TJRN - 0804732-76.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:13
Juntada de diligência
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22/07/2025 15:08
Juntada de termo
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18/07/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 14:28
Juntada de termo
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19/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804732-76.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 07h20, em via pública, no Loteamento Barça Parque, Massaranduba, zona rural de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, em coautoria com indivíduo não identificado, agindo com intenção de matar, por motivo torpe e sem oferecer qualquer chance de defesa, matou a pessoa de Josenildo dos Santos Medeiros, mediante golpes de arma branca e disparos de arma de fogo.
Segundo o órgão ministerial, a vítima não tinha inimigos no local em que residia, sendo uma pessoa querida e conhecida por ser trabalhadora.
Quanto a isso, trabalhava na localidade como zelador do Loteamento Barça, conjunto habitacional em fase inicial, tendo a função de cuidar da manutenção dos lotes assim como das benfeitorias construídas.
Em razão da reduzida quantidade de moradores no local e de seu amplo espaço, algumas pessoas passaram a deixar animais (cavalos, em especial), os quais, por mais das vezes, ocasionavam alguns incômodos e prejuízos, mormente danos a canos lá existentes, consoante relato das testemunhas André Bizerra dos Santos e Rogério Sales Coutinho (fls. 22 e 208 do IP).
Após tais incidentes, a vítima, buscando cumprir adequadamente sua função e, ainda, temendo por novos prejuízos, soltou um dos cavalos deixados no local, o qual, em razão disso, teria sido atropelado na BR-406.
Ainda segundo o Parquet, há relatos que antes de soltar o animal, a vítima teria conversado com os donos para que não deixassem mais os animais na propriedade, contudo, sem êxito.
No dia anterior ao cometimento do crime (21/12/2022), a testemunha Josinaldo dos Santos, irmão da vítima, estava em casa, no período da noite, quando dois indivíduos em uma motocicleta, cor preta, chegaram ao local.
Nesse instante, um deles desceu e perguntou sobre o cavalo que fora solto e que acabara sendo atropelado, respondendo o sr.
Josinaldo que não sabia quem o teria soltado.
Ato contínuo, o homem esclareceu que teria tido prejuízo com isso e, em tom ameaçador, enfatizou que “se a gente souber quem foi não vai dar bom não”.
Antes de sair em definitivo do imóvel, ainda perguntou onde a vítima estava, tendo a testemunha, de pronto, apontado a sua localização.
Momentos após, quando chegou em sua casa, a vítima disse ao seu irmão que tinha sido procurada pelos dois homens que o questionaram a respeito do cavalo, tendo ele apenas dito que não tinha sido o responsável por soltar o animal.
Ainda seguindo a narrativa ministerial, a testemunha Josinaldo reconheceu um dos homens que estavam na motocicleta, de cor preta, no dia que antecedeu o assassinato de seu irmão como sendo a pessoa de Renan Nalbert de S Caetano (ID 105004098), pessoa menor de idade, e irmão de Ruan.
Outrossim, a pessoa de Sérgio Gonçalves de Melo, morador da comunidade, tomou conhecimento que no dia anterior ao crime, o referido adolescente estava no local perguntando quem teria soltado o animal.
No dia seguinte, especificamente em 22 de dezembro de 2022, por volta das 07h20min, em via pública, Loteamento Barça Parque, Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, o denunciado e um autor não identificado, após tomar conhecimento que a vítima foi quem soltou o animal, o abordou em via pública e o matou com disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, consoante documentos constantes nos autos.
Após substancial trabalho investigativo, a autoridade policial civil identificou, a priori, a residência do dono do cavalo e, na sequência, todas as pessoas do núcleo familiar até a indicação precisa da autoria.
Nesse trabalho, indicou que a residência pertencia a sra.
Rosineide, que é mãe de Renan – pessoa reconhecida como sendo um dos autores da ameaça à vítima no dia anterior ao seu assassinato – e Ruan, ora denunciado.
Após, os agentes policiais, em trabalho investigativo no local da residência do denunciado, identificaram que havia uma motocicleta, cor preta, placa RGF-0F67, que estava em nome de Rogério Nascimento de Souza (fl. 140), irmão de Rosineide e tio de Ruan.
