TJRN - 0920127-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0920127-65.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: CICERO LUIZ DA CONCEICAO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920127-65.2022.8.20.5001 Polo ativo CICERO LUIZ DA CONCEICAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS REMUNERATÓRIAS.
FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 233 E 246 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 929 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob fundamento de conformidade com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 233 e 246, no âmbito de ação revisional de contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de capitalização mensal dos juros na ausência de pactuação expressa; (ii) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado do Banco Central do Brasil, ante a ausência de cláusula contratual prevendo expressamente a taxa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi devidamente admitido quanto aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual o agravo interno foi conhecido. 4.
No mérito, não se verifica a alegada dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, tendo em vista que a Corte de origem aplicou corretamente os entendimentos consagrados nos Temas 233 e 246/STJ. 5.
A capitalização de juros apenas foi admitida em relação aos contratos nos quais restou comprovada a informação clara e expressa ao consumidor sobre a taxa aplicada, sendo vedada quanto aos demais, pela ausência de pactuação. 6.
Quanto aos juros remuneratórios, não havendo cláusula contratual que indique a taxa pactuada, aplica-se o entendimento do Tema 233/STJ, permitindo a limitação à média de mercado, salvo se mais vantajosa ao consumidor. 7.
A tese do Tema 26/STJ, que coíbe a utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade, não se aplica ao caso, em que não houve prova da taxa contratada, sendo, portanto, inaplicável o precedente invocado pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com os Temas 233 e 246 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246 (REsp 973.827/RS).
STJ, Tema 233 (REsp 1.112.879/PR).
STJ, Tema 26 (REsp nº 1.061.530/RS).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 30138435) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 28596645), por aplicação do entendimento firmado nos Temas 246 e 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos.
Em suas razões, argumenta, o agravante a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja realizado o juízo de retratação, admitindo assim, o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30597404). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte se arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado nos Temas 246 e 233 do STJ.
Explico.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo, no tocante à capitalização de juros e às taxas estabelecidas, uma vez que inexistiu exibição nos autos do respectivo instrumento contratual, bem como não restou demonstrado o dever de informação ao consumidor.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou, acerca da capitalização de juros (Id. 28028895): [...] Posto isso, considero que no caso concreto em epígrafe, a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nºs 921533/1083917, na medida em que neles há comprovação de que foi efetuada a informação clara ao consumidor acerca das taxas aplicadas (custo efetivo total mensal/anual e/ou taxa de juros mensal/anual), sendo tais provas hábeis a identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.
Noutro pórtico, com relação aos demais contratos, considero não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Friso que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Assim, com relação aos demais contratos, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto a UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato, de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Além disso, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópia de todos os instrumentos contratuais firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, consoante entendimento consolidado no STJ.
Portanto, não há como presumir que os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados foram indicados de modo claro em boa parte das demais negociações firmadas.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado. [...] Por oportuno, eis a ementa do referido precedente vinculante: Tema 246/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Transcrevo o respectivo precedente paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Quanto aos juros remuneratórios, o agravante defende a impossibilidade de declaração de sua revisão, considerando apenas a taxa média de mercado.
De modo que incidiria à espécie, o precedente qualificado decidido pelo STJ, sob a sistemática de repetitivo, no REsp nº 1.061.530/RS, o qual coibiria a "utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivo".
Todavia, melhor sorte não assiste a UP Brasil, tendo em vista que quedou-se demonstrado nos autos a ausência de pactuação expressa nesse sentido, atraindo assim, a aplicabilidade do Tema 233/STJ, o qual entende pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual.
Dessarte, há inequívoco liame da hipótese dos autos, com a tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: Tema 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Nesse norte, distinta é a hipótese de aplicabilidade do Tema 26/STJ (REsp nº 1.061.530/RS), utilizada quando há contrato bancário juntado aos autos, com previsão expressa da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ocasião que permite a intervenção judicial, quando houver demonstração clara de abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e, de fato, não sendo suficiente para configurar a abusividade a estipulação de juros superiores a 12% ao ano.
Em vista disso, realizado o devido distinguishing, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado nos precedentes qualificados (Tema 233 e 246 /STJ).
