TJRN - 0800918-42.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800918-42.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800918-42.2022.8.20.5118 REQUERENTE: MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
Decisão de ID. 137202576 homologou os cálculos.
Em petição de ID. 148894746, o advogado formulou pedido no que diz respeito ao pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total para pagamento de pequeno valor.
Importa destacar que, quando da expedição do instrumento para pagamento, deve ser considerada a data-base dos cálculos homologados pra fins de enquadramento da requisição de pagamento nos termos do art. 5º da Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021 do TJRN.
No caso sob análise, a data-base dos cálculos homologados corresponde a 31/07/2024 e este ao ser atualizado totaliza um crédito a ser pago de R$ 11.553,42 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) o que é superior ao limite do teto para expedição de RPV (R$ 8.157,41) da Fazenda Executada.
Quanto ao argumento de que os valores relativos aos honorários contratuais devem ser pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, por individualmente, não suplantarem o teto para pagamento de pequeno valor, não merece respaldo, pois configurar-se-ia fracionamento de pagamento, o que é expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da CRFB/1988.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento e determino a expedição de Precatório quanto aos valores devidos a parte autora e ao seu causídico, no que diz respeito aos honorários contratuais, conforme determinado na Decisão de ID. 137202576.
Com o pagamento dos valores referente aos honorários sucumbenciais (ID. 148747679), determino a expedição do devido alvará.
Com a expedição dos devidos precatórios, faça-se os autos conclusos para suspensão.
Cumpra-se.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800918-42.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
09/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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