TJRN - 0804827-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804827-86.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO EMENTA: DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PELA CAERN.
VAZAMENTO DE ÁGUA QUE COMPROMETEU A ESTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO.
VERIFICADA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO.
SERVIÇOS JÁ REALIZADOS ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTENTE O REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO LIMINAR AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES (processo nº 0819257-75.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a agravante vistorie o imóvel da agravada em até 03 dias e, após esse prazo, restitua o seu imóvel ao status quo ante no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Alegou que: “conforme indicado na própria inicial, os reparos foram feitos pela própria autora/agravada”; “quando se avalia o conteúdo da decisão agravada não se tem ao certo a INDICAÇÃO DE QUE TIPO DE INTERVENÇÃO DEVE SER FEITA PELA CAERN para fins de reparação do imóvel, motivo pelo qual é necessária a sua reforma”; “embora manejados embargos de declaração na primeira instância, como tal recurso, não conta com efeito suspensivo imediato”; “não restam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC”; “não se pode falar em probabilidade de direito, porque não foi minimamente provado que os eventuais danos decorreram de intervenção da CAERN”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir a tutela provisória requerida na inicial.
Deferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A pretensão inicial relacionada ao pedido de tutela provisória busca impor à agravante vistoriar o imóvel em que reside a autora e reparar os vícios surgidos após a instalação de hidrômetro pela Caern, que gerou um vazamento e comprometeu a estabilidade da construção.
A conclusão do laudo técnico particular anexado na inicial evidencia os danos graves e os riscos decorrentes da falha na prestação do serviço público (ID 98603334): Durante a vistoria técnica foi observado a existência de patologias no imóvel em questão e também o risco de colapso da sua estrutura.
Também foi verificado a necessidade urgente de escoramento e desocupação dos ambientes comprometidos até que os serviços de reparo/recuperação estrutural fossem realizados, tendo em vista a integridade física dos moradores.
A qual foi informada aos mesmos ao final da vistoria.
Sobre as patologias encontradas, pode-se concluir que o comprometimento se deu em função da movimentação de terra, presença constante de água e assoreamentos do solo base das estruturas analisadas.
Tais fatos foram relatados no item 3, o qual informa agentes causadores e possíveis soluções.
Tendo em vista que os serviços acima mencionados foram realizados pela Companhia de Água e Esgoto do RN (CAERN), demonstra que foi responsável pelo aparecimento das patologias e pelo comprometimento da estrutura.
Diante do exposto, se faz necessário urgência na execução dos reparos/reforços, ou então desocupação do imóvel.
Ao menos nesse momento de cognição sumária, os elementos convergem para atestar que a instalação do dispositivo na residência da autora é que ocasionou o vazamento persistente e, por conseguinte, todos os danos advindos, dentre eles: fissuras nas paredes, piso e contrapiso sem base sólida resultante do assoreamento do solo e recalque da fundação direta.
Os riscos surgidos na estrutura merecem reparo o mais breve possível, pois comprometem a integridade da unidade e dos seus residentes.
Não obstante, a própria autora noticia que já realizou às suas expensas os serviços de reparo, fato que é incompatível com o pedido de urgência, pois retira o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), imprescindível para o deferimento.
A constatação é corroborada no relatório de vistoria do imóvel (ID 98901794) realizada pelo engenheiro indicado pela Caern em 17/04/2023, em cumprimento à determinação da decisão agravada.
A efetivação dos reparos iniciais pela agravada não interfere na imposição da obrigação da realização de obras adicionais, caso se entenda pela responsabilidade da estatal.
No entanto, há necessidade de instrução processual que evidencie a persistência de vícios decorrentes da ação ou omissão da agravante, sem a qual resta prejudicado o cumprimento da medida liminar.
Condiciona-se, portanto, o deferimento da tutela de urgência à demonstração da sua necessidade, o que não se verifica no momento, haja vista a falta de clareza na obrigação a ser cumprida.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804827-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
15/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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