Em sua oitiva (200-201), Rogério informou que, por mais que estivesse em seu nome, a motocicleta era utilizada por Ruan desde sua compra, relato que foi corroborado por Rosineide.
Consoante relato da testemunha Liniane Carvalho de Freitas, a referida motocicleta e pessoa com características semelhantes ao do indiciado foram vistos nas imediações do local do crime, isso após os disparos.
A dinâmica do crime foi identificada parcialmente por câmeras existentes no local, desde a passagem da vítima próximo de onde foi assassinada até o instante em que os autores chegaram e, após consumarem o dolo, fugirem (ID 105003510).
Quanto a isso, foi possível visualizar a passagem da vítima, pouco antes do crime, e na sequência da referida motocicleta com pessoas com características deveras semelhantes ao acusado.
Malgrado não seja possível identificar a placa da motocicleta, é perceptível que ela apresenta uma modificação realizada em seus retrovisores, a saber, uma articulação que permite girá-los para dentro, mesma característica da moto do acusado, que no dia anterior foi até a casa da vítima e a ameaçou.
Ao final, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e arrolou testemunhas.
Em 05 de setembro de 2023, este Juízo recebeu a denúncia (ID 106527697).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 102424869).
O réu apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, ocasião na qual apresentou preliminar de inépcia da denúncia, e, no mérito, argumentou pela negativa genérica das acusações (ID 119696976).
Em decisão, este Juízo rejeitou a preliminar, bem como deixou de absolver o réu sumariamente, ante a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 120491097).
Em 10 de julho de 2024, em formato híbrido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério, do réu, devidamente acompanhado por advogado constituído, e de parte das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 125729906).
Na oportunidade, foi determinado o aprazamento de audiência de continuação para oitiva das testemunhas que não compareceram, consignando, inclusive, a condução coercitiva em caso de nova falta.
Em 11 de setembro de 2024, foi realizada nova audiência instrutória, desta vez para oitiva das testemunhas faltosas e para interrogatório do réu (ID 130849564).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 131631522).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em memoriais, pugnou pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da pronúncia (ID 132346287).
Por sua vez, a defesa técnica ofereceu suas razões finais, requerendo a impronúncia do acusado ante a ausência de provas acerca da participação deste no crime, e, alternativamente, a absolvição sumária (ID 134214800). É o relatório.
Decido.
Tecnicamente, a pronúncia não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, na forma estabelecida no art. 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, a materialidade restou inequivocamente comprovada, através do Auto de Recognição Visuográfica de ID 104882382 - Pág. 10/20 e do Laudo de Exame Necroscópico de ID 104882382 - Pág. 79/127.
Outrossim, também existem indícios suficientes quanto à autoria criminosa, de acordo com os depoimentos testemunhais prestados, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo.
Perante este Juízo, os depoentes Liniane Carvalho de Freitas, Sérgio Gonçalves de Melo, Rogério Nascimento de Souza, André Bezerra dos Santos, Josinaldo dos Santos Medeiros e Rosineide Nascimento de Souza prestaram suas declarações sobre o ocorrido, conforme depoimentos abaixo transcritos: Liniane Carvalho de Freitas: “(…) Que reside próximo a casa onde a vítima foi assassinada; Que no dia do fato ouviu os disparos e o barulho da moto; Que a moto tinha a cor preta e estava com duas pessoas nela; Que não viu as placas da moto; Que a roupa da pessoa que estava na garupa era uma camisa UV verde e uma bolsa; Que ouviu dizer que a vítima foi assassinada por causa da soltura dos cavalos; Que a vítima trabalha no loteamento e fazia a limpeza; Que um dos cavalos se soltou e foi atropelado na BR; Que acredita que a vítima não soltava os cavalos; Que não sabe dizer quanto tempo a vítima trabalha lá; Que ao sair do loteamento eles saíram como se fosses para Natal e depois voltaram como se fossem em direção a Ceará-Mirim”.
