TJRN - 0800132-47.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800132-47.2021.8.20.5113 AUTOR: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA RÉU: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA em face de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e LIDIANE MARQUES DA COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de Sentença proferira em ação monitória, transitada em julgado (ID 130264850).
As partes executadas apresentaram impugnação à execução (ID 112364013), alegando, em síntese, excesso de execução, instruindo a peça com cálculos próprios.
Manifestação da parte autora sob o ID 112838784, requerendo o indeferimento dos cálculos das rés.
Diante da divergência de cálculos, foi determinada perícia contábil (ID 114175430).
A parte autora realizou o depósito referente ao pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais conforme se extrai do documento no ID 144211096.
As requeridas foram intimadas pessoalmente para o pagamento da cota-parte (IDs 148606141 e 149019642), tendo decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, conforme certidão de decurso de prazo (ID 153004104).
Em razão disso, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o indeferimento dos cálculos apresentados pelas rés, diante da inviabilização da prova pericial (ID 155670779). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a parte executada poderá impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, desde que comprove o alegado por meio de documentação adequada e, se necessário, com prova técnica.
No caso dos autos, embora as rés tenham apresentado impugnação à execução, com cálculos próprios, não viabilizaram a produção da prova pericial contábil deferida nos autos, ao deixarem de realizar o pagamento da cota-parte dos honorários periciais, mesmo após intimadas pessoalmente para tanto (IDs 148606141 e 149019642).
A parte autora, por sua vez, efetuou regularmente o depósito da sua quota-parte, conforme determinado em Decisão de ID 145733560.
Desse modo, as condutas das requeridas configuram violação aos deveres processuais de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), de forma que se impede que se atribua confiabilidade aos cálculos apresentados pelo requerente/exequente, diante da inviabilização da prova técnica por culpa exclusiva das executadas.
Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente no ID 155670779, para fins de desconsiderar os cálculos apresentados pela parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de realização da prova pericial por causa exclusivamente atribuível àquelas; e, com efeito, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução, nos moldes requeridos pela exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-47.2021.8.20.5113 Polo ativo CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Polo passivo JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e outros Advogado(s): RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS DEMANDADOS.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM FOTOGRAFIAS, ÁUDIOS E CONVERSAS DE WHATSAPP.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e LIDIANE MARQUES DA COSTA, em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial pata constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegaram, preliminarmente, que deve ser reconhecida a ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da causa, uma vez que se o recorrido efetivamente prestou serviços ao Município de Tibau, os valores devem ser cobrados diretamente deste.
No mérito, alegou que: “não se pode admitir como prova para a cobrança de débito, tão somente, a apresentação de conversas por meio do aplicativo WhatsApp, desacompanhadas de outros instrumentos probatórios como por exemplo contrato de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, comprovação de realização dos serviços, dentre outros”; “analisando-se as conversas e os áudios, não se verifica a existência de tratativas entre a segunda recorrente e o recorrido, razão pela qual imperiosa é a sua exclusão de toda e quaisquer condenações impostas nas sentenças ora atacadas”; “todos os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, e todos eles foram devidamente impugnados pelos recorrentes através dos embargos monitórios”; “os áudios e conversas via aplicativo de WhatsApp não são suficientes para comprovar a certeza da dívida cobrada, o que enseja o indeferimento do feito monitório”.
Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução do mérito ou prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Esclareço que não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes. É que a contratação discutida ocorreu diretamente com os demandados e não com o Município de Tibau, conforme demonstrado pelos documentos de ID. 17524438/1752443.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
A pretensão do autor é satisfazer crédito relativo a serviço de decoração natalina realizada na cidade Tibau contratada pelos apelantes no curso da campanha municipal da ré, Lidiane Marques da Costa, no ano de 2020, utilizando-se como prova da dívida áudios e conversas via aplicativo Whatsapp, além de fotografias do trabalho executado.
Nos termos do art. 373 do CPC[1], o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação, tendo o autor se desincumbdo do aludido ônus.
Como bem pontuou o Magistrado sentenciante, as fotografias, os áudios e as mensagens trocadas pelos litigantes por meio do aplicativo Whatsapp se revelam suficientes à comprovação da dívida.
Segue trecho da sentença: (...) os diálogos firmados entre as partes por meio do WhatsApp guardam consonância com as próprias anotações de valores feitas pela parte autora e informadas à parte ré, referindo-se ao seu labor com decorações de final de ano, revelando, ainda, que a parte ré buscou se esquivar, por muitas vezes, do cumprimento da obrigação pactuada, por meio de promessas de pagamento e de futuros novos contratos, tais como os seguintes excertos dos áudios acostados ao caderno processual: “Christyan de Saboya tenha calma, vai dar certo, até o dia 10 a gente lhe paga, é porque final de mandato são uns aperreios medonhos, a gente não vai lhe enganar com um real, a gente vai lhe pagar meu amor” (mídia digital – ID 65041476). “Olha, vou precisar muito de você, tem muita coisa boa pela frente.
Tenha calma, a gente vai resolver, porque o final de mandato foi um desmantelo.
Meu FPN ficou zerado 10, 20, 30 de novembro e em dezembro sobrou 13 mil reais, foi muito aperreio para terminar a folha.
Mas a gente não vai lhe abandonar não, vamos lhe pagar, vamos sentar com você para lhe pagar, meu patrão” (mídia digital – ID 65041474). “Não Chris, não, meu amor.
Você não queira saber o que eu passeio no final do mandato.
A gente sabe que lhe deve, a gente vai lhe pagar, não vamos te enganar não.
Não tenha dúvida que vamos te pagar, centavo por centavo, tudo que lhe deve” (mídia digital – ID 65041475).” Da análise das conversas de WhatsApp e dos áudios, é possível constatar que as partes firmaram contrato verbal, baseado na relação de confiança que o autor tinha em relação aos demandados, os quais não honraram totalmente as obrigações assumidas.
A parte ré diz que os áudios e as conversas printadas são relativas a assunto estranho aos autos, mas não especificou qual assunto seria esse e em momento algum negou a contratação.
Ademais, ao ser cobrado extrajudicialmente pelos referidos valores, o réu, Josinaldo Marcos de Souza, não manifestou nenhuma oposição; pelo contrário, sempre buscou protