TJRN - 0802608-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802608-66.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800549-28.2024.8.20.5102, a qual declina da competência à Justiça Federal.
Em suas razões recursais a parte Agravante alega que “O imóvel objeto da ação foi financiado pelo BANCO DO BRASIL como agente executor de políticas públicas do Governo Federal, conforme cópia da certidão de registro de imóveis”.
Aduz que “a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual, é esse o posicionamento que vem sendo adotado pelo JFRN”.
Afirma que “a própria CEF vem reiteradamente apresentado petição em diversos autos da Comarca informando não ter interesse no feito.” Discorre acerca da concessão do efeito suspensivo no caso dos autos, requerendo, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito originário.
Em decisão de ID 24555298 foi deferida a suspensividade.
Sobreveio decisão concedendo o pleito de suspensividade (ID 24555304) Intimada, a instituição financeira agravada apresenta suas contrarrazões em ID 24963992, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Assevera que “a Caixa Econômica Federal atua como efetiva gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), portanto, ela também é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, sendo necessária a sua citação.” Noticia que “tendo em vista a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, o presente juízo torna-se incompetente, devendo os autos serem transladados à Justiça Federal, em observância ao art. 109, I da CF.” Argumenta que “já ficou bem assentado pela jurisprudência a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda, quando atuar como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (caso dos autos), no entanto, quando atuar como mera agente financeira, esta configura-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tal entendimento é pacífico no C.
STJ.” Pondera que “a CEF como gestora do FAR possui interesse na demanda, tendo em vista a sua responsabilidade no gerenciamento do programa, programa este que foi utilizado para a aquisição do imóvel objeto da demanda.” Entende que “não é possível adotar o entendimento de que por força da portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades houve a alteração da representação do FAR, autorizando o Banco do Brasil a atuar como agente executor, pois a obrigação de a CEF atuar como gestora do FAR está prevista na legislação acima indicada e não pode ser afastada pela portaria.
Assim, nota-se que a decisão do juízo a quo não merece reforma, devendo ser mantida incólume.” Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação, em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro que declarou a incompetência absoluta do juízo estadual para processamento e julgamento feito e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, em razão da suposta necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.
Para a solução da controvérsia, cumpre constatar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
A mencionada portaria dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e prevê entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Sendo assim, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).
Dito isto, tendo em vista o grande número de Decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente executor no caso em comento.
Dessa forma, resta clara a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, já que esta somente atuará quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado no caso dos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, seguem alguns julgados desta Corte que reconheceram, em casos análogos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802686-60.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO§ 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Desta feita, considerando os fatos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para a causa, afastando assim a necessidade da CEF integrar a lide, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento a fim de que o processo permaneça nesta Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802608-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:15
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:09
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 09:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 07:50
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802608-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA ANDRADE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800549-28.2024.8.20.5102, a qual declina da competência à Justiça Federal.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Constatados os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do atual recurso.
Quanto ao requerimento liminar, realizado pela parte agravante com fulcro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Portanto, nesse primeiro momento, cabe-me, tão-somente, apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo consubstanciado na constatação dos requisitos supramencionados.
Conforme disposto no relatório, agrava-se da decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo, declina-a a Justiça Federal.
Considerando os efeitos imediatos da decisão agravada, que importa na remessa dos autos a outro juízo, por cautela, atento aos princípios da economia processual, e resguardando o resultado útil do presente feito, entendo que o caso reclamada a atribuição do efeito suspensivo vindicado, até decisão definitiva a ser proferida neste agravo de instrumento.
Ou seja, em se tratando o debate travado no presente agravo de instrumento de questão afeta à competência, verifico a necessidade de se atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo ora requestado.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não afetará irreversivelmente a parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus ulteriores efeitos.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Ceará Mirim, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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