Sérgio Gonçalves de Melo: “(…) Que foram na casa da vítima reclamar no cavalo que foi atropelado; Que a vítima tomava conta do loteamento e as pessoas colocavam o animal lá e ele pedia para tirar, mas não tiravam; Que um dia o cavalo se soltou e foi atropelado, motivo pelo qual foram na casa da vítima falar sobre o animal; Que no momento a vítima na estava na casa, mas o irmão da vítima estava e falou que não tinha sido eles; Que os meninos que foram lá foram os filhos de Rosineide; Que não conhece a pessoa chamada ‘Gordinho da moto’; Que o gordinho filho de Rosineide disse que o cavalo dele tinha morrido atropelado e que ‘isso não ia ficar assim’; Que não conhece os filhos de Rosineide; Que não conhece Rogério, irmão de Rosineide; Que foi mostrada a foto de um cavalo e que estava ficava próximo a casa de D.
Rosineide; Que ouviu dizer que os filhos de Rosineide foram na casa da vítima”.
Rogério Nascimento de Souza: “(…) Que é tio do réu, irmão da mãe do réu; Que na época da morte da vítima, não morava próximo de Rosineide; Que os filhos de Rosineide gostam de criar cavalos; Que não sabe dizer se os cavalos iam para o loteamento onde a vítima cuidava; Que tem uma moto no nome dele (depoente), mas não tem a posse da moto; Que quem pagou pela moto foi Ruan; Que a moto é preta; Que apenas deu o nome para Ruan comprar a moto; Que Ruan não tinha como comprar a moto, porque não tinha como comprovar a renda; Que quem pagava e utilizava a moto era Ruan; Que na época Ruan morava em Igapó; Que Ruan sempre morou no Igapó”.
André Bezerra dos Santos: “(…) Que ouviu os tiros e fechou as portas e saiu para socorrer; Que estava em casa e ouviu o barulho de tiros; Que ouviu uns 5 a 6 tiros; Que não viu quem efetuou os tiros na vítima; Que como foi pela manhã, quando colocou a ‘cara’ na janela viu a moto partindo e viu que era o ‘Nildo’ e saiu de casa para socorrer; Que viu dois homens na moto de cor vermelha; Que o irmão de Josenildo chegou no momento em que o depoente estava lá prestando o socorro; Que o irmão de Josenildo chegou chorando e não ouviu ele mencionando que teria praticado o crime; Que acredita que o irmão dele afirmou que tinha sido os ‘caras dos cavalos’; Que lá anda muitos animais e essa questão de encanamento não está quebrando por conta dos animais não; Que a cor da moto era vermelha”.
Josinaldo dos Santos Medeiros: “(…) Que no dia antes do acontecido, estava desempregado e trabalhava como mototáxi; Que por volta do meio dia, voltou para casa e ouviu uma pessoa chamando, eram dois indivíduos numa moto de cor preta; Que um deles era Renan, o dono dos cavalos, que amarravam no loteamento onde a vítima zelava; Que a outra pessoa que estava com Renan perguntou quem tinha soltado os cavalos; Que Renan perguntou pela vítima, seu irmão; Que disse onde ele poderia estar, momento em que os dois saíram e foram até onde a vítima estava; Que a noite, a vítima lhe contou que eles fizeram a mesma pergunta sobre quem teria soltado os cavalos; Que no dia seguinte, acordou e, ao tomar café, ouviu quando a vítima saiu e logo em seguida ouviu os disparos e viu dois indivíduos saindo da moto, mas não conseguiu ver a cor e as placas da moto; Que isso ocorreu por volta de umas 7h20 min da manhã; Que pegou a moto e foi onde poderia estar o irmão – vítima – e ao chegar lá ele já estava sem vida; Que a vítima não tinha inimigos, era sempre 'de boa' e tranquilo; Que a vítima nunca se estressou com ninguém; Que quando chegou lá no local onde a vítima estava já morta, disse que só poderia ser os caras dos cavalos; Que o rapaz que estava na garupa da moto perguntou: ‘você sabe quem soltou os cavalos? Porque a carreta atropelou o cavalo e se eu souber quem fez isso não vai dar bom não!’; Que a vítima reclamava que o pessoal estava amarrando os cavalos lá e que estava quebrando os canos; Que a vítima nunca mencionou ter soltado os cavalos; Que no dia anterior, Renan estava pilotando a moto e o magrinho que veio falar consigo”.
