TJRN - 0801174-19.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152806795 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155378506.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, intimada, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de ID n. 159685269).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152806795 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155378506, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 156850128.
Instado a se manifestar por este juízo (ID nº 157058417), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, em face do processo de execução correr em interesse da parte exequente, nos termos do art. 797, do CPC, e considerando a inércia da parte exequente quanto as determinações deste juízo, impõe-se extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita de pagar.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema SAJ, PJE ou PROJUD), com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, Determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “GASTO COM CRÉDITO” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801174-19.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 146451163), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-19.2023.8.20.5160 Polo ativo ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
VICIO SANADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por maioria de votos, em conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, para fixar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios.
Diz que não foram observados os parâmetros legais quando da fixação dos honorários advocatícios, devendo ser majorados.
Alega que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que os os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora, ou, que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
De fato, em que pese haver pedido de majoração dos honorários advocatícios, deixou o Acórdão embargado de analisar o referido pleito.
No que concerne aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia, e não por equidade.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, para fixar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
De fato, em que pese haver pedido de majoração dos honorários advocatícios, deixou o Acórdão embargado de analisar o referido pleito.
No que concerne aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia, e não por equidade.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, para fixar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-19.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801174-19.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-19.2023.8.20.5160 Polo ativo ROMILDO HENRIQUE DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LEONARDO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “GASTO COM CRÉDITO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “GASTO COM CRÉDITO”, concernente aos descontos, perfectibilizados nos meses de Janeiro a Agosto de 2023, em valores variados, conforme extratos bancários (ID n. 105672679).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos se limitaram ao período de Janeiro a Agosto de 2023, em valores de até R$ 70,48 (setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme extratos bancários (ID n. 105672679), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, de tarifa denominada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” oriundos de um cartão que nunca foi solicitado, contratado e nem usado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda.
Sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e nem aos patamares fixados por esta Corte de Justiça Estadual, devendo ser majorado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos na conta da apelante, referentes à gastos com cartão de crédito não contratado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelante, que foi cobrado pelo Banco por valores referentes à gastos com cartão de crédito por ele não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-19.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
03/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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