TJRN - 0800918-42.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800918-42.2022.8.20.5118 REQUERENTE: MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
Decisão de ID. 137202576 homologou os cálculos.
Em petição de ID. 148894746, o advogado formulou pedido no que diz respeito ao pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total para pagamento de pequeno valor.
Importa destacar que, quando da expedição do instrumento para pagamento, deve ser considerada a data-base dos cálculos homologados pra fins de enquadramento da requisição de pagamento nos termos do art. 5º da Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021 do TJRN.
No caso sob análise, a data-base dos cálculos homologados corresponde a 31/07/2024 e este ao ser atualizado totaliza um crédito a ser pago de R$ 11.553,42 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) o que é superior ao limite do teto para expedição de RPV (R$ 8.157,41) da Fazenda Executada.
Quanto ao argumento de que os valores relativos aos honorários contratuais devem ser pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, por individualmente, não suplantarem o teto para pagamento de pequeno valor, não merece respaldo, pois configurar-se-ia fracionamento de pagamento, o que é expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da CRFB/1988.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento e determino a expedição de Precatório quanto aos valores devidos a parte autora e ao seu causídico, no que diz respeito aos honorários contratuais, conforme determinado na Decisão de ID. 137202576.
Com o pagamento dos valores referente aos honorários sucumbenciais (ID. 148747679), determino a expedição do devido alvará.
Com a expedição dos devidos precatórios, faça-se os autos conclusos para suspensão.
Cumpra-se.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:05
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:29
Decorrido prazo de Executado em 14/04/2025.
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUCURUTU em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:41
Outras Decisões
-
07/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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