TJRN - 0100947-35.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100947-35.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Raimundo Nonato Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA, alegando, em síntese, que: a) desconfiado da redução que estava ocorrendo em seu benefício de n.º 1473227809, buscou o INSS e foi informado que tinham sido realizados diversos empréstimos indevidos na sua aposentadoria; b) em razão disso, requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimo consignado, além de ter registrado o Boletim de Ocorrência n.º J2017128000289 na Delegacia Civil de São Miguel; c) mensalmente é descontado o valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), num total de 58 parcelas, referentes a um empréstimo no valor de R$ 1.212,40 (mil duzentos e doze reais e quarenta centavos) junto ao banco réu, com número de contrato 010035879; d) não existiu a concordância por sua parte, sendo os referidos descontos totalmente ilegais.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a desconstituição do empréstimo e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.122553967.
Em tal peça, aduz em suma que o contrato objeto da lide foi firmado junto ao Réu, mediante a posição de impressão digital à Cédula de Crédito Bancário, conforme o contrato de empréstimo nº 000010035879, no dia 26 de janeiro de 2012, no valor financiado de R$ 1.212,40 (mil duzentos e doze reais e quarenta centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), este contrato refinanciou contrato anterior.
Afirma que o valor de R$ 790,61 (setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos) foi creditado para a autora por meio de Transferência eletrônica disponível (TED) para a conta de titularidade da parte autora de nº. *00.***.*65-67-3, agência 1594, Banco Bradesco (237), conforme TED anexa.
Foi proferida decisão não reconhecendo a conexão dos processos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131, tendo em vista a existência de contratos/débitos diferentes (Id. 130615843).
Foi ofertada a réplica (Id. 131439041).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A despeito do empréstimo consignado, resta-se incontroverso que o crédito não foi recebido pela parte autora, pois o comprovante da transferência do valor supostamente contratado, juntado pelo próprio Banco réu (Id. 122553970), não foi feito para conta titular do benefício da autora (Id. 52229253 - Pág. 22).
Além disso, a parte ré alega que o referido contrato refinanciou o contrato anterior, porém, não comprovou a contratação original dos empréstimos supostamente adquiridos pela autora, tendo em vista que só junta os documentos referentes ao refinanciamento.
Outrossim, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo, são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que a autora não tenha sido a signatária do contrato em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerada consumidora por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, a parte ré juntou aos autos o contrato de nº 010035879 no Id.122553969, contudo, a parte autora em sede de réplica alegou que não reconhece a referida assinatura.
Entretanto, mesmo tendo a oportunidade de requer a perícia, após o despacho de provas, o banco réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 133433557).
Mister pontificar caber ao fornecedor o ônus de provar a relação contratual com o consumidor, por força da inversão do ônus da prova.
Contudo, não se desincumbiu a requerida de tal ônus, pois não restou comprovada que a assinatura por meio de digital pertence a parte autora, bem como, o valor do contrato não foi depositado na conta corrente que a autora recebe o benefício.
Assim, diante da ausência de provas quanto ao recebimento dos valores contratados, impende-se pela procedência dos pedidos de nulidade dos contratos e ressarcimento em dobro dos valores descontados do contracheque da parte autora.
Outrossim, impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Passo à análise do dano moral.
No que concerne a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), e a requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Importante destacar que nem todo desconto importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito e descontos ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos e conta bancária da autora, devendo incidir, tantos dos descontos indevidos quanto nas parcelas não adimplidas, juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100947-35.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 10 de outubro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100947-35.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a decisão prolatada nos autos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131, a qual NÃO RECONHECEU A CONEXÃO deste processo com as outras demandas ajuizadas pela parte autora, retomo o andamento deste feito, sendo julgado de acordo com as provas aqui produzidas.
De igual modo, não há conexão com o feito de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 (Processo principal), o qual já foi possui sentença de homologação de acordo, onde se discutia débito/contrato distinto do contido nestes autos.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100947-35.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que na ação de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 foi decretada a conexão dos processos nº 0100946-50.2017.8.20.0131, 0100986-32.2017.8.20.0131 e 0100947-35.2017.8.20.0131 na data de 16/10/2017 (id. 52227507, fls. 01).
A parte demandada apresentou contestação no id. 52227509, sem reportar-se aos demais contratos questionados nas ações em epígrafe.
Após, foi celebrado acordo (id.103580305) referente ao contrato objeto do processo nº 0100944-80.2017.8.20.0131.
Dessa forma, para não haver tumulto processual, este juízo considera pertinente citar o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação neste feito, ou se entender adequado trazer aos autos a defesa apresentada na ação principal.
Intime a parte autora para ciência da presente decisão.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:34
Outras Decisões
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10/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:32
Apensado ao processo 0100944-80.2017.8.20.0131
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13/01/2020 07:36
Recebidos os autos
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13/01/2020 07:36
Digitalizado PJE
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10/12/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 04:49
Recebido os Autos do Advogado
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23/10/2017 11:33
Apensamento
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23/10/2017 11:26
Recebimento
-
22/09/2017 09:51
Concluso para despacho
-
14/09/2017 05:17
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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