TJRN - 0838219-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838219-83.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCAS MACEDO DIAS e outros Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Apelação Cível nº. 0838219-83.2022.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436) Apelados: Lucas Macedo Dias e outros Advogado: Renato Barreto de Araújo Lima (OAB/RN 15047) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) ratificar a tutela de urgência concedida e condenar a demandada (ii) ao pagamento de astreintes no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e (iii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de afastar ou reduzir a condenação da recorrente (i) ao pagamento de astreintes e (ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o demandado ao cumprimento da obrigação.
Sua fixação inicial foi proporcional e razoável A elevação subsequente decorreu do descumprimento injustificado da ordem judicial por 426 (quatrocentos e vinte e seis dias). 4.
A jurisprudência do STJ admite a manutenção de multa elevada quando o valor se origina da recalcitrância no cumprimento da obrigação. 5.
As astreintes não se confundem com cláusula penal contratual e não estão limitadas ao valor da causa, sob pena de esvaziamento de sua finalidade coercitiva. 6.
A apelante deu causa à demanda, sendo correta sua condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A causa apresenta proveito econômico mensurável, afastando a aplicação do § 8º do mesmo artigo.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I e II, e art. 85, § 2º e § 8º; CC, art. 412 e art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.693/SC e REsp 1.967.587/PE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida por LUCAS MACEDO DIAS e outros em desfavor da ora apelante.
O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) ratificar a decisão liminar anteriormente concedida, pela qual determinou que a demandada restabelecesse o acesso às contas dos autores no Facebook, sob pena de multa diária; (ii) condenar a demandada ao pagamento de astreintes que somam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (iii) condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (id. 27380481) Em suas razões recursais (id. 27380493), a apelante argumenta que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que tardiamente, pelo que as astreintes devem ser afastadas (CPC, art. 537, § 1º, I e II).
Nesse sentido, nota que a multa diária não tem função indenizatória, mas coercitiva, servindo para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação que, no caso presente, já foi cumprida.
Afirma também que a multa fixada na origem é manifestamente excessiva, assim comportando redução (CC, art. 412 e art. 413).
E destaca que a quantia não guarda relação com o objeto do feito e ultrapassa em muito o valor atribuído à causa, ocasionando o enriquecimento ilícito do recorrido.
Ademais, aponta a necessidade de afastar a condenação em honorários advocatícios, posto que não deu causa ao ajuizamento do presente feito.
Alternativamente, sustenta que os honorários devem ser fixados por equidade ou, ainda, sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da demanda (CPC, art. 85, § 2º e § 8º).
Posto isso, pede a reforma da sentença para afastar as sanções pecuniárias impostas sobre si ou, subsidiariamente, reduzi-las.
A parte apelada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 27380497).
Por fim, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28109427). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em examinar a possibilidade de afastar ou reduzir a condenação da recorrente (i) ao pagamento de astreintes e (ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Compulsando o caderno processual, observo que os recorridos — um gestor de campanhas publicitárias digitais e seus clientes — tiveram suas contas na rede Facebook invadidas e utilizadas para promover esquemas fraudulentos contra terceiros em 19/05/2022.
As tentativas de recuperar o controle sobre as contas junto à empresa foram frustradas.
Alguns perfis foram desativados permanentemente, enquanto outros tiveram o acesso limitado, circunstância que causou perdas financeiras significativas aos usuários.
Os recorridos ajuizaram a presente demanda em 09/06/2022, no intento de impelir a empresa, em sede de tutela provisória de urgência, a restabelecer o acesso regular às respectivas contas.
A medida liminar foi deferida em 13/06/2022, concedendo-se o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para a apelante viabilizar a recuperação de contas e restaurar o acesso do gestor de marketing aos perfis dos clientes (id. 27380253).
A apelante tomou ciência da decisão em 19/07/2022 (id. 27380429).
Inicialmente, a multa diária por descumprimento da decisão foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais) e limitada ao total de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, ante ao contínuo descumprimento injustificado do comando judicial, a astreinte foi elevada a R$1.000,00 (mil reais) e limitada ao total de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em 27/03/2023 (id. 27380458).
Na sequência, a multa cominatória foi novamente elevada a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e limitada ao total de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em 16/08/2023 (id. 27380468).
Ainda assim, o cumprimento integral da decisão liminar só ocorreu em 18/09/2023 (id. 27380477).
