TJRN - 0810718-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810718-62.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN15003 Parte Ré: REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810718-62.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Advogado(s) do reclamante: TIAGO FERNANDES DE LIMA Executado: REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 120892985 - Pág. 2) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do(s) advogado(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 156627155, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.927,70; e outro, no de R$ 2.356,62, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 156628451.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal 1) -
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:30
Juntada de decisão
-
18/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 19:16
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:34
Juntada de Ofício
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13/05/2024 09:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 12:02
Recebidos os autos.
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09/05/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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