TJRN - 0801215-07.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801215-07.2023.8.20.5153 Autor: MARIA FRANCISCA TARGINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801215-07.2023.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA TARGINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 8 de maio de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801215-07.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA FRANCISCA TARGINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O EXAME MERITÓRIO.
MÉRITO.
APÓLICE SECURITÁRIA DENOMINADA “CLUBE SEBRASEG”.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ERRO NJUSTIFICÁVEL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cobranças relacionadas ao produto “CLUBE SEBRASEG”, condenando-a solidariamente com a empresa seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais e apelo da parte autora defendendo a majoração da indenização por dano moral II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a legalidade da repetição do indébito em dobro sem necessidade de prova de má-fé; e (iii) a existência e proporcionalidade da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição bancária compõe a cadeia de fornecimento do serviço, o que caracteriza sua responsabilidade solidária pelo vício do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Precedente do STJ confirma a responsabilidade solidária. 4.
A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ. 5.
A cobrança indevida impôs à parte autora transtornos que justificam a indenização por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento de serviço responde solidariamente por eventuais vícios. 2.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
A cobrança indevida configura dano moral indenizável quando acarreta transtornos relevantes ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 473, II; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgRg no ARE 822.641; STJ, HC 712.781.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para, sem opinamento ministerial, em conhecer dos recursos para rejeitar as prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento aos apelos cíveis , nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA FRANCISCO TARGINO e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0801215-07.2023.8.20.5153, ajuizada por MARIA FRANCISCA TARGINO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação negocial e condenar as demandadas, solidariamente a (id 29357745): a) realizarem a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC; b) pagarem indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento)...”.
Por fim, as rés foram condenadas ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (id 29357749), o Apelante BANCO BRADESCO S/A aduz, preliminarmente, Ilegitimidade passiva por haver atuado como mero meio de pagamento, bem assim a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Outrossim, sustenta que não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte, inexistindo ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar ou mesmo repetição em dobro do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial, devendo os juros serem fixados a partir da prolação da sentença.
Por sua vez, em sede de apelo (id 29357753), a parte autora pede justiça gratuita e defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja majorada a condenação por danos morais, em decorrência da conduta abusiva e da situação vexatória a qual foi exposta, o que afetou sua sobrevivência.
Pugna, ao cabo, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões colacionadas ao id 29357752 e 29357757. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, BANCÁRIA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Suscita o Banco Apelante sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide em virtude não dispor de ingerência sobre o negócio jurídico entabulado entre a parte consumidora e a corré SEBRASEG, tendo em conta que o contrato de seguro/benefícios foi estipulado com a outra demandada.
Entrementes, observa-se que a Instituição Bancária ré atuou, em conjunto com a Associação no sentido de disponibilizar o serviço contratado, compondo a mesma de cadeia de consumo, daí porque responde solidariamente pelo vício do serviço, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC.
No mesmo sentido, segue julgado deste Colegiado.
Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
DESCONTO DE SERVIÇO SEGURO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO EM VALOR MÓDICO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803131-05.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
Pelo exposto, rejeito a referida arguição. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o intento recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a nulidade das cobranças ao produto intitulado “CLUBE SEBRASEG”, bem assim condenou a Instituição Bancária e a Associação Seguradora, solidariamente, a restituir em dobro os valores cobrados e os condenou em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos advindos dos descontos indevidos.
Ab initio, saliento que a retórica relativa à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir da Apelada, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente após o aviamento da actio houve o cancelamento da apólice relativa à dívida impugnada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Transpondo ao exame do cerne da insurgência, tem-se que a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Com estas balizas, na espécie, a Instituição Financeira alega o exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), todavia, a parte autora demonstrou a existência dos descontos indevidos em seus proventos (Id 25105754), ao passo em que a Instituição Bancária, ora apelante, e a Corré deixaram de colacionar aos autos prova hábil a corroborar suas alegações quanto à legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC.
Isso porque, observo que as Rés não produziram prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao produto “CLUBE SEBRASEG”, e refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de tal serviço, visto que lhes competia a comprovação da existência da relação negocial.
Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Magistrado Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da Instituição Bancária e a Corré SEBRASEG, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação solidária ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta do Banco Apelante e da Corré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se manter a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a reparação material à parte autora do valor cobrado indevidamente.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Ora, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança da tarifação e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Quanto à indenização por dano moral, a Recorrente alega que não existe razão para o arbitramento de indenização compensatória por abalo moral, haja vista a inocorrência de ato ilícito por sua parte.
