TJRN - 0801215-07.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801215-07.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 26 de agosto de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801215-07.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA FRANCISCA TARGINO Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após cumprida a prestação jurisdicional, foi certificada a existência de valores disponíveis para liberação em conta judicial.
Consta dos autos que, na fase de conhecimento, por meio da decisão de saneamento constante no Id. 128321619, proferida em 13.08.2024, as partes foram intimadas a realizar o pagamento dos honorários periciais.
Em 27.08.2024, conforme Id. 129524347, o Banco Bradesco S.A. apresentou seus quesitos para a realização da perícia.
Por sua vez, a segunda demandada, Sebraseg Club de Benefícios, manifestou-se contrariamente à realização da prova técnica, nos termos do Id. 132229928, em 26.09.2024.
Em 01.10.2024 foi certificado o decurso de prazo sem que houvesse o recolhimento dos honorários periciais pelas partes (Id. 135211138), razão pela qual sobreveio o julgamento antecipado da lide, conforme sentença de mérito constante no Id. 135224743, que julgou procedentes os pedidos.
Entretanto, conforme tela extraída do Sisconjud (Id. 160578727), o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito judicial do valor correspondente à perícia em 30.08.2024, apesar de não ter apresentado o respectivo comprovante nos autos.
Considerando que o referido exame pericial não foi realizado e que o valor correspondente foi pago pelo Banco Bradesco e permanece depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, intime-se a instituição financeira demandada para apresentar dados bancários para liberação do valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeça-se alvará.
Após, nada mais sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801215-07.2023.8.20.5153 Autor: MARIA FRANCISCA TARGINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2024.
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 02:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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