TJRN - 0824234-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0824234-76.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO REQUERIDO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente se manifeste acerca do valor depositado por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824234-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Considerando a condenação solidária das rés, intimem-se HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por seus advogados, para pagarem o débito remanescente no valor de R$ 4.047,56 (ID 153541157), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824234-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela demandada Affix Administradora de Benefícios Ltda sustentando a ocorrência de omissão na sentença de ID 135930961 que julgou procedente o pedido no que pertine à sua responsabiliade na obrigação de fazer.
Intimadas a parte autora e a demandada Humana Assistência Médica Ltda se manifestaram rechaçando a tese da embargante. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que a matéria objeto de embargos foi apreciada na sentença quando da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte ré/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e mantenho a sentença de ID. 135930961 por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
03/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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24/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
24/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824234-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por L.
G.
D.
M.
S., representado pela sua genitora Flavia Manuele de Miranda Ribeiro em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e realiza tratamento multidisciplinar contínuo sem previsão de alta desde o recebimento do seu diagnóstico, possuindo vínculo terapêutico com a clínica Instituto Amar; b) em março de 2022 a genitora e representante legal do autor foi surpreendida com o envio de e-mail pela Operadora Ré, através da sua Administradora, alegando a necessidade de atualização de endereço residencial; c) entrou em contato com a operadora demandada, ocasião em que tomou conhecimento que o plano de saúde estava cancelado em razão da ausência da documentação (comprovante de residência atualizado) ; d) somente em 27/03/2024, após o cancelamento do plano, é que recebeu a carta de permanência declarando que seu contrato estava inativo.
Em sede de tutela de urgência pugna pelo restabelecimento da cobertura do plano.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão interlocutória de ID 87453506.
Através da petição de ID 119353526 o plano de saúde requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em seguida, apresentou contestação (ID 120422872) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que o contrato da menor foi cancelado em razão da falta de comprovação de elegibilidade.
Afirma que enviou notificação solicitando o envio da documentação necessária para comprovar a elegibilidade do beneficiário, entretanto a parte autora permaneceu inerte.
Alega a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alega que não praticou qualquer ato que justifique a condenação por dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A demandada Affix Administradora de Benefícios apresentou defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que a sua atividade, enquanto administradora de benefícios, restringe-se à prestação de serviços de cunho administrativo e operacional, não se responsabilizando pela oferta dos serviços médico-hospitalares e odontológicos, os quais devem ser exercidos pela operadora de saúde.
Sustenta que em razão da rescisão contratual entre a HUMANA Saúde e a Affix, todos os planos da Humana Saúde foram desativados.
Alega não houve prática de qualquer ato ilícito, uma vez que não violou nenhuma cláusula contratual e nem norma jurídica que gerasse algum dano.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplicas (ID 123218562 e ID 123218572), rechaçando as teses das defesas.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora e a ré Affix Administradora de Benefícios se manifestara requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou Parecer (ID 131357717) opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, uma vez que ambas participam da cadeia de fornecimento do plano de saúde como fornecedoras.
Dessa forma, respondem de forma solidária por possíveis condutas abusivas contratos consumidores.
Passo à análise do mérito.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso em análise, o autor possui plano de saúde com a operadora Humana, contratado por intermédio da Affix, estando com as faturas em dia.
Entretanto, o plano foi cancelado durante o tratamento do autor, sob o argumento de que ele não forneceu a documentação requerida para comprovar sua elegibilidade.
A respeito do assunto, o ordenamento jurídico pátrio permite que contratos de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão sejam rescindidos quando não houver comprovação da elegibilidade do beneficiário.
No entanto, certo é que tal averiguação deve ser realizada pela administradora ou pela operadora no momento da celebração do contrato. É o que dispõe o art. 9º, §3º e 4º, da RN ANS 195/09: (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade pela comprovação da elegibilidade do beneficiário em planos de saúde coletivos por adesão recai exclusivamente sobre a administradora e a operadora do plano de saúde no momento da contratação, e não sobre o beneficiário posteriormente.
Ao não realizar essa confirmação, o vínculo entre o beneficiário e a operadora passa a ser direto e individual, sendo equiparado a um plano individual ou familiar.
Essa previsão decorre da determinação do art. 32 da RN ANS 195/09.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.698.571, firmou entendimento de que o contrato coletivo só pode ser cancelado mediante prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.
No caso presente, embora a parte ré alegue que não restou comprovada a elegibilidade da parte autora, no momento da contratação do plano de saúde os documentos foram conferidos e aprovados pelas rés, sem questionamento de qualquer irregularidade.
Sendo assim, aconduta posterior, de descredenciamento, foi contrária ao comportamento anterior, em clara violação da boa-fé objetiva.
Portanto, embora o contrato na modalidade coletiva por adesão possa ser rescindido quando não restar comprovado a condição de elegibilidade do beneficiário/segurado a uma entidade de classe, tal verificação é de incumbência única da parte ré, haja vista que deveria ter sido efetuada no momento da celebração do negócio jurídico e não após, como ocorreu no caso em análise.
A mera presunção de irregularidade cadastral pelas requeridas certamente não deveria ter sobreposto o direito do beneficiário em ter preservado o seu direito à saúde, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, os documentos deveriam ter sido solicitados e verificados momento da contratação.
Vale ressaltar, ainda, o fato do menor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando se submeter a tratamento multidisciplinar com carga horária diária e contínua e por tempo indeterminado.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1082, fixou a seguinte tese: “A operadora,mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”(REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022).
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No tocante à indenização por danos morais, a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da parte autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto proporcionar à vítima um enriquecimento sem causa.
Envolvendo caso concreto relativo ao cancelamento injusto de plano de saúde, em atenção aos parâmetros, em regra, observados pelo TJRN, tenho como razoável e proporcional o valor estipulado a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 119035306.
Condeno as demandadas HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigidos pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824234-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:01
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824234-76.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
G.
D.
M.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824234-76.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
G.
D.
M.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:38
Juntada de diligência
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15/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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