TJRN - 0918671-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918671-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
26/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0918671-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAQUELINE OLIVEIRA DE MACEDO Parte ré: SPE PROJETO SETE MARES LTDA SENTENÇA Jaqueline Oliveira de Macedo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, em desfavor de SPE Projeto Sete Mares LTDA, igualmente qualificada.
Em suma, narrou que na data de 31/07/2019 adquiriu o imóvel localizado no Condomínio Residencial Mar do Atlântico, casa nº 21, módulo 1, no valor de R$177.000,00 (Cento e setenta e sete mil reais), a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, cujo prazo de entrega seria de seis meses após a celebração do contrato de financiamento, o qual ocorreu na data de 27 de outubro de 2020, calculando a parte autora que o prazo de entrega se daria na data de 27 de outubro de 2021, já contabilizado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, relatou que na data final para entrega do imóvel a demandada teria informado que a obra atrasou e somente iria entregar os três módulos simultaneamente.
Ressaltou que já se passaram vinte meses desde que a autora celebrou o contrato de financiamento e que vem suportando o pagamento junto à instituição financeira denominado “juros/taxa de obra”, que deveria ter sido finalizado na data de entrega do imóvel, 27 de outubro de 2021, mas que persistiram pelo menos até a data de ajuizamento da ação, e cujo valor já sofreu aumento superior a 400% da taxa inicialmente paga.
Relatou que vendeu o imóvel em que residia, sob a expectativa de ter o novo imóvel até a data pactuada, tendo que arcar R$500,00 (quinhentos reais) mensais a título de aluguel.
Alegou que na data de propositura da ação, em junho de 2022, a obra encontrava-se 45,81% pronta (segundo dados do aplicativo da Caixa Econômica Federal).
Defendeu a impossibilidade de prorrogação do prazo da obra por inexistência de caso fortuito ou força maior, bem como ressaltou a tese de desequilíbrio contratual e inexistência de previsão contratual de penalidades à parte ré em caso de atraso da obra.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida passasse a arcar com os valores referentes ao aluguel da parte autora e, no mérito, requereu: i) que a demandada se abstivesse de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo contra a autora junto ao SPC, SCPC, SERASA, SCI, CADIN, Cartório de Protestos, etc.; ii) indenização no montante de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, bem como o valor proporcional pelo tempo ainda faltante, até a entrega das chaves, subsidiariamente, a fixação de pena, mediante arbitramento judicial; iii) dano material atinente aos alugueis pagos, no montante de R$500,00 (quinhentos reais), bem como o valor proporcional pelo tempo ainda faltante, até a entrega efetiva das chaves; iv) indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Atribuiu à causa o valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A decisão de ID 95174041 concedeu a tutela requerida para determinar que a demandada realizasse o depósito mensal do montante de R$500,00 (quinhentos reais), referente ao aluguel da parte autora.
A requerida apresentou contestação, preliminarmente, impugnando o valor atribuído à causa, alegando que o valor atribuído a título de danos materiais deveria estar representado no montante de 12 (doze) parcelas, somado ao montante de danos morais.
Ainda em sede de preliminar, alegou a incompetência deste douto juízo para julgar a matéria, bem como a necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da lide e pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que a data de entrega do imóvel seria em 25 de fevereiro de 2021, acrescido do período de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, que resultaria no prazo de 27 de outubro de 2021.
Alegou a ocorrência dos efeitos da pandemia no atraso das obras.
Argumentou pela impossibilidade de inversão da multa contratual por inadimplência, pela inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica, rechaçando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, bem como apontou o descumprimento da parte requerida no tocante ao pagamento dos alugueis. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar das preliminares arguidas em sede de defesa, quais sejam: i) incompetência do juízo para julgar a causa; ii) incorreção do valor da causa; iii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No tocante à alegada incompetência do juízo para julgar a causa, em razão da suposta necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da ação, por ter sido o órgão financiador do empreendimento, não cabe ser admitida.
Ocorre que a competência, nos casos em que a Caixa Econômica atua como mero agente financiador da obra, se mantém na Justiça Estadual, conforme entendimento apresentado pelos tribunais pátrios em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL .
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
II – MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA .
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA .
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO .
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011654820208205100, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 20/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024).
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO CASSADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.Sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal nos contratos do Programa Minha Casa Minha vida, os precedentes do Colendo STJ orientam no sentido de que se deve observar a natureza da sua atuação no contrato firmado.
Assim, a CEF é responsável por vícios da construção quando, na qualidade de agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tiver escolhido a construtora ou se responsabilizado pela higidez do projeto.