Por fim, malgrado o agravante insurja-se, nas razões deste agravo, com relação à necessidade de sobrestamento, em virtude da incidência do Tema 929/STJ à espécie, obtempera-se que tal argumentação não é cabível nesta via recursal, devendo ser objeto exclusivo de debate no agravo em recurso especial, com previsão no art. 1042 do CPC.
Isso porque, no tocante à violação ao art. 42, parágrafo único do CDC (repetição do indébito) houve inadmissão do apelo, por óbice da Súmula 7/STJ, ou seja, sequer houve negativa de seguimento quanto a esta matéria.
Razão pela qual, deixo de prosseguir nesse debate via agravo interno.
Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial Id. 30138460. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0920127-65.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0920127-65.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: CICERO LUIZ DA CONCEICAO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28596645) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28028895) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR TELEFONE.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS AOS ÁUDIOS E RESPECTIVOS TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 925133/1083917.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único, 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 28596647 / 28596648).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29144519). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de que inexiste abusividade dos juros pactuados e que é indevida a taxa de juros remuneratórios fixada de acordo com a taxa média de mercado.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local assentou que a despeito da possibilidade, tanto legal quanto jurisprudencial a respeito da capitalização de juros, faz-se necessária a sua pactuação expressa, o que não foi constatado na hipótese dos autos.
Para melhor compreensão, eis excertos do Acórdão (Id. 28028895): Posto isso, considero que no caso concreto em epígrafe, a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nºs 921533/1083917, na medida em que neles há comprovação de que foi efetuada a informação clara ao consumidor acerca das taxas aplicadas (custo efetivo total mensal/anual e/ou taxa de juros mensal/anual), sendo tais provas hábeis a identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.
Noutro pórtico, com relação aos demais contratos, considero não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Friso que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, ao entender que é permitida a capitalização de juros, contudo deve ser afastada a sua incidência no caso concreto, em razão da ausência de pactuação, observo a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual possui a seguinte Tese: TEMA 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Transcrevo o respectivo Precedente Paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No mais, no tocante à inexistência de ilegalidade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que “a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”, observo que este Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de aplicar a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ, ante a ausência de comprovação nos autos do contrato avençado entre as partes e após analisar as peculiaridades do caso in concreto.
Veja-se trechos do acórdão objurgado (Id. 28028895): Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada nos demais contratos é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Desse modo, ao entender pela existência de abusividade dos juros remuneratórios quando não há previsão contratual neste sentido e, assim, pela possibilidade fixá-los de acordo com a taxa média de mercado, após à análise do caso em concreto, esta Corte de Justiça se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente Vinculante: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, no que diz respeito ao apontado malferimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28028895): Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela. É que este Tribunal de Justiça já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pela Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, o recorrente aponta, ainda, ultraje ao art. 86 do CPC, defendendo a existência de sucumbência recíproca, verifico que para alterar as conclusões constantes no acórdão combatido no que diz respeito a (in)existência de sucumbência recíproca seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação das Teses firmadas nos julgamentos dos Temas 233 e 246 do STJ e INADMITO com fulcro no teor da Súmula 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva a JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN sob o nº. 21.771-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0920127-65.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920127-65.2022.8.20.5001 Polo ativo CICERO LUIZ DA CONCEICAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR TELEFONE.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS AOS ÁUDIOS E RESPECTIVOS TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 925133/1083917.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CÍCERO LUIZ DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0920127-65.2022.820.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID Num. 25682043), a apelante sustenta que não foram juntados aos autos todos os contratos firmados entre as partes, inexistindo comprovação de que houve a devida informação ao consumidor acerca das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, referente a todas as operações discutidas na lide, sendo ilegal, portanto, a incidência da capitalização de juros ante a ausência de previsão expressa.
Argumenta que “Ouvindo-se os fonogramas referentes aos áudios-contratos usados na fundamentação da sentença, percebe-se que a funcionária da Apelada somente informa à parte Apelante em relação ao seguinte: Na operação de nº 921533 (id 99393183) informa “o senhor está de acordo e autoriza que o valor solicitado de R$ 244,00 seja captado pela UPBRASIL junto à instituição financeira parceira, por meio de cláusula mandato, com o custo efetivo total mensal de 4,99% e o custo efetivo total anual de 59,85%, a serem debitados diretamente na sua folha de pagamento em 48 parcelas fixas no valor de R$ 79,53, o senhor autoriza?”.
