TJRN - 0810528-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810528-02.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Executado: REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 150485232, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 5.723,86, à vista dos dados bancários de ID 152091483.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
22/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810528-02.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 150485232), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 09/05/2025 JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Analista Judiciário -
09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810528-02.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Executado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
04/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
02/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
02/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 05:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
24/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
04/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810528-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810528-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Demandado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO À secretaria unificada, verifique qual a inconsistência de cadastrado existentes nestes autos, extirpando-a.
A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:49
Juntada de termo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810528-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Polo Passivo: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124478975 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124478975 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 15:17
Juntada de termo
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810528-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Demandado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO FREIRE NEVES DE MENEZES em desfavor de Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801665-72.2024.8.20.5004
Eduarda Bezerra Fernandes
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 17:23
Processo nº 0801665-72.2024.8.20.5004
Eduarda Bezerra Fernandes
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 16:04
Processo nº 0801188-16.2024.8.20.5112
Banco do Nordeste do Brasil SA
A C L Maia Dantas &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 14:28
Processo nº 0800122-72.2024.8.20.5153
Maria Albina de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 11:47
Processo nº 0800122-72.2024.8.20.5153
Maria Albina de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 23:10