Portanto, entre a intimação da recorrente e o efetivo cumprimento do comando judicial decorreram 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias.
Posto isso, fica evidente que o montante alcançado a título de multa diária é consequência do comportamento recalcitrante da apelante, que insistiu no descumprimento da ordem judicial por longo período.
De fato, a multa periódica foi inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação.
No entanto, foi a conduta desidiosa da recorrente que ocasionou a elevação das astreintes ao patamar atual.
Na temática, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp n. 1.840.693/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Demais disso, importa notar que as astreintes não guardam qualquer relação com a cláusula penal convencionada pelas partes (CC, art. 412 e art. 413).
Trata-se de multa de caráter processual, que tem por fim dar prestígio às decisões judiciais, o que não ocorreria caso ficassem limitadas ao valor do principal.
Assim não fosse, sua função coercitiva restaria esvaziada, mesmo porque deu-se à presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Nesses termos, não merece acolhimento a pretensão de afastar ou reduzir o valor das astreintes, mantendo-se inalterada a sentença neste ponto.
Por oportuno, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) tem como objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação judicial no prazo estabelecido, e sua manutenção em valor elevado justifica-se pela necessidade de garantir o respeito e a obediência às ordens judiciais, especialmente em caso de recalcitrância no cumprimento. 4.
A agravante foi devidamente intimada acerca da decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa cominatória, tendo descumprido a determinação judicial por 94 dias, o que caracteriza comportamento desidioso e justifica a execução da multa no valor arbitrado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a revisão do valor das astreintes depende da demonstração de exorbitância injustificada, o que não se verifica no caso concreto, pois a manutenção da multa é proporcional ao descumprimento da obrigação por período prolongado e atende ao objetivo coercitivo da medida. 6.
Não há enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa resulta unicamente da escolha da agravante em postergar o cumprimento da ordem judicial, inexistindo motivo justo que ampare a redução pretendida. [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808510-97.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Avançando na insurgência recursal, melhor razão não assiste à apelante quanto ao pleito de afastamento ou redução da condenação em honorários advocatícios.
Sem maiores dilações, é evidente que a recorrente deu causa ao ajuizamento da presente demanda, posto que não foi diligente em restabelecer o acesso às contas dos recorridos após um ataque cibernético, circunstância agravada por serem tais contas fonte de renda para os usuários.
Ademais, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados sobre o valor da condenação, no patamar mínimo de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A fixação de honorários por equitatividade é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico (CPC, art. 85, § 8º), não sendo esta a hipótese dos autos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença vergastada, Por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838219-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/02/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA VANESSA DA SILVA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE LIRA DA NOBREGA MOTA *46.***.*97-00 em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO DIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAROLINE LIRA DA NOBREGA MOTA *46.***.*97-00 em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAMILA VANESSA DA SILVA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO DIAS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:12
Juntada de informação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838219-83.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADOS: LUCAS MACEDO DIAS, CAROLINE LIRA DA NOBREGA MOTA, CAMILA VANESSA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28899005 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/02/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/02/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:10
Recebidos os autos.
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20/01/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838219-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MACEDO DIAS, CAROLINE LIRA DA NOBREGA MOTA *46.***.*97-00, CAMILA VANESSA DA SILVA MOREIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Lucas Macedo Dias, Caroline Lira Da Nóbrega Mota, Caroline Lira Da Nobrega e Camila Vanessa Da Silva Moreira em face de Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA, todos qualificados.
Informa o Primeiro Autor, Lucas Macedo Dias, que é um profissional autônomo especializado na área de gestão de marketing digital, desempenhando a função atualmente conhecida como Gestor de Tráfego.
Suas atividades incluem a criação e o gerenciamento de campanhas publicitárias em redes sociais, com foco na ampliação do alcance e na conversão de audiência em vendas para os clientes.
Aduz que por meio de contratos de prestação de serviços, oferece aos seus clientes soluções relacionadas à gestão de tráfego em mídias sociais.
Isso envolve analisar estrategicamente o engajamento e atração de novos clientes/usuários para as marcas dos contratantes, principalmente nas plataformas Instagram, Facebook e Google.
Informa que o uso do Facebook Business Manager é essencial para o gerenciamento eficiente das páginas, contas de anúncio e aplicativos nas redes sociais, garantindo a divulgação eficaz das propagandas pagas.
Relata que, em 19 de maio de 2022, a conta de administração do Autor foi alvo de um ataque hacker de origem desconhecida.
