TJRN - 0805119-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0805119-37.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO RECORRIDO: A.
 
 H.
 
 A.
 
 S.
 
 ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRE COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27683867) interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27098225): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
 
 PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM.
 
 INÉRCIA DO AGRAVANTE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em seu arrazoado, a parte recorrente alega violação ao(s) art(s). 10, 12 e 16, VI, da Lei n° 9.656/98; 19-I da Lei n° 8.080/90; 421 e 422, do Código Civil (CC), sob o argumento de que a legislação específica não incluiu a assistência à saúde no ambiente domiciliar (home care) entre as coberturas obrigatórias, além de suscitar divergência jurisprudencial.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 28541815).
 
 Preparo recolhido (Ids. 27683868 e 27683869). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque, o acórdão combatido que apreciou o agravo interno interposto pela Hap Vida Assistência Médica S.A, ora recorrente, manteve incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento diante da inércia da operadora de plano de saúde em juntar os documentos tidos por imprescindíveis ao julgamento do caso, considerando que o processo na origem tramita em segredo de justiça.
 
 Senão vejamos excerto do acórdão (Id. 27098225): Cinge-se mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. diante da sua inércia em juntar os documentos tidos por imprescindíveis ao julgamento do caso, considerando que o processo na origem tramita em segredo de justiça.
 
 De início, reforce-se, na linha do que consignado ao veredito vergastado, não se olvidar este Relator de que o feito no qual proferida a decisão agravada, a exemplo do recurso em tela, tramita em meio digital, o que, em tese, ensejaria a desnecessidade de juntada das peças a que se reporta o art. 1.017, consoante previsão do seu §5º.
 
 Vejamos (grifos acrescidos): Art. 1.017.
 
 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
 
 Por outro lado, melhor esmiuçando o debate ora travado, percebe-se que o processo no qual proferida a decisão agravada tramita em meio sigiloso, o que obstaculiza o amplo acesso dos julgadores de segundo grau ao seu inteiro e atrai a aplicação do §3º, do mesmo dispositivo, como se confere abaixo: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
 
 Tal determinação, aliás, apresenta-se compatível com o princípio da cooperação[2], dado que inolvidável o amplo acesso do agravante aos autos no qual prolatado o édito atacado.
 
 Discorrendo especificamente sobre o parágrafo acima transcrito, é a seguinte lição doutrinária: "Muito embora no processo eletrônico seja desnecessário juntar qualquer peça processual aos autos do agravo de instrumento, pois em se tratando de autos eletrônicos, todas as peças estão nos autos principais e o julgador a ele tem pleno acesso.
 
 Não obstante a facultatividade de se juntar aos autos do agravo qualquer peça processual, para facilitar o julgamento, somos de opinião que o agravante deve juntar as peças que efetivamente devem ser apreciadas e que sejam úteis a demonstrar as alegações lançadas no recurso.
 
 Importante pôr em ressalto que, embora todas as peças estejam nos autos principais, a juntada nos autos do instrumento facilita ao julgador rapidamente acessar aquelas efetivamente úteis ao julgamento.
 
 Pensamos que essa juntada é uma aplicação prática do princípio da cooperação judicial, embora em primeiro plano atenda mais ao interesse do agravante, não se pode perder de vista que a correta aplicação da lei e o julgamento adequado que busque justiça são de interesse geral." (Santos, 2020)[3] Igualmente, não prosperar a tese do recorrente de que indispensável a intimação para regularização de tal situação, oportunizando-se a juntada das peças tidas por imprescindíveis ao julgamento, dado houve, efetivamente, a sua intimação, nos termos preceituados pelo art. 932, Parágrafo Único, do CPC, assim disposto: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
 A aba de expediente, bem como a certidão de Id 24947104 indicam a inércia do recorrente diante da determinação do despacho de Id 24543800.
 
 Em situação similar, aliás, colaciona-se exemplificativo aresto do STJ (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRAMITAÇÃO FÍSICA.
 
 ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INSTRUÇÃO.
 
 PEÇAS ESSENCIAIS.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. 2.
 
 Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem. 3.
 
 De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º). 4.
 
 Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. 5.
 
 Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1643956/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) [...] Estando, portando, o comando monocrático em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação incólume.
 
 Entretanto, ao sustentar a tese recursal tão somente com relação a inexigência de inclusão a assistência à saúde no ambiente domiciliar (home care) entre as coberturas obrigatórias, o recorrente articula em recurso especial tese dissociada das razões do decisum objurgado.
 
 Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
 
 Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284/STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 A propósito, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 MENSALIDADES.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REAJUSTE.
 
 SINISTRALIDADE.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade aplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade. 2.
 
 Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
 
 Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
 
 As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 7.
 
 Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 8.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTES POR SINISTRALIDADE.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA.
 
 AFERIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
 
 Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
 
 Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4.
 
 Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5.
 
 A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte. 6.
 
 No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
 
 Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição do recurso especial.
 
 Assim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805119-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805026-82.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805119-37.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
 
 H.
 
 A.
 
 S.
 
 Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
 
 PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM.
 
 INÉRCIA DO AGRAVANTE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A.
 
 Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho com o seguinte teor (Id 24543800): Em virtude o trâmite sob o pálio do segredo de justiça, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar: I – os autos do Agravo de Instrumento n° 0801945-20.2024.8.20.0000, para fins de identificação de eventual prevenção; II – os autos do processo principal nº 0805026-82.2024.8.20.5106; III – autos de Cumprimento Provisório de Liminar nº 0806235-86.2024.8.20.5106, com identificação do identificador digital da decisão recorrida.
 
 Por fim, esclareço que o não atendimento à diligência, no prazo determinado, importa no não conhecimento do recurso.
 
 Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 24947104.
 
 Decisão desta Relatoria ao Id 24957190, negando seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Agravo interno da operadora do plano de saúde aduzindo que: i) “conforme dispõe o Art. 1.017 do CPC, é facultado ao agravante anexar os documentos que entender úteis ao para a compreensão da controvérsia”; e ii) “por se tratar de processo eletrônico, não se faz mais necessário acostar ao presente recurso a cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada”.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja dado seguimento ao recurso originário.
 
 Sem contrarrazões (Id 26147771).
 
 Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 26487985). É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e o apresento em mesa por entender que não é o caso de retratação, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC.[1] Cinge-se mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. diante da sua inércia em juntar os documentos tidos por imprescindíveis ao julgamento do caso, considerando que o processo na origem tramita em segredo de justiça.
 
 De início, reforce-se, na linha do que consignado ao veredito vergastado, não se olvidar este Relator de que o feito no qual proferida a decisão agravada, a exemplo do recurso em tela, tramita em meio digital, o que, em tese, ensejaria a desnecessidade de juntada das peças a que se reporta o art. 1.017, consoante previsão do seu §5º.
 
 Vejamos (grifos acrescidos): Art. 1.017.
 
 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
 
 Por outro lado, melhor esmiuçando o debate ora travado, percebe-se que o processo no qual proferida a decisão agravada tramita em meio sigiloso, o que obstaculiza o amplo acesso dos julgadores de segundo grau ao seu inteiro e atrai a aplicação do §3º, do mesmo dispositivo, como se confere abaixo: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
 
 Tal determinação, aliás, apresenta-se compatível com o princípio da cooperação[2], dado que inolvidável o amplo acesso do agravante aos autos no qual prolatado o édito atacado.
 
 Discorrendo especificamente sobre o parágrafo acima transcrito, é a seguinte lição doutrinária: "Muito embora no processo eletrônico seja desnecessário juntar qualquer peça processual aos autos do agravo de instrumento, pois em se tratando de autos eletrônicos, todas as peças estão nos autos principais e o julgador a ele tem pleno acesso.
 
 Não obstante a facultatividade de se juntar aos autos do agravo qualquer peça processual, para facilitar o julgamento, somos de opinião que o agravante deve juntar as peças que efetivamente devem ser apreciadas e que sejam úteis a demonstrar as alegações lançadas no recurso.
 
 Importante pôr em ressalto que, embora todas as peças estejam nos autos principais, a juntada nos autos do instrumento facilita ao julgador rapidamente acessar aquelas efetivamente úteis ao julgamento.
 
 Pensamos que essa juntada é uma aplicação prática do princípio da cooperação judicial, embora em primeiro plano atenda mais ao interesse do agravante, não se pode perder de vista que a correta aplicação da lei e o julgamento adequado que busque justiça são de interesse geral." (Santos, 2020)[3] Igualmente, não prosperar a tese do recorrente de que indispensável a intimação para regularização de tal situação, oportunizando-se a juntada das peças tidas por imprescindíveis ao julgamento, dado houve, efetivamente, a sua intimação, nos termos preceituados pelo art. 932, Parágrafo Único, do CPC, assim disposto: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
 A aba de expediente, bem como a certidão de Id 24947104 indicam a inércia do recorrente diante da determinação do despacho de Id 24543800.
 
