TJRN - 0920127-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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25/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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05/07/2024 02:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0920127-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO LUIZ DA CONCEICAO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920127-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LUIZ DA CONCEICAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por CÍCERO LUÍZ DA CONCEIÇÃO contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em fevereiro 2012.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples.
Pediu o afastamento de amortização do contrato qualquer metodologia que utilize juros compostos em suas fórmulas e a diferença do troco.
A adequação das parcelas vincendas até a quitação do novo salvo devedor encontrado.
Restituição em dobro os valores pagos a maior.
E ainda, a diferença do troco.
Decisão de ID. 93677700 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 99392677) suscitando indeferimento da inicial e ausência de interesse processual.
A alegação da decadência e da prescrição.
Alegou ainda que a parte autora teve pleno conhecimento da taxa de juros através da ligação e do termo de aceite.
No mais, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99550670).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, o demandante requereu a juntada dos áudios de contratação e o demandando requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID. 102370803 indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução por ser indiferente a resolução do processo e indeferiu o pedido de juntada dos áudios da contratação, por ter sido estes juntados pelo demandado por ocasião da apresentação da contestação.
Inconformado, o demandante afirma que a empresa pontua que foram feitas 10 (dez) operações, no entanto, a prova acostada aos autos junto à defesa faz menção apenas a 2 (dois) áudios.
Diante disso, requer a juntada dos áudios faltantes.
O demandado informa (ID. 111740091) que em razão do lapso temporal das contratações não teve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações.
O autor requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida CÍCERO LUÍZ DA CONCEIÇÃO em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, o qual foi renovado, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição Com relação à prescrição arguida, a pretensão da nulidade da cláusula relacionada aos juros no contrato, segundo o demandado, deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contatos da extinção de cada contrato, mas isso não ocorreu.
E, como a demanda foi ajuizada em 2023 e contados da data do último refinanciamento, ela já estaria prescrita.
No entanto, conforme ID. 99392677- Pág.8, conforma planilha acostada na contestação eo próprio demandado afirma, o contrato sendo objeto de refinanciamento, as prestações se renovam.
Ademais, o argumento de que as prestações prescrevem em três anos referentes a reparação civil e ao enriquecimento sem causa, não merece prosperar, dado que não se está diante de uma causa que se aplique a hipótese da prescrição aventada, posto que o pedido é de revisão de cláusulas contratuais e não de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo, in casu, a prescrição decenal, e contada da data do vencimento da última parcela.
Além disso, a ação não foi proposta em 2023, como diz o demandante, mas sim em 2022.
Consoante julgado do TJPR: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 2.
Não tendo transcorrido, entre a data do vencimento da última parcela do contrato e a da propositura da ação, lapso de tempo superior a dez (10) anos, inviável acolher-se a tese de que o direito de ação do autor encontrar-se-ia prescrito.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp Repetitivo 973.827/RS).
REJEIÇÃO DA TESE DE QUE PRETENSÃO DO AUTOR ENCONTRAR-SE-IA PRESCRITA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1188608-5 - Pato Branco - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 11886085 PR 1188608-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/01/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015) Assim sendo, e considerando que não decorreram 10 (dez) anos desde a data do pagamento da última prestação, rejeito também esta preliminar.
Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o autor não pretende apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a revisão da taxa de juros contratual.
Rejeito a prejudicial de decadência.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 99393184, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 04:00 e 05:10, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 5,7% e custo total efetivo anual em 81,7%.
Além disso, também foi anexo o termo de aceite (ID. 99393185) em que consta as informações sobre o custo efetivo total e anual – 4.63% mensal e anual de 72.14%.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920127-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LUIZ DA CONCEICAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando não haver produção de provas adicionais, REMETAM-SE os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920127-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LUIZ DA CONCEICAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 102412388 na qual a parte demandante requer a juntada, pela demandada, da totalidade dos áudios.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:56
Decorrido prazo de REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/07/2023.
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27/09/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920127-65.2022.8.20.5001 AUTOR: CICERO LUIZ DA CONCEICAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão de Contrato c/c Exibição de Documento proposta por CICERO LUIZ DA CONCEICAO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte autora pugna pela intimação da demandada para juntar os áudios de contratação.
No entanto, verifico que o referido áudio foi juntado no ID. em mídia compatível com o PJE, sendo, portanto, matéria de defesa.
Registro ainda que foi oportunizado à parte demandante prazo para manifestar-se sobre a contestação e os documentos anexados, o que foi feito no ID. 99550670.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandante no ID. 100941481 uma vez que o áudio já foi juntado por ocasião da contestação.
A parte demandada, em petição de ID. 101726249 requereu a designação de audiência de instrução.
Todavia, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, demonstra-se desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de ID. 101726249.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse em produzir provas adicionais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal, 26 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:01
Outras Decisões
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21/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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