Esse ataque resultou no acesso indevido às contas administradas pelo Autor, possibilitando a veiculação de anúncios em nome dos clientes de forma ilícita e arbitrária.
Os invasores utilizaram esse acesso para promover produtos com descontos falsos ou inexistentes, direcionando os usuários para sites fraudulentos e causando prejuízos financeiros consideráveis.
Afirma que, após a tomada de conhecimento do incidente, o Autor agiu rapidamente para minimizar os danos, entrando em contato com o Facebook para cancelar o acesso dos invasores e recomendando aos clientes afetados a suspensão das autorizações concedidas à conta de administração.
Apesar desses esforços, a resposta do Facebook foi insuficiente, resultando na desativação definitiva de algumas contas e no acesso limitado a outras, impedindo a gestão adequada dos anúncios pelos clientes e pelo Autor.
Argumenta que os prejuízos causados por essa situação foram substanciais, incluindo cobranças indevidas nos cartões de crédito dos clientes e a impossibilidade de acesso às contas de anúncios para a reprodução das campanhas de marketing.
Acrescenta o Primeiro Autor que junto aos clientes afetados (demais autores), registrou um Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Virtual do Rio Grande do Norte, buscando medidas legais para resolver a questão.
Defende que apesar dos contatos frequentes e das solicitações de resolução junto ao Facebook, a resposta da empresa foi ineficiente na recuperação das contas e no cancelamento dos anúncios fraudulentos.
Isso resultou em uma perda financeira significativa para os clientes, cujas atividades comerciais dependem fortemente do ambiente virtual.
Diante desses fatos, a ação requer medidas urgentes, como a reversão do ônus da prova devido à relação consumerista e à hipossuficiência dos Autores frente a Ré, bem como a decretação do sigilo processual.
Além disso, busca-se a concessão de medidas liminares para recuperar o acesso às contas de anúncios, cessar os anúncios ilícitos e garantir a continuidade das atividades comerciais dos Autores e seus clientes.
No mérito, espera-se a confirmação das medidas liminares e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 83714221, deferida a liminar para que a demandada, no prazo de 24 horas, procedesse o envio do link de recuperação dos perfis “@lmacedodias” “@camilamoreira_nutri” e “@carolnobreganutri”, bem como restaurem o acesso para realização dos anúncios pelo Primeiro Autor às contas “@comacoxinhaz” “@cherieboutique” “@ibcalioficial” para que se retomem as atividades de tráfego de anúncios de forma regular, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação afirmando que a indisponibilidade temporária das contas se deu por medida de segurança e verificação de eventual violação aos termos de uso do Instagram.
Disse que comunicou o Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram – único com capacidade e gerência sobre o serviço – o qual apurou que as contas @lmacedodias; @nutri_camilamoreira e @carolnobreganutri estão ativas no serviço Instagram e sem quaisquer restrições de funcionalidade.
Aduziu que com relação ao retorno “das atividades de tráfego de anúncios”, o Provedor informou que o perfil administrador do gerenciador de anúncios, vinculado ao e-mail [email protected], encontra-se em ponto de verificação após indícios de comprometimento, sendo necessário a indicação de um e-mail seguro e sem vínculos com o serviço Facebook e Instagram para dar início ao procedimento de recuperação.
Defendeu que a conduta do Provedor dos Serviços Facebook e Instagram fora irretocável, argumentando que eventual acesso de terceiros às contas dos Autores, não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor dos Serviços Facebook e Instagram.
Arguiu que a responsabilidade pela segurança da conta e do perfil é de cada usuário, que não deverá compartilhar sua senha ou deixar alguém acessar sua conta, bem como que todos os usuários dispõem de todas as possibilidades e ferramentas necessárias para tomar o reestabelecimento de contas e perfis, nos respectivos Serviços – Facebook e/ou Instagram, caso invadidos.
Informou que quando o Provedor de Aplicações do Instagram e Facebook toma medidas de bloqueio temporário, indisponibilização temporária ou até mesmo remoção de uma conta de anúncios ou gerenciador de negócios, o que se tem em mente é a proteção do quanto pactuado contratualmente, haja vista que o serviço Facebook se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro.
Requereu que o primeiro Autor faça a indicação de um e-mail válido e seguro, e que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook para viabilizar o início do processo de recuperação de acesso ao perfil.
