TJRN - 0801102-79.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801102-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 122939690, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 2.022,59 ( dois mil vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 7 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801102-79.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA DE FREITAS CAVALCANTE Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO PELA FINANCEIRA AO DEIXAR DE ACOSTAR PACTO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM DIGITAL SUPOSTAMENTE APOSTA PELA CONTRATANTE (ANALFABETA) SEM ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS NAS VIAS DO CONTRATO E NÃO PREENCHIDO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (DADOS DOS CONTRATANTES, VALOR DO FINANCIAMENTO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, QUANTIDADE DE PARCELAS, ENCARGOS, ETC.).
DANO MORAL PRESENTE, ORA FIXADO (R$ 4.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do recurso e dar provimento parcial ao mesmo para anular o contrato sub judice, fixando o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 20497138) interposta por ANTÔNIA DE FREITA CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN (Id. 20497135) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801102-79.2023.8.20.5112) ajuizada em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Condenou, ainda, a demandante em litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a apelante alegou que não firmou contrato, não podendo ser cobrado por quantia nenhuma, além da mesma ser analfabeta.
Por fim, requereu a anulação do contrato e a condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausente o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 20497140).
Sem intervenção ministerial (Id. 20655791). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal quanto a não contratação de empréstimo em conta da demandante e ausência de eventual contrato, além do fato da mesma ser analfabeta.
Assim, pleiteou, apenas, a anulação do negócio jurídico e a condenação da demandada em danos imateriais.
Por outro lado, o Banco aborda a legalidade e validade do contrato de empréstimo bancário.
Por tal razão, entende pela possibilidade de cobrança do débito e a inocorrência de condenação a pagar indenização.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes, e o crédito contratado depositado em conta da recorrente.
No entanto, não comungo com o pensar do juízo de primeiro grau.
Explico.
Verifico que o recorrido não cumpriu as exigências legais do art. 595 do Código Civil[1], uma vez que não há contrato juntado ao feito, além do fato da autora ser analfabeta.
Com isso, a afirmação da demandante de que jamais teria contratado com a ré torna-se robusta.
Nesse cenário, entendo que o banco demandado não atentou ao ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.
II, do NCPC), trazendo fato impeditivo do direito vindicado, uma vez que não apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela recorrente.
Assim, entendo que os descontos na conta da apelante, conforme relatado supra, ocorreu de forma indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais.
Ressalto, também, que o dano imaterial resta ainda mais configurado pelo fato de que os descontos ocorridos eram mensais (R$ 64,51) e, por mais que possa parecer um valor reduzido, bom evidenciar que se trata de um benefício previdenciário percebido pela recorrente de modo que resultam em quantum consideráveis a ensejar, sim, dano indenizável.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mi reais) e não no valor pretendido (R$ 5.000,00), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, mas sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau para tornar nulo o negócio jurídico sub judice, fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas citadas e, afastar a condenação da demandante no ônus de litigância de má-fé.
Por fim, eventual valor depositado em conta da recorrente deve ser objeto de compensação quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801102-79.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
07/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801102-79.2023.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ANTONIA DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO(S): LUCAS NEGREIROS PESSOA PARTE RECORRIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
03/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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