TJRN - 0801002-23.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801002-23.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: DEVANILTON BARROS RAIMUNDO Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 28 de julho de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801002-23.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: DEVANILTON BARROS RAIMUNDO Av.
Luis Lopes Varela, 1290, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Bradesco Saúde S/A Atlântica Boa Vista - Companhia Brasileira de Seguros, 1415, Avenida Paulista 1415, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01311-925 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Devanilton Barros Raimundo ajuizou ação em face de Bradesco Saúde S/A, alegando que, na condição de segurado, teve indevidamente negado o reembolso de despesas realizadas com sessões de psicoterapia para sua filha menor, beneficiária do plano de saúde.
Sustentou que a negativa não se ampara em cláusula contratual válida ou justificativa razoável, requerendo, assim, o reembolso da quantia de R$ 1.440,00, a condenação da ré à obrigação de proceder com os reembolsos futuros relacionados ao mesmo tratamento, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo que a negativa de reembolso decorreu da ausência de registro do prestador de serviços no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, o que violaria norma da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que o reembolso ocorra nos limites contratuais.
Réplica à contestação acostada ao ID n° 124774587. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de reembolso por parte da operadora de plano de saúde.
A documentação acostada aos autos demonstram a realização efetiva das sessões de psicoterapia, as respectivas notas fiscais e a necessidade do tratamento, respaldada por relatório médico.
Ainda que a ré sustente que o profissional não possua registro no CNES, essa exigência não pode se sobrepor à continuidade do tratamento necessário à beneficiária, especialmente por se tratar de menor em acompanhamento terapêutico regular.
Ora, a ausência de CNES do prestador não pode ser invocada como justa causa para negativa de cobertura, quando o tratamento é indicado por profissional habilitado e realizado por prestador reconhecidamente qualificado, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88 e art. 35-C da Lei 9.656/98).
Desse modo, faz jus o autor ao reembolso das despesas realizadas, nos termos da apólice, limitado ao valor efetivamente comprovado (R$ 1.440,00).
Quanto à obrigação de fazer, revela-se igualmente cabível, devendo a ré ser compelida a proceder com o reembolso das futuras sessões do mesmo tratamento psicológico, desde que acompanhadas de prescrição médica e nota fiscal correspondente, independentemente da ausência de CNES do profissional, enquanto persistir a necessidade clínica atestada.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A mera negativa de reembolso de despesas, mesmo quando posteriormente reconhecida como indevida, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, salvo se demonstrado agravamento no estado de saúde, exposição a situação vexatória ou conduta manifestamente abusiva – o que não restou comprovado nos autos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Devanilton Barros Raimundo para: a) Condenar a ré Bradesco Saúde S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), a título de reembolso de despesas com sessões de psicoterapia, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reembolsar as futuras sessões de psicoterapia realizadas pela beneficiária, desde que acompanhadas de prescrição médica e nota fiscal, independentemente de o profissional estar ou não registrado no CNES, enquanto persistir a indicação clínica; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, em razão da sucumbência parcial, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801002-23.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: DEVANILTON BARROS RAIMUNDO Av.
Luis Lopes Varela, 1290, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Bradesco Saúde S/A Atlântica Boa Vista - Companhia Brasileira de Seguros, 1415, Avenida Paulista 1415, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01311- 925 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:44
Despacho
-
01/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/06/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/06/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801002-23.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, REAPRAZO a audiência de conciliação para o dia 11/06/2024, às 10h45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
09/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 11/06/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/05/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:28
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:18
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
09/04/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:40
Declarada incompetência
-
26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:37
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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