TJRN - 0865705-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0865705-09.2023.8.20.5001 Exequente: ANA MARIA XAVIER DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA MARIA XAVIER Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 144785631) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 11.419,64 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), ID. 144783293, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 139586418).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.141,96 (mil, cento e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 139576203).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:41
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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