TJRN - 0804740-59.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804740-59.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO x BANCO SANTANDER DESPACHO Compulsando os autos, não vislumbro, a priori, analisando o histórico de créditos acostado no ID 135375006, descontos em parcela mensal de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), no período de novembro de 2023 a julho de 2024, embora a exequente tenha feito menção a tais valores em sua planilha de cálculos de ID 135375001.
Dito isto, intime-se, o exequente para prestar esclarecimento a respeito, bem como conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade, considerando a documentação a ser juntada, deverá ratificar, se entender necessário, a planilha de cálculos apresentada, atentando-se ainda aos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
15/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804740-59.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados por BANCO SANTANDER BRASIL S.A devidamente qualificada, o qual alega que a parte exequente apresentou cálculos em ID 156585750, desconsiderando o valor de R$ 18.242,96, pago a autora através do TED em 20/10/2023, de maneira que entende devido apenas o valor de R$ 6.200,56 (seis mil e duzentos reais e cinquenta e seis centavos), restando um excesso em execução no montante de R$ 19.191,16 (dezenove mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos).
Intimada a manifestar-se a exequente rechaçou as alegações aduzindo que a parte autora não é titular de conta bancária junto ao NUBANK, pugnando pela expedição de ofício aquela instituição (ID 138754583).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Consoante se infere do exame dos registros que integram os presentes autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença que declarou a existência de crédito em seu favor, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos.
A priori, imprescindível frisar que não houve o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, e sim impugnação à execução, embora tal arrazoado não tenha pertinência sequer com a fundamentação jurídica pertinente à defesa em sede de embargos à execução.
O erro é considerado grosseiro e não há viabilidade na aplicação do princípio da fungibilidade das formas.
Necessário pontuar que os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Portanto, se impõe como ônus processual da parte invocar a prestação jurisdicional por meio da via adequada, de modo a ser possível ao Poder Judiciário garantir a marcha processual segundo os princípios e regras legais aplicáveis.
Para o caso, verifica-se que a embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade.
Tratando-se de expediente para o qual inexiste dúvida objetiva quanto ao seu cabimento, a interposição da peça processual inadequada impede seu conhecimento como outra, por se configurar como erro grosseiro, consoante interpretação conferida pelos tribunais nacionais ao tema: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis.
A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022).
No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFESA CABÍVEL.
DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73.
CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
A propósito, anote-se entendimento da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO EXPEDIENTE PROCESSUAL ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844203-82.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022).
Ademais, o executado subtraiu a quantia de R$ 18.242,96 do montante devido à exequente, muito embora na fase de conhecimento, não tenha juntado contrato objeto da lide, comprovantes de faturas, nem cópia da TED mesmo quando intimada especificamente para tanto, tendo a mesma ficado inerte e deixando transcorrer o prazo sem que tenha se manifestado acerca da intimação. De maneira que não restou comprovado o recebimento de tais valores pela parte autora, a qual alega inclusive que não é titular de conta bancária junto ao NUBANK, de modo que encerrada a fase de conhecimento não cabe reabrir a instrução processual.
Ou seja, tal valor não deve ser subtraído da condenação.
Outrossim, não vislumbro, a priori, analisando o histórico de créditos acostado no ID 135375006, descontos em parcela mensal de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), no período de novembro de 2023 a julho de 2024, embora a exequente tenha feito menção a tais valores em sua planilha de cálculos de ID 135375001.
Por fim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita.
Preclusa a presente decisão, intime-se, o exequente para prestar esclarecimento a respeito, bem como conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade, considerando a documentação a ser juntada, deverá ratificar, se entender necessário, a planilha de cálculos apresentada, atentando-se ainda aos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Outras Decisões
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804740-59.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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05/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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23/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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10/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804740-59.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804740-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 24 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
24/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0804740-59.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MACEDO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACEDO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a dois contratos existentes em seus benefícios previdenciários, a saber: benefício nº193.801.459-3, contrato nº 278873921, com averbação em 10/2023, primeiro desconto 11/2023, no valor de 461,00 (quatro centos e sessenta e um reais); benefício nº 147678156-4, contrato nº 79123985, com averbação em 10/2023, primeiro desconto 11/2023, no valor de 460,00 (quatro centos e sessenta reais), ambos perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de consignação) e constatou que os referidos valores se aludiam a 02 contratos de empréstimo consignável não contratados por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial no ID:112936904, diligência cumprida a contento no ID:112957915.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência (ID:115178857).
Regularmente citada, a instituição financeira não apresentou defesa tempestiva, consoante certidão exarada no ID:119968064 Atravessada simples petição pela autora pugnando pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID:120216159).
Em seguida, a requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID:121034752).
Réplica reiterativa das argumentações iniciais (ID:124298817). É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito, o que, no caso em tela, restou evidenciado pelos elementos de prova inicialmente trazidos pela parte autora, corroborados pela ausência de fornecimento dos contratos sob exame pela instituição financeira.
Analisando-se os autos, verifico que o processo foi ajuizado apenas um mês depois da parte demandante constatar a existência dos descontos em seus proventos mensais e que se aludem a 02 contratos de empréstimo consignado, sem o conhecimento ou autorização por si.
Afigura-se possível, ao menos nesse momento processual, reputar indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, eis que, ao determinar a citação da parte requerida para apresentação de defesa e documentos pertinentes aos contratos de empréstimo questionados, a instituição financeira deixou de anexar os liames supostamente entabulados entre as partes, nas duas oportunidades concedidas por este Juízo (ID; 115178857, 121569430). É irrazoável, por conseguinte, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo.
Em tempo, reforço que, durante a instrução processual, se considerados válidos e legítimos os liames, o restante das prestações mensais serão novamente debitadas do benefício recebido pela autora, de modo que não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida.
Por fim, verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto se trata de desconto não reconhecido pela autora a incidir em seus proventos mensais, que se prestam à subsistência familiar. Às vistas de tais considerações, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a suspenda os descontos respectivos aos empréstimos registrados sob os n. 278873921, 279123985, nos benefícios de n.º 147678156-4 e 193.801.459-3, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão com urgência.
AÇU /RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804740-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID:122741275, fornecendo os documentos solicitados.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804740-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO O feito não encontra-se pronto para julgamento.
Intime-se o requerido para que junte aos autos contratos entabulado entre as partes, objetos da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804740-59.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 119968064, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:01
Decorrido prazo de parte em 26/03/2024.
-
22/04/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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