Rosineide Nascimento de Souza: “(…) Que Ruan tem 21 anos; Que tem outros filhos; Que não conhecia a vítima; Que no dia do fato, estava hospitalizada na Liga; Que só soube do ocorrido na televisão; Que Ruan tem uma moto de cor preta; Que Ruan e os irmãos cuidavam de cavalos; Que Raoni cuidava de um cavalo; Que não deu cavalo a Raoni; Que não tinha condições de comprar cavalos; Que cuidava de um cavalo de um terceiro; Que não sabe qual foi o cavalo que foi atropelado; Que o cavalo de Raoni cuidava ficava num terreno; Que o terreno era de um senhor e que a casa estava abandonada; Que o senhor inclusive pediu para retirar o cavalo; Que ficava num terreno próximo da casa da depoente; Que Ruan morava em Igapó na época dos fatos; Que Ruan vive de ‘bicos’”.
O réu, por sua vez, negou ter praticado o crime, afirmando que foi acusado pelo fato de ser negro e por ter a motocicleta, bem como que, no dia do ocorrido, estava em sua casa, em Igapó.
O acusado afirmou, ainda, que nunca viu a vítima e que quem cuidava dos cavalos era Raoni e Renan.
Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do art. 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
No que diz respeito às teses de impronúncia e de absolvição sumária apresentadas pelo acusado, tem-se que estas não se mostram suficientemente seguras e consistentes para serem acolhidas nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, pois o caso concreto requer uma melhor apuração.
Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Diante do exposto, observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se o Ministério Público e o(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/11/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:25
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:48
Juntada de termo
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11/09/2024 20:18
Audiência Continuação realizada para 11/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2024 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/08/2024 12:04
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:03
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ANDRE BIZERRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:17
Decorrido prazo de ANDRE BIZERRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:58
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:59
Juntada de diligência
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12/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:49
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:33
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:30
Juntada de diligência
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07/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804732-76.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros (2) Polo Passivo: RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 11/09/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/r71nl Ceará-Mirim, 1 de agosto de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 16:06
Audiência Continuação designada para 11/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2024 19:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/07/2024 13:36
Decorrido prazo de RENAN NALBERT DE SOUZA CAETANO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:50
Decorrido prazo de RENAN NALBERT DE SOUZA CAETANO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:44
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:24
Juntada de diligência
-
08/07/2024 14:19
Juntada de diligência
-
06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE BIZERRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LINIANE CARVALHO DE FREITAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:11
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:15
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:45
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:16
Juntada de diligência
-
02/07/2024 11:55
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:23
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:54
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:47
Juntada de diligência
-
29/06/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 01:57
Juntada de diligência
-
28/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:32
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:57
Juntada de diligência
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17/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804732-76.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Polo Passivo: RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 10/07/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/q8pxy Ceará-Mirim, 12 de junho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 19:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:45
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:47
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804732-76.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Acusado(s): RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO DECISÃO Quando da apresentação da resposta à acusação (ID n.º 119696976), o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão de descumprimento ao art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, apresentou negativa genérica das acusações.
Ao final, pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar de inépcia da denúncia.
O acusado sustentou a referida tese sob o argumento de que a inicial acusatória desobedece o art. 41 do CPP, deixando de expor todas as circunstâncias do fato criminoso.
Entretanto, entendo que não assiste razão ao acusado.
Isso porque, conforme se vislumbra no ID n.º 106521814, a denúncia contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime e do rol de testemunhas.
Além disso, na resposta à acusação o acusado somente indicou de maneira genérica a inépcia, deixando de pontuar especificamente as irregularidades.
Portanto, REJEITO a preliminar ventilada.
No mérito, o acusado apresentou negativa genérica da acusação.
Demais disso, não observo nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:14
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:43
Juntada de diligência
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Juntada de termo
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:40
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2023 11:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 20:56
Recebida a denúncia contra RUAN PABLO DE SOUZA CAETANO
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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