAZES DE EVIDENCIAR AS ALEGADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO OU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM EVIDENCIAR EVENTUAL DESCASO NO TRATAMENTO DISPENSADO PELA EMPRESA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade foi observado na interposição do recurso pela autora, com a apresentação das razões contrárias às conclusões tidas na sentença.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
DECIDO.
Quanto às preliminares suscitadas pela demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Logo, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Nesse passo, constato que a matéria versada nos autos se trata de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei n. da 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora afirma que em 18.08.2021 realizou a compra de uma (01) TV LED 43 JVC SMART E LT-43MB308 PRETO 43 no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais) junto à Magazine Luiza.
Ocorre que, decorrido 11 meses, no dia 27/07/2022 o referido aparelho apresentou defeitos em sua tela com listas e falhas na imagem.
O autor alega que buscou assistência técnica junto a empresa ré, através de e-mail e telefone, mas não obteve retorno da parte promovida.
Também afirma que fizera uma reclamação no portal digital “Reclame Aqui” no dia 04/07/2022 e não obteve resposta.
Nesses termos, requereu o ressarcimento das quantias pagas, bem como indenização por danos morais.
A promovida Magazine Luiza apresentou contestação alegando que a garantia do produto está assegurada pela empresa fabricante, que assumiu o ônus de arcar com os reparos de vícios de fabricação que nele sobrevierem, também afirma que a parte autora nunca entrou em contato com a Magazine Luiza.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora ratificou o conteúdo da inicial.
Com efeito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
De início, incide ao caso a disposição presente no art. 18, caput, do CDC, em virtude da discussão sobre a existência de vício de qualidade do produto adquirido pela parte autora, o qual disciplina, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, é de se registrar que a responsabilidade civil pelos produtos inseridos no mercado é justamente dos fornecedores, em razão, principalmente, da vulnerabilidade do consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual.
Logo, para verificação dessa responsabilidade se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Desse modo, verifico que, de fato, foi feita a compra junto à Magazine Luiza do produto fabricado pela JVC, consoante nota fiscal anexada (ID n.º 88742603- Pág.1).
Não obstante, ainda que exista algum vício no produto, e a mídia juntada traz apenas indícios nesse sentido, e não condição de certeza, pois que produzida unilateralmente, não há como se verificar o acionamento da garantia, tampouco se o eventual vício decorreria ou não de mau uso.
A parte autora não trouxe aos autos provas contundentes a indicar a origem do vício no produto, tampouco comprovantes de serviço da assistência técnica ou documentos semelhantes, apenas o comprovante de que fez uma reclamação no site “Reclame Aqui”, o que não é apto para corroborar suas alegações.
A propósito, embora na inicial haja a informação de que teria buscado à assistência técnica através de e-mail e telefone, não fez prova nos autos destes contatos.
Nesse sentido, não houve provas suficientes nem mesmo para evidenciar se o hipotético vício seria decorrente da fabricação ou mesmo do mau uso.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓCULOS.
DEFEITO APRESENTADO.
GARANTIA VIGENTE.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
FRÁGIL LASTRO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO NCPC.
RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado n.º 0820989-14.2016.8.20.5106, Dra.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Primeira Turma Recursal, julgado em 21.09.2018).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELULAR.
DEFEITO APRESENTADO COM TRINTA DIAS DE USO.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
OITIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRÁGIL LASTRO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado n.º 0011413-11.2015.8.20.0112, Dra.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Primeira Turma Recursal, julgado em 02.08.2018).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TELEVISOR E GARANTIA ESTENDIDA NO ATO DA COMPRA EM 2014.
DEFEITO APRESENTADO 06 (SEIS) MESES DEPOIS.DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE PRODUTO SUPOSTAMENTE ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
GARANTIA ESTENDIDA QUE DEVOLVEU O TELEVISOR SOB A JUSTIFICATIVA DE AGUARDO DE PEÇAS PARA O REPARO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS.
RECORRENTE QUE TEM EM SEU FAVOR OS DIREITOS TUTELADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ENTRETANTO VERIFICA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAS À TESE APRESENTADA DE VÍCIO NO PRODUTO.
NÃO COMPROVADA A PERMANÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA DO TELEVISOR.
DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado n.º 0805629-82.2016.8.20.5124, Rel.
Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Segunda Turma Recursal, julgado em 10/06/2019) Por conseguinte, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao estabelecido no art. 373, I, do CPC, de modo que a averiguação da possível existência do vício restou prejudicada.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, a parte autora não trouxe aos autos o mínimo de provas aptas a comprovar o vício do produto e, consequentemente, o direito pleiteado, de modo que a hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.
Por tal razão, diante da deficiência no lastro probatório, bem como, inexistência de prova capaz de apontar conduta irregular da parte ré, deixa de incidir a responsabilização do fornecedor do serviço por eventuais danos causados ao autor, nos termos do art. 18, do CDC, sobretudo pelo fato de que não houve, ao menos, documento apto a indicar a origem do vício de qualidade.
Em razão disso, não é possível acolher o pleito autoral para efetuar o ressarcimento dos valores pagos, assim como não é possível vislumbrar a incidência de indenização por danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 11 de janeiro de 2023 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente FRANCISCO BIESINGER DE ARAUJO argumentou que o defeito no produto (TV) ficou evidente após a aquisição, tendo o consumidor também registrado uma reclamação no site "Reclame Aqui".
Ressaltou a comprovação da responsabilidade civil da empresa requerida, bem como dos defeitos no produto.
Afirmou que os eventos relatados no processo vão além de simples contratempos cotidianos e são suficientes para caracterizar o dano moral passível de indenização financeira.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento e ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-03.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-10-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM: 16/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-03.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-03.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-06-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-03.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
10/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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