Por outro lado, quando atuar como mero agente financeiro do empreendimento imobiliário, não havendo previsão de zelar pela execução do contrato, não há se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 50850432920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Desta feita, rejeito a preliminar de incompetência do juízo para julgar a causa.
No tocante à impugnação ao valor da causa, tem-se que o requerido impugnou o valor, mas não apresentou o montante que entenderia como válido no caso em comento.
Neste sentido, cabe ao juízo, de ofício, regularizar o montante do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como por determinação do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC): § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Tem-se, no caso em tela, o pedido de indenização de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, bem como o pedido de R$500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, a título de aluguel.
Uma vez que, no momento da propositura da ação não era possível prever o tempo que a autora permaneceria morando de aluguel, arbitra-se o quantum de doze meses, totalizando o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, totalizando o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título do valor da causa, ao se realizar a soma dos dois montantes anteriores.
Assim, acolho a preliminar de retificação do valor da causa, para que passe a constar R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, o demandado impugnou, mas não comprovou a condição financeira da autora, de modo que mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Destaque-se que a autora somente conseguiu adquirir o imóvel em questão em razão de ter sido financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o que fortalece a tese de hipossuficiência autoral.
Superadas estas questões, passo à análise de mérito.
A celeuma dos autos diz respeito à responsabilidade da empresa requerida quanto ao atraso na entrega do imóvel, bem como se há cabimento do pleito autoral de danos materiais e morais em razão do referido atraso.
Inicialmente, é inquestionável o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver um contrato de compra e venda entre uma construtora e uma pessoa natural, neste caso, apresentando-se como destinatária final do produto, de modo que os conceitos demonstrados no caso em tela coadunam-se com os dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora requereu a indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por cada mês de atraso, até a entrega efetiva das chaves, nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/18: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.
Assim, devidamente demonstrado o atraso na entrega superior ao estabelecido no caput do artigo supramencionado, a parte autora faz jus à indenização determinada no §2º, pelo prazo de vinte e nove meses, devendo os cálculos serem apresentados em sede de cumprimento de sentença.
No tocante ao pleito por danos materiais e morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte do requerido e o nexo de causalidade entre a ação do requerido e o dano ocasionado à autora.
O que se verifica no caso em tela é que ocorreu um atraso desarrazoado na entrega da obra, deveras superior inclusive ao prazo de tolerância de seis meses, de modo que o prazo fatal de entrega decorreu no dia 27 de outubro de 2021, tendo a obra sido entregue tão somente em 20 de março de 2024 (ID 145808991), com atraso de aproximadamente 30 (trinta) meses, o que supera de modo significativo o tolerável.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado ao autor.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais à autora.
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de danos morais, tendo em vista que se desfez de seu imóvel anterior para adquirir o novo, tendo que passar a morar em casa alugada, sem perspectiva de data em que sua nova residência ficaria pronta.
Configurado o dano moral, cabe ao magistrado definir o valor da indenização, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, não deixando de verificar a dupla função dos danos morais, quais sejam, a de punir o agente causador do dano, num valor capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e a capacidade de proporcionar ao ofendido um conforto pelos danos sofridos, verificando-se a capacidade financeira das partes, para que se evite o estabelecimento de uma indenização tão ínfima que não seja capaz de surtir efeitos para o causador do dano, nem tão excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Desta feita, considerando a situação econômica das partes, a proporcionalidade e razoabilidade da extensão do dano causado à autora, que passou vários meses sem poder usufruir de seu apartamento, na incerteza de quando poderia se mudar, entendo que o valor indenizatório suficiente para reparar-lhe o dano e coibir a requerida de atitudes semelhantes é suficientemente estabelecido em R$8.000,00 (oito mil reais).
De igual maneira, confirmo o pleito deferido em sede de tutela de urgência, devendo ser apurado, em sede de cumprimento de sentença, se a requerida arcou com os referidos alugueis até a data da entrega das chaves à parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida (ID 95174041), para condenar a empresa requerida ao pagamento dos alugueis durante o período de atraso na entrega no imóvel.
Condeno, ainda, à indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, bem como para condená-la ao montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
O valor a título de indenização deverá ser corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, nos moldes estabelecidos no art. 43-A da Lei nº 4.591/64.
Em falta de índice estabelecido em contrato, deverá ser corrigido pela Selic.
O valor a título de danos morais deverá ser atualizado pela Selic, conforme art. 406, §1º do Código Civil, desde o fim do período de tolerância (27 de outubro de 2021).
Diante da sucumbência da requerida e em razão do princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0918671-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAQUELINE OLIVEIRA DE MACEDO Parte ré: SPE PROJETO SETE MARES LTDA D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos (ID 132282094 – página 242), intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos de planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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