Ao final, requereu que seja a demanda julgada extinta, nos termos do artigo 487, I, CPC, afastando-se eventual ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando a defesa e reiterando os argumentos e o pleito da Exordial.
Informou que houve o descumprimento da Decisão de ID. 83714221, posto que as contas reativadas ainda possuem os hackers como administradores, algumas não tiveram seu login restaurado e o Sr.
Lucas Dias Macedo permanece sem acesso à Conta Administradora, como admitiu o Facebook.
Requereu a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos.
Intimado o réu para reabilitar as contas do primeiro autor (ID. 91577705), o mesmo informou que contatou o Provedor de Aplicações do Facebook – único com capacidade de gerência e desenvolvimento desse serviço – o qual está verificando se o e-mail [email protected], fornecido pelo primeiro Autor na réplica à contestação juntada ao Id. 89184662, é, ou não, considerado seguro para fins de recuperação do acesso ao perfil www.facebook.com/lucaslauf.
Destacou que caso o endereço de e-mail indicado seja considerado seguro, será enviado um link ao Autor, que deverá acessá-lo dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para garantir que o procedimento seja feito da forma mais segura possível.
Intimada a produzir novas provas, a parte autora manifestou-se relatando permanecer sofrendo com restrições impostas pelo Facebook, sem conseguir realizar os anúncios através da sua conta – que, frise-se, são próprios da sua ocupação.
Afirmou que a ré não cumpriu com a decisão.
Requereu a imediata aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do dia 24/11/2022, quando se deu o término do prazo de dez dias estabelecidos no Despacho de Id n.º 91577705.
Juntou documentos.
Novamente a parte autora atravessou petição informando que não consegue o acesso à sua conta do FACEBOOK, mesmo diante de alguns procedimentos realizados pelo Réu.
Alegou ser inverídica a afirmação do Réu de que após a conclusão do procedimento de recuperação, o acesso ao gerenciador de anúncios do Autor estaria regularizado.
Novamente requereu a aplicação de multa já estipulada para fins de punição do Réu por descumprimento do que fora determinado em decisão que deferiu a tutela antecipada requerida.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 96054704, foi determinada a intimação do autor para manifestar se forneceu o e-mail na forma solicitada pelo réu.
Devidamente intimado, o primeiro autor apresentou manifestação informando que desde a Réplica à Contestação, juntada em documento de ID 89184662, fora informado o endereço de email [email protected], para que pudessem ser realizados os procedimentos de recuperação dos acessos às contas invadidas, em realção às quais até o momento o primeiro Autor não consegue manter seu controle e administração através de sua Business Manager.
Aduziu que em petição da própria Ré, juntada em ID 92384165, é reconhecida a comunicação sobre o e-mail e afirma-se que estaria sendo verificada a segurança de utilização do e-mail fornecido para a recuperação das contas.
Mais uma vez requereu a aplicação de multa já estipulada para fins de punição do Réu por descumprimento do que fora determinado em decisão que deferiu a tutela antecipada requerida.
Em despacho de ID. 97518633, fora determinada a intimação do réu para regularizar a conta do FACEBOOK do autor Lucas Macedo, sob pena de majoração da multa diária fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), com o limite até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte ré juntou petição requerendo que seja atestado o cumprimento da r. decisão liminar de Id. 83714221 que determinou o restabelecimento do acesso do Autor a seu perfil no serviço Facebook, com consequente afastamento das astreintes ora arbitradas, tendo em vista que o perfil https://facebook.com/lucaslauf - atualmente sustentado pela URL https://www.facebook.com/userlucasdias - encontra-se ativo e livres de quaisquer restrições, sendo possível o pleno uso pelo Autor.
Ainda, em nova petição, informou que, em contato com o Provedor de Aplicações do Instagram, verificou-se que as contas @comacoxinhaz; @cherieboutique e; @ibcalioficial encontram-se ativas e livres de quaisquer restrições para anunciar.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição do réu, a parte autora juntou petição informando que não consegue o acesso à sua conta de anúncios pessoal que continua bloqueada, não permitindo que o Autor realize os impulsionamentos e divulgações em geral das contas @comacoxinhaz; @cherieboutique e @ibcalioficial.
Informou que a conta de anúncios do senhor LUCAS MACEDO DIAS, gestor de tráfego que gerencia as contas citadas na petição da Ré, continua desabilitada mesmo após todas as providências tomadas, por orientação do próprio FACEBOOK e que o problema de acesso à conta de anúncios permanece.
