TJRN - 0803245-77.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803245-77.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDRIGO DIEGO MARTINS DE MELO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ENDRIGO DIEGO MARTINS DE MELO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em suma, que seu nome foi lançado pela empresa ré no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 1.134,16 (mil, cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
Sustenta o autor que em nenhum momento solicitou ou realizou contrato algum com a empresa que o negativou.
Aduz que empresa ré jamais cuidou de enviar-lhe qualquer fatura de cobrança pelo que motivou o inadimplemento e o lançamento de seu nome no SPC/SERASA, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.
Anexados documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a concessão do provimento de urgência, conforme decisão de ID:106171313.
Aprazada audiência de conciliação inaugural, não houve composição amigável entre as partes (ID:108687711).
Regularmente citada, de forma tempestiva, a requerida ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ofertou contestação (ID 108543499), ocasião em que suscitou preliminar de substituição do polo passivo da lide, fazendo constar a empresa Midway S/A, eis que empresa responsável à época pela dívida, nos termos do artigo 295 do Código Civil.
Alternativamente, requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo na espécie, nos termos do nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC.
No mérito, em resumo, afirma que o autor realizou contrato de empréstimo, modalidade saque fácil, junto à empresa Riachuello S/A, contrato esse de nº. 1606392353-n162668260, conforme ficha cadastral e contrato assinado.
O pagamento deveria ser realizado por carnês, entregues no ato da contratação, nos valores de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão exarada no ID:112112837.
Intimada as partes para se manifestarem no tocante a produção de provas, o autor reiterou suas alegações iniciais e afirmou não haver provas a serem produzidas (ID:114575654).
O requerido, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID:114688753).
Houve o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (ID:121909048).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne ao pedido de substituição do polo passivo da lide pela empresa Midway S/A ou mesmo o reconhecimento do litisconsórcio na espécie, indefiro-o, uma vez que houve a cessão do crédito entre as empresas (ID:108543523), sendo certo que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, devendo a requerida responder pelos eventuais danos causados ao requerente ante a suposta irregularidade na prestação do serviço de crédito, a teor do art. 294 do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
FACULDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. \n1.
NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTA CONFIGURADA QUALQUER HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CONSOANTE A PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 114 DO CPC.\n2.
CONSIGNA-SE QUE A EMPRESA RÉ EFETUOU O APONTAMENTO EM QUESTÃO, PODENDO A PARTE AUTORA BUSCAR A REPARAÇÃO POR ESSE ATO QUE REPUTOU COMO ILÍCITO, EM FACE DAQUELA.
DESSA FORMA, INEXISTE OBRIGATORIEDADE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DA CEDENTE, O QUE É MERAMENTE FACULTADO À PARTE POSTULANTE, UMA VEZ QUE O CESSIONÁRIO RESPONDE PELAS EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO CIVIL.\n3.
OUTROSSIM, RESTA ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA O CEDENTE NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-RS - AC: 50294917020218210001 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE CESSÃO.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, PARA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DA EMPRESA CEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESATENDIMENTO DO ORDENADO, REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. 1.
No caso, vai reformada a decisão que extinguiu o processo em razão de a autora ter desatendido ordem de emenda da petição inicial, consistente na ampliação do polo passivo da lide, com inclusão da empresa cedente do crédito controvertido na demanda. 2.
Afinal, trata-se de ação anulatória de débito c/c indenizatória por danos morais decorrente de "negativação" indevida.
Com a cessão, a cessionária passa a ser responsável não só pelos direitos do crédito, mas também pelas obrigações dele decorrentes, sobretudo na situação, em que foi ela quem "negativou" o nome da parte autora.
E a teor do art. 294 do CC, todas a exceções que o devedor poderia opor contra o cedente podem ser opostas contra o cessionário.
Então, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, podendo as eventuais repercussões que essa demanda gerar na relação do cedente com o cessionário serem revolvidas em ação autônoma entre ambos.
APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC: 50546253620208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 04/11/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. À resolução do mérito da ação, a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a negativação de seu nome.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a instituição demandada.
A parte ré, por sua vez, esclarece que se trata de um crédito cedido pelo Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento, oriundo da contratação de crédito da Loja Riachuelo, cuja obtenção foi realizada na modalidade saque fácil, mas o pagamento dos carnês não foi realizado.
Insta destacar que a relação contratual travada entreas partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3.º, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Analisando-se o conjunto probatório que guarnece os autos, verifico que, com efeito, a ré desincumbiu-se de tal ônus, ao trazer aos autos todos os documentos referentes à dívida cobrada, quais sejam: i) o contrato de empréstimo (ID:108543517); ii) as faturas em aberto; iii) os documentos apresentados na contratação; iv) a cessão e a comunicação desta ao autor (ID:108543521); v) comprovantes de notificação comunicando a anotação da dívida nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito; vi) desbloqueio do cartão (ID:108543510).
Nesse aspecto, o autor não apresentou réplica à contestação, oportunidade em que deveria, se assim entendesse cabível, impugnar a documentação apresentada pela parte, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Além disso, a parte autora não requereu qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar a invalidade dos documentos apresentados pela parte demandada.
Isso implica dizer que a dívida em discussão é originária de serviço de crédito da Loja Riachuelo, cujo saque foi devidamente realizado e comprovado, mas não foram pagas através do carnê gerado.
Assim, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que o réu comprovou a existência de contrato entre as partes e a parte autora não apresentou qualquer elemento que viesse infirmar tal documento, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Em tempo, em simples petição, o autor afirmou que a numeração do contrato é distinta daquela observada no extrato de negativação do SERASA.
No entanto, em sua defesa, o demandado justificou tal dissonância, afirmando que houve a mudança de registro quando da cessão do crédito.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes dispensa prova, configurando dano in re ipsa.
No entanto, houve a comprovação do regular serviço pela requerida, de modo que a inserção dos dados do autor nas plataformas de restrição ao crédito é prática lícita e proveniente do exercício regular de um direito.
Ademais, verifico que o extrato de ID:106170950 demonstra que já havia inscrição (em 15/11/2018) dos dados do autor perante o SERASA, desta vez em razão do contrato celebrado junto à TIM S/A, no valor de R$339,17.
Em sendo assim, corroborando ainda a ausência do dever de indenizar, não se constata o dano moral sofrido, uma vez que já existia inscrição de dados anterior, incidindo ao caso os ditames da Súmula n. 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 99, §2ª do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803245-77.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENDRIGO DIEGO MARTINS DE MELO Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Uma vez que a ação versa sobre cobrança cuja contratação o requerente não conhece e afirma o requerido, em sua contestação, que o demandante realizou empréstimo na modalidade saque fácil, é deste o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado.
No entanto, resta ausente nos autos liame contratual apto a comprovar a contratação impugnada.
Além disso, analisando-se o acervo probatório, verifico a existência de documentação com foto fornecida pela parte ré, de difícil visualização.
Dito isso, intime-se o demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça tal documento em melhor resolução e liame contratual, sob pena do ônus da não produção da prova.
Por fim, verifico que em ID 108543510, há "comprovante de recebimento do cartão" com assinatura não tão discrepante daquela aposta em documento pessoal da parte, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares.
Por esta razão, intime-se o autor para que, também no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente quanto ao documento mencionado, requerendo o que entender de direito, eis que em fase de réplica restou omisso nesse sentido.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:11
Decorrido prazo de ENDRIGO DIEGO MARTINS DE MELO em 07/12/2023.
-
10/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:25
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 06:02
Recebidos os autos.
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31/08/2023 06:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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31/08/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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