TJRN - 0828431-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828431-45.2022.8.20.5001 Exequente: RAILSON PESSOA DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado.
Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão.
Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença.
O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/11/2024 05:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810720-32.2024.8.20.5106
Lucas Queiroz Veras
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 15:20
Processo nº 0800918-42.2022.8.20.5118
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Municipio de Jucurutu
Advogado: Bruno Henrique Cortez de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 14:17
Processo nº 0800918-42.2022.8.20.5118
Marcivania Araujo de Medeiros Alves
Municipio de Jucurutu
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 18:11
Processo nº 0830666-14.2024.8.20.5001
Fernando Dinoa Medeiros Filho
Carlos Antonio Soares
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:18
Processo nº 0828431-45.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 14:30