Por fim, requereu a aplicação de multa já estipulada para fins de punição do Réu por descumprimento do que fora determinado em decisão que deferiu a tutela antecipada requerida.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 105250748, foi determinada a intimação do réu para e manifestar sobre o documento de Id n.º 104994986, comprovando que as contas do autor estão devidamente habilitadas, sob pena de majoração da multa diária de descumprimento para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e montante geral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Devidamente intimado, o réu apresentou manifestação informando que o Provedor apurou que o perfil de URL http://facebook.com/userlucasdias apresentou indícios de ter sido recuperado no dia 31/08/202 e que, tanto o perfil como a conta de anúncios “Lucas Macedo 184268345” estão atualmente ativos.
Colocou-se à disposição para adotar eventuais providências ou prestar esclarecimentos que ainda se fizerem necessários.
Devidamente intimada, a parte autora informou em ID. 110114636 que no dia 18 de setembro de 2023 foi contatado pelo FACEBOOK e finalmente as restrições impostas de forma indevida para acesso de sua conta Business Manager e em relação às demais contas de anúncios foram retiradas.
Aduziu que diante de todo o prejuízo e constrangimento sofrido, em razão do período de mais de um ano e meio - a contar de 19 de maio de 2022, data do ataque hacker sofrido pelo Autor – até a normalização de seu acesso à sua conta de anúncios, não há como se protelar a aplicação de multa já estipulada para fins de punição do Réu por descumprimento do que fora determinado em decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, requerendo-se assim a aplicação da multa estipulada em Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu, ainda, a condenação da Ré nas astreintes firmadas para quitação na fase de cumprimento de Sentença.
Em despacho saneador, indeferido o pedido de ID. 110114636.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor.
A Ré, uma plataforma digital de renome e ampla utilização no mercado, possui responsabilidade direta na segurança e integridade das contas administradas em sua plataforma.
Ao permitir que terceiros obtenham acesso indevido e ilícito às contas dos Autores e de outros clientes, a Ré negligenciou seus deveres de proteção e segurança das informações, caracterizando-se como responsável pelos danos decorrentes dessas falhas.
O ataque hacker de que foi vítima o autor inconteste, resultou em prejuízos significativos para os Autores e seus clientes.
Conforme demonstrado nos autos, além da perda do acesso às contas e da impossibilidade de realizar suas atividades comerciais de forma regular, houve a veiculação de anúncios ilícitos e fraudulentos, que causaram danos financeiros e reputacionais aos Autores e seus clientes, afetando negativamente suas operações comerciais e a confiança dos consumidores, fato que tem ocorrido de forma usual, conforme notícias listadas ao final desta sentença.
Com efeito, exatamente como ocorreu no caso da parte autora, estelionatários se apoderam de perfis de usuários e passam a anunciar serviços de tecnologia e investimentos, aos quais têm acesso todos os seguidores do perfil hackeado.
Em outros casos, são criados perfis falsos de páginas comerciais, induzindo os clientes a erro para realizar transações comerciais com a conta fraudulenta.
A parte autora comprovou também as tentativas frustradas de recuperação de conta, visto que o e-mail de cadastro foi alterado para fazer constar o do estelionatário, impedindo o acesso pelo titular da conta.
Comprovada, portanto, a tese autoral de que enfrentou dificuldade em obter as providências necessárias para cessar a fraude, já que perdeu o acesso à conta e não logrou recuperá-la e nem mesmo removê-la para evitar que seus contatos aderissem às propostas de negócio feitas em seu nome e nas quais não tinha participação.
Ressalte-se que os Autores registraram Boletim de Ocorrência n.º 00076351/2022 (Documento 03) perante a DELEGACIA VIRTUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, prestando seus depoimentos e registrando a usurpação de suas contas nas mídias digitais de responsabilidade da Ré pelos criminosos.
Existe ainda a comprovação que os autores promoveram recursos administrativo em face da decisão da demandada, sem a obtenção de êxito, o que corrobora com os fatos da inicial que foram os autores vítimas de criminosos cibernético, modalidade de crime muito comum nos dias de hoje.
Ante o exposto, ratifico a liminar anteriormente concedida e a incidência da multa diária de descumprimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e montante geral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) desde o descumprimento do prazo estabelecido em ID. 83714221, e julgo procedente o pedido deduzido na inicial.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
NATAL/RN, 06 de Maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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