TJRN - 0830377-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830377-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JACQUELINE ARAUJO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACQUELINE ARAÚJO DA SILVA, declarando inexistente o débito objeto da lide e determinando a exclusão do nome da autora da base de dados do Serasa Limpa Nome.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter enfrentado adequadamente fundamentos jurídicos invocados em sua defesa, especialmente quanto à validade da cessão de crédito e à manutenção do registro em base de dados de caráter reservado.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão a ser sanada, devendo ser rejeitados. É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos tempestivamente e em peça subscrita por advogado habilitado, razão pela qual são conhecidos.
II – DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada examinou detidamente as preliminares e o mérito da demanda, concluindo pela ilicitude da inscrição da autora, diante da ausência de comprovação, pelo réu, da origem da dívida.
Assentou-se que a cessão de crédito e o histórico do débito não se prestam a demonstrar a contratação subjacente, sendo imprescindível a apresentação do contrato originário.
Quanto à alegada omissão, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão da legitimidade da inscrição no Serasa Limpa Nome, fundamentando que, por se tratar de base sigilosa, não houve configuração de dano moral, mas apenas a necessidade de exclusão do débito.
Ademais, eventual inconformismo da parte deve ser deduzido pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria julgada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830377-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACQUELINE ARAUJO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147325698), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830377-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACQUELINE ARAUJO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jacqueline Araujo da Silva em face do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora afirma ter constatado, por meio de consulta ao site do Serasa Limpa Nome, a existência de negativação em seu nome referente a um suposto débito oriundo de cartão de crédito Riachuelo, no valor de R$ 5.256,64 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), datado de 25/08/2010, referente ao contrato nº 102083765968.
Aduz que não reconhece a dívida e não firmou contrato com a ré, afirmando ser a inscrição indevida e lesiva, pois nunca manteve relação jurídica com a instituição responsável pela negativação.
Alega que a anotação indevida lhe causou abalo moral, perda de tempo útil, angústia e constrangimento, sustentando a responsabilidade objetiva da ré com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Ao final, pugna pela (i) declaração de inexistência do débito registrado no Serasa no valor de R$ 5.256,64 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); (ii) retirada da negativação e exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito (Serasa Limpa Nome); e (iii) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 122752691, alegando, em síntese: a) Ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, pelo que pugna que seja determinado a emenda à inicial; b) Falta de interesse de agir, considerando tratar-se de dívida prescrita; c) Inépcia da inicial, sob a alegação de que não foram informados os fatos mínimos; d) Ausência de documento indispensável à propositura da ação – procuração regular e comprovante de residência; e) Ilegitimidade passiva de Midway Financeira S/A Crédito Financeiro e Investimento; f) A parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; g) Não houve negativação do nome da parte autora, cujo débito encontra-se registrado no banco de dados do Serasa Limpa Nome; h) Legitimidade da dívida, anexando documentos que comprovariam a cessão do crédito e a origem contratual da obrigação; i) Defesa da legalidade da negativação, amparada nos dados recebidos do cedente e na ausência de pagamento do débito; j) Que a autora não comprovou a inexistência da contratação; k) Inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 126321379.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES: II.1.
Inépcia da inicial: A requerida afirma que a petição inicial é inepta, pelo que pugna pela extinção do processo sem análise do mérito.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Compulsando os autos, observa-se que a exordial da parte autora preencheu os requisitos elencados do art. 319, do Código de Processo Civil, acima transcrito, tendo delimitado satisfatoriamente os fatos que ensejaram a propositura da presente ação, o que possibilitou o oferecimento de contestação pela parte ré.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, procuração regular e comprovante de residência: Ainda em preliminar à contestação, a parte autora alegada que a parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à presente ação, razão pela qual pugna pela determinação de emenda à inicial e extinção do processo sem análise do mérito.
O art. 320, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dá análise dos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que ela apresentou prova mínima dos fatos alegados em inicial, em especial pelo documento de ID n.º 120693255, que demonstra que o nome da parte autora foi inserido no Serasa Limpa Nome.
No que tange à procuração, depreende-se que a apresentada pela parte autora é válida, tendo sido assinada digitalmente, o que é plenamente aceito pelo ordenamento jurídico.
Por fim, no que diz respeito ao comprovante de endereço em nome da parte autora, tem-se que o ele não é documento indispensável ao julgamento da presente demanda, haja vista que o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço das partes, não havendo nenhuma obrigatoriedade de sua comprovação por via documental.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais.