O mesmo acontece nas operações de nº 1083917 (id 99393184) ao somente informar o custo efetivo mensal de 5,7% e anual de 81,7%”.
Alega que a taxa máxima de juros remuneratórios a ser cobrada pela apelada não deve ultrapassar o limite legal, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 21.860/2010 ou, alternativamente, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 530, sendo fixados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação.
Busca, também, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, bem como a aplicação do método Gauss para o recálculo integral das prestações a juros simples.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões no Id. 25682048.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26241788). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada e do cabimento da repetição em dobro do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada por volta de novembro de 2012, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 119 (cento e dezenove) parcelas, que totalizam o montante de R$ 8.993,28 (oito mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
Com relação à capitalização de juros, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Tecidas tais considerações, compulsando os autos, observo que, por ocasião da Contestação (Id. 25681557), a parte ré anexou as o áudio referente à contratação nºs 925133/1083917 (Id. 25681564/25681565), no qual foram informados, de forma objetiva, os custos efetivos totais mensais/anuais e/ou as taxas de juros mensais/anuais.
A esse respeito, cumpre esclarecer que, apesar do Custo Efetivo Total (CET) ser composto por diversos encargos, tais como tributos, taxas, despesas, seguros etc, é possível confirmar a prática de juros capitalizados através da diferença entre as taxas mensais e anuais do custo efetivo total, porquanto a aludida variação decorre dos juros remuneratórios que compõem em sua maior parte os custos envolvidos no contrato.
Sendo assim, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados no referido contrato, pois se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato (CET), inclusive nele abrangida a remuneração pelos juros incidentes sobre o capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
Neste sentido, cito recentes julgados desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0883075-35.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) “EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO DE ACEITE ASSINADO ELETRONICAMENTE REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 1121083, BEM COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NºA2594587-000 e A2594477-000.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NAS QUAIS É POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL E TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL).
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES DE Nº A2594587-000 e A2594477-000.
REFORMA DO JULGADO APENAS NESTE PONTO.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
SANEAMENTO DA OMISSÃO APONTADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807367-42.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Posto isso, considero que no caso concreto em epígrafe, a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nºs 921533/1083917, na medida em que neles há comprovação de que foi efetuada a informação clara ao consumidor acerca das taxas aplicadas (custo efetivo total mensal/anual e/ou taxa de juros mensal/anual), sendo tais provas hábeis a identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.
Noutro pórtico, com relação aos demais contratos, considero não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Friso que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Assim, com relação aos demais contratos, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto a UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato, de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Além disso, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópia de todos os instrumentos contratuais firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, consoante entendimento consolidado no STJ.
Portanto, não há como presumir que os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados foram indicados de modo claro em boa parte das demais negociações firmadas.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
No caso dos autos, deve ser reformada a sentença, com a revisão contratual das parcelas dos demais contratos, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais das avenças, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Com relação aos juros remuneratórios, diante da sua fixação em patamares abusivos ou da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os demais contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”.(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada nos demais contratos é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Quanto à aplicação do Método Gauss, esclareço que o método de cálculo dos juros simples é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Não tendo havido no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores, a exemplo da ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões.
Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito na maior parte dos contratos, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Por fim, no que concerne aos consectários legais, destaco que, conforme previsto na Súmula 43 do STJ, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por dano material deve ser o momento da prática do ato ilícito, ou seja, de cada desconto indevido.
Dessa forma, a correção deve ser aplicada a partir do momento em que se verifica cada desconto indevido pelo INPC, devendo incidir juros moratórios, computados a partir da citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do CC.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando a sentença para reconhecer a validade da capitalização de juros apenas nas contratações nºs 921533/1083917, e excluir a capitalização de juros quanto aos demais contratos celebrados entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, contada de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC), fixando ainda que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença.
Em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920127-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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