No presente caso, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Neste sentido, vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Fernandes da Silva contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando a seguradora Mongeral Aegon a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, indenizar a autora em R$ 1.000,00 a título de danos morais, e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado;(ii) avaliar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora, seu único meio de subsistência, caracteriza ato ilícito e grave afronta a direitos de sua personalidade, justificando a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais, majorado para R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos, o número reduzido de ocorrências (três), e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 5.
A verba honorária advocatícia deve ser fixada sobre o valor da causa, em percentual definido na sentença, nos termos do Tema 1076 do STJ, uma vez que o montante da condenação revela-se irrisório, sendo aplicável o princípio da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, configuram ilícito passível de indenização por danos morais.2.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é aplicável em condenações de valor irrisório ou inestimável, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I; Código Civil, art. 944; Súmula 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, repetitivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802067-59.2024.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2025, PUBLICADO em 23/01/2025).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a manutenção do quantum estipulado se justifica, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva.
Entendo que a monta guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Por fim, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento do montante indenizatório, entendo que não merece prosperar, visto que não houve contratação regular pelo autor/apelado.
Atribuindo-se, portanto, que a responsabilidade é extracontratual, o valor da indenização por dano moral e material sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em vista o desprovimento dos recursos, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801215-07.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801215-07.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA FRANCISCA TARGINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG”.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE APELO NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo Recorrente, para cassar o édito, nos termos do voto, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA TARGINO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação 0801215-07.2023.8.20.5153, manejada em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e o BANCO BRADESCO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 25106029).
Nas razões recursais (id 25106035), a Apelante aduz, em suma, ter sofrido descontos indevidos em seus proventos previdenciários, referentes a produto securitário denominado “CLUBE SEBRASEG”, o qual não solicitou ou aderiu.
Pondera que a sentença está eivada de nulidade, haja vista que o Juízo de base tolheu das partes o exercício do direito fundamental à ampla defesa, eis que não oportunizou à produção de provas, especificamente a pericial, tendo julgado o mérito antecipadamente, haja vista que não reconhece a assinatura constante do termo de autorização trazido aos autos pela Instituição Bancária.
Argumenta que, engano processual, apenas replicou a contestação da Recorrida SEBRASAEG, no entanto não impugnou o documento apresentado pelo Recorrido BANCO BRADESCO, todavia tal fato não pode importar em sua autenticidade, sobretudo quando a assinatura ali constante é claramente divergente.
Defende que há fraude grosseira, constatada a olho nu, e pontua ser impositivo reconhecer a nulidade de negócio jurídico e a responsabilidade objetiva das instituições demandadas, máxime por e se tratar de consumidora idosa, logo, hipervulnerável.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos para o juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
No mérito, requer seja declarada a irregularidade e ilegalidade da contratação, bem assim julgados procedentes os pedidos de danos morais e repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A colacionadas junto ao id 25106040.
Ausentes as da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS (id 25106043).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento da lide, sendo necessária dilação probatória para afirmar que a parte autora celebrou ou não o contrato questionado.
Ora, cotejando as alegações e os documentos colacionados pelo Banco Demandado, malgrado impugnada extemporaneamente a assinatura constante no instrumento contratual, observo que a Apelante refutou expressamente a relação contratual desde a formulação do pleito exordial, afirmando em sede de apelo não reconhecer como sendo sua, bem assim serem patentes as divergências entre a firma do termo de adesão refutado (id 25105765) e as assinaturas que constam em seus documentos pessoais (ids 25105752/753).
Todavia, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral.
Daí, inexistem elementos suficientes para aferir a suposta identidade, afigurando-se imprescindível ao deslinde da questão em tela perícia técnica para conferência.
Demais disso, não há como desconsiderar as incongruências nas assinaturas e as peculiaridades do caso concreto, pois, tratando-se idosa, restando presumida a sua vulnerabilidade, razão pela caberia ao juiz, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção da prova técnica para que haja o correto julgamento do pedido, consoante norteia a jurisprudência pátria: INSTALAR PRELIMINAR DE OFÍCIO E CASSAR A SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - BUSCA DA VERDADE REAL.
Se insuficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da causa, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos, em busca da verdade real e, consequentemente, da solução mais justa e adequada para a lide. (TJ-MG - AC: 51790802620208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844189-74.2016.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020). É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, necessário o esclarecimento acerca da autenticidade das firmas apostas e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como sói acontecer, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801215-07.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
04/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801215-07.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA TARGINO Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN , 28 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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