 Em situação similar, aliás, colaciona-se exemplificativo aresto do STJ (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRAMITAÇÃO FÍSICA.
 
 ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INSTRUÇÃO.
 
 PEÇAS ESSENCIAIS.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. 2.
 
 Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem. 3.
 
 De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º). 4.
 
 Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. 5.
 
 Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1643956/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) Em circunstâncias similares, colhem-se, ainda, os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AUTOS DE ORIGEM COM TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO — ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — INAPLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS — ARTIGO 1.017, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — CORREÇÃO.
 
 Não se aplica o artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispensa a juntada de peças obrigatórias, quando o processo de origem tramitar no sistema do Processo Judicial Eletrônico em segredo de justiça, porquanto, na hipótese, não é possível examinar os documentos anexados naqueles autos.
 
 A ausência de documentos obrigatórios constantes no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
 
 Recurso não provido. (TJ-MT 10065062620228110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUNTADA INCOMPLETA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
 
 ESSENCIALIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
 
 A Corte local concluiu pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento ante a juntada incompleta de documento obrigatório, mesmo após a parte ser intimada para sanar o vício, consignando ainda a essencialidade da folha faltante da peça obrigatória.
 
 Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897210 MG 2021/0145777-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Estando, portando, o comando monocrático em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação incólume.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] SANTOS, Silas et al.
 
 Capítulo III.
 
 Do Agravo de Instrumento In: SANTOS, Silas et al.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura.
 
 São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.
 
 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-perspectivas-da-magistratura/1314941656.
 
 Acesso em: 31 de Outubro de 2023.
 
 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805119-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
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                                            21/08/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 11:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/08/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 21:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/07/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 01:52 Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE AMARAL SILVA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 20:47 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 03:00 Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE AMARAL SILVA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 00:22 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:05 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 11:57 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/05/2024 04:56 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805119-37.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) Agravado: A.
 
 H.
 
 A.
 
 S.
 
 Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A.
 
 Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho com o seguinte teor: Em virtude o trâmite sob o pálio do segredo de justiça, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar: I – os autos do Agravo de Instrumento n° 0801945-20.2024.8.20.0000, para fins de identificação de eventual prevenção; II – os autos do processo principal nº 0805026-82.2024.8.20.5106; III – autos de Cumprimento Provisório de Liminar nº 0806235-86.2024.8.20.5106, com identificação do identificador digital da decisão recorrida.
 
 Por fim, esclareço que o não atendimento à diligência, no prazo determinado, importa no não conhecimento do recurso.
 
 Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 24947104. É a síntese do essencial.
 
 Decido. É ônus do agravante instruir adequadamente o agravo.
 
 Não se conhece do recurso em que o agravante, embora intimado para suprir omissão identificada no curso do procedimento recursal, não fornece peça/informação essencial para o deslinde da causa.
 
 Como se pode abstrair do relatório supra, a demanda de origem tramita em segredo de justiça, razão pela qual é necessário que o agravante acoste o inteiro teor atualizado desta, para fins da adequada prestação jurisdicional deste Órgão Recursal.
 
 Todavia, devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, razão pela deve ser negado seguimento ao recurso.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA - PRAZO DESCUMPRIDO.
 
 Se o agravante intimado para juntar peça facultativa essencial em determinado prazo, não cumpre a determinação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento n. 11.0153.16.005918-1/001.
 
 Rela.
 
 Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, Dje. 01/12/2016).
 
 Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
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                                            23/05/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:41 Negado seguimento a Recurso 
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                                            22/05/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 02:18 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 05:34 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805119-37.2024.8.20.0000 DESPACHO Em virtude o trâmite sob o pálio do segredo de justiça, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar: I – os autos do Agravo de Instrumento n° 0801945-20.2024.8.20.0000, para fins de identificação de eventual prevenção; II – os autos do processo principal nº 0805026-82.2024.8.20.5106; III – autos de Cumprimento Provisório de Liminar nº 0806235-86.2024.8.20.5106, com identificação do identificador digital da decisão recorrida.
 
 Por fim, esclareço que o não atendimento à diligência, no prazo determinado, importa no não conhecimento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            13/05/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 13:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/04/2024 09:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/04/2024 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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