TJRN - 0801174-19.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152806795 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155378506.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, intimada, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de ID n. 159685269).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152806795 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155378506, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 156850128.
Instado a se manifestar por este juízo (ID nº 157058417), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, em face do processo de execução correr em interesse da parte exequente, nos termos do art. 797, do CPC, e considerando a inércia da parte exequente quanto as determinações deste juízo, impõe-se extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita de pagar.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema SAJ, PJE ou PROJUD), com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, Determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “GASTO COM CRÉDITO” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 6.664,87 (SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 6.664,87 (SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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