Vejamos: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenizatória por danos morais.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Apelo da autora.
Comprovante de endereço que não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
Art. 99 do CPC/2015.
Declaração de pobreza, prestada por pessoa física, que goza de presunção de veracidade.
Documentos apresentados, ademais, que comprovam sua hipossuficiência.
Recurso provido para prosseguimento da ação no juízo a quo. (TJSP; Apelação Cível 1053277-68.2024.8.26.0002; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante demonstrou efetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 25 do TJGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.4.
A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 25, exige que a parte interessada comprove documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5.
No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, por meio da anotação de desemprego na carteira de trabalho, extrato bancário com pouca movimentação financeira e isenção de declaração de imposto de renda.6.
Dessa forma, estando atendidos os requisitos legais e sumulares, impõe-se a reforma da decisão agravada para o deferimento da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese(s) de julgamento: 1. ?A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO.? 2. ?A anotação de desemprego na carteira de trabalho, a baixa movimentação financeira e a isenção de declaração de imposto de renda são elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça.?Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível 5654430-51.2023.8.09.0091, Rel.
Des.
William Costa Mello, julgado em 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA THIAGO CARVALHO DA SILVA interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu a fruição da gratuidade da justiça nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais que ajuizou em desfavor de BANCO C6 S.A..Veja-se a dicção do decisum:[...] Da análise da inicial verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.É cediço que Código de Processo Civil prevê que o benefício da assistência judiciária será deferido se existirem nos autos elementos que configurem os pressupostos legais para a sua concessão, in verbis:(?).Na mesma perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula n.º 25).Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte autora em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifestação posterior, são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica, não sendo crível que a parte autora sobreviva com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais conforme extrato bancário juntado, demonstrando que não apresentou toda a documentação determinada por este juízo.Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, caso requerido pela parte autora. [...] (autos 5128726-48 mov. 11)Na petição de razões do agravo de instrumento, o recorrente aduz que juntou carteira de trabalho que comprova que está desempregado; comprovante de que é isento da declaração de imposto de renda; extrato bancário com pouca movimentação financeira; certidão negativa de débitos trabalhista, documentos estes que comprova sua hipossuficiência financeira.Ressalta que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 doNCPC).Alega que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, se evidenciada a insuficiência econômica para custear as despesas processuais, é acertada a concessão da Justiça Gratuita, não sendo necessário que o postulante seja miserável ou indigente.Com azo nesses argumentos, requer o provimento do recurso que interpôs, para o escopo de ser-lhe deferida a gratuidade da justiçaDispensada a oitiva da parte agravada, em abono ao que prevê o enunciado n. 76 da Súmula do TJGO.É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.Comportável o julgamento monocrático do AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, V, do CPC, eis que o recurso interposto mostra-se em consonância com a Súmula nº 25 do TJGO.Conforme relatado, a pretensão recursal cinge-se à obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob fundamento de que restou demonstrada a insuficiência financeira da parte Agravante para o pagamento das custas processuais.Pois bem.Convém ressaltar que o propósito da Lei Especial nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo.Seguindo esta linha, o art. 98, do CPC, estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da CF, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos da requerente, veja: LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Sintonizada com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula n. 25, que também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, verbis:[...] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.No caso dos autos, entendo que o agravante comprovou sua hipossuficiência, vez que consta em sua carteira de trabalho anotação de que se encontra desempregado; seu extrato bancário demonstra pouca movimentação financeira; é isento da declaração de imposto de renda.Assim, por ter o agravante demonstrado a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, em especial, o pagamento da guia de custas iniciais, no valor de R$ 2.006,87, mesmo que parcelado em 10 vezes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
ART. 319, II, CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, tendo a apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. 2.
O art. 319, II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante a mera indicação de seu domicílio e residência.3.
Não deve subsistir a ordem de emenda da petição de inicial, tornando imperativa a cassação da sentença objurgada que indeferiu a petição de ingresso e, por esse motivo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento.4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5654430-51.2023.8.09.0091, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024.
Negritei) Conclui-se, portanto, que a decisão de 1º grau está a merecer reparos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO com fundamento no art. 932, V, do CPC, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao autor/agravante. É como decido.Intime-se e cientifique-se o juízo de origem.Após, não havendo recurso, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). DRA.
LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora01z.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5201262-57.2025.8.09.0051,LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 19/03/2025 10:53:46 In casu, considerando que a parte autora informou o seu endereço em inicial, cumpriu a exigência do inciso II do art. 319 do CPC.
