TJRN - 0800132-47.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800132-47.2021.8.20.5113 Exequente: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA Executado: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e outros Ato Ordinatório Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito diante da preclusão recursal. 9 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
09/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800132-47.2021.8.20.5113 AUTOR: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA RÉU: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA em face de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e LIDIANE MARQUES DA COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de Sentença proferira em ação monitória, transitada em julgado (ID 130264850).
As partes executadas apresentaram impugnação à execução (ID 112364013), alegando, em síntese, excesso de execução, instruindo a peça com cálculos próprios.
Manifestação da parte autora sob o ID 112838784, requerendo o indeferimento dos cálculos das rés.
Diante da divergência de cálculos, foi determinada perícia contábil (ID 114175430).
A parte autora realizou o depósito referente ao pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais conforme se extrai do documento no ID 144211096.
As requeridas foram intimadas pessoalmente para o pagamento da cota-parte (IDs 148606141 e 149019642), tendo decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, conforme certidão de decurso de prazo (ID 153004104).
Em razão disso, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o indeferimento dos cálculos apresentados pelas rés, diante da inviabilização da prova pericial (ID 155670779). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a parte executada poderá impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, desde que comprove o alegado por meio de documentação adequada e, se necessário, com prova técnica.
No caso dos autos, embora as rés tenham apresentado impugnação à execução, com cálculos próprios, não viabilizaram a produção da prova pericial contábil deferida nos autos, ao deixarem de realizar o pagamento da cota-parte dos honorários periciais, mesmo após intimadas pessoalmente para tanto (IDs 148606141 e 149019642).
A parte autora, por sua vez, efetuou regularmente o depósito da sua quota-parte, conforme determinado em Decisão de ID 145733560.
Desse modo, as condutas das requeridas configuram violação aos deveres processuais de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), de forma que se impede que se atribua confiabilidade aos cálculos apresentados pelo requerente/exequente, diante da inviabilização da prova técnica por culpa exclusiva das executadas.
Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente no ID 155670779, para fins de desconsiderar os cálculos apresentados pela parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de realização da prova pericial por causa exclusivamente atribuível àquelas; e, com efeito, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução, nos moldes requeridos pela exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 13:37
Deferido o pedido de CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA
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16/07/2025 13:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:28
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA e JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 12:23
Juntada de diligência
-
12/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 18:30
Juntada de diligência
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
23/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
29/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:17
Juntada de diligência
-
08/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:02
Nomeado perito
-
28/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:55
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:55
Nomeado perito
-
03/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:16
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 20/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:23
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:03
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 23/02/2024.
-
07/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/11/2022 12:39
Juntada de custas
-
22/11/2022 11:12
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 01:10
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 11:41
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 08:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2021 01:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 21:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/03/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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