Assim sendo, rejeito as preliminares levantadas quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
II.3.
Falta de interesse de agir: A parte ré também levantou preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que o débito objeto da lide trata-se de dívida prescrita.
Sabe-se que os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados antes da análise do mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos são concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados pelos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, II e III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
In casu, é de se avaliar o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses, legítima pretensão resistida.
Utilidade refere-se à adequação e à idoneidade do procedimento escolhido para eliminar a contenda trazida a Juízo.
Em última análise, o interesse de agir traduz pedido idôneo capaz de justificar a mobilização da máquina judiciária para se prestar a tutela jurisdicional invocada.
Na lição de JOÃO BATISTA LOPES a “Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (Ação declaratória, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais: coleção Enrico Tullio Liebman, v.10, p.52.).
Efetuadas tais ponderações, é imperioso proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural.
No presente caso, a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, exclusão do seu nome do banco de dados do Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, havendo nos autos pretensão resistida.
Diante da pretensão resistida, resta claro que a parte autora possui sim interesse de agir para a propositura da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
II.4.
Ilegitimidade passiva de Midway Financeira S/A Crédito Financeiro e Investimento: Sem delongas, deixo de analisar a presente preliminar levantada, dado que a demanda não foi proposta em face da empresa Midway Financeira S/A Crédito Financeiro e Investimento, parte cedente, e sim apenas em face da cessionária Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II.
II.5.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Por fim, em sede de preliminar, a parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
III.
MÉRITO: A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação.
Portanto, o processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita no Serasa Limpa Nome atinente à dívida por si não reconhecida, pugnando pela declaração da inexistência do débito, exclusão do seu nome dos bancos de dados do Serasa Limpa Nome e compensação por danos morais.
Em sede de defesa, a promovida alegou que a dívida inscrita tem como fundamento o crédito lhe cedido pela empresa Midway Financeira S A Credito Financiamento e Investimento, por meio de um contrato de cessão de crédito, acostado aos autos em ID n.º 122752705.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito.
Isso porque, muito embora a demandada tenha apresentado documento comprobatório da cessão de crédito e o histórico do débito (IDs N.ºs 122752697 e 122752705), tais documentos não provam a origem da dívida inscrita no Serasa Limpa Nome, a qual necessitaria da exibição do próprio contrato que deu origem à dívida cedida.
Nesta esteira, o histórico do débito não faz prova suficiente da origem do débito objeto da negociação, por duas razões.
Primeiro, é documento unilateralmente produzido.
Segundo, podem resultar de fraude perpetrada por terceiro.
Assim apenas o contrato celebrado, de forma física ou mesmo mediante oferta e aceite pela via telefônica ou digital, seria documento capaz de demonstrar a relação jurídica sustentada.
Nesse sentido, a ausência de comprovação acerca da relação jurídica e obrigacional da qual decorreu a origem do débito, denota a ilicitude da inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO CESSIONÁRIO MANTER EM SUA POSSE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ANOTAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO, CONSIDERANDO AS INÚMERAS INSCRIÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE EXCLUÍDAS, EM NOME DA AUTORA.
Na condição de cessionário, competia ao réu demonstrar a origem do débito.
Ao adquirir título, notadamente causal, competia-lhe adotar cautela e exigir da cedente a comprovação do negócio jurídico subjacente.
Assim não agindo, deve responder pelo risco da sua atividade e por inscrição irregular de terceiro em órgão de proteção ao crédito.
Os danos morais estão configurados decorrentes da ilicitude da inscrição em nome da autora.
Porém, ainda que não seja a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, não se pode ignorar que a autora registrou 28 anotações em cadastros de proteção ao crédito em diversos períodos anteriores à que motivou o ajuizamento da ação.
Valor reduzido para R$ 1.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (GRIFEI) Depreende-se desse contexto que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe toca com exclusividade, daí porque a pretensão autoral encontra respaldo no direito material e processual.
Quanto a configuração do dano moral, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha, pelo que não se aplica a Súmula 323, do STJ.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou- mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Nesse sentido, o pleito de indenização por danos morais não merece guarida.
IV.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, determinando, em consequência, que a parte ré exclusa o nome da requerente do banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensas, porém, em relação à autora, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
23/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0830377-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACQUELINE ARAUJO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 122752691 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:46
Publicado Citação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0830377-81.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JACQUELINE ARAUJO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JACQUELINE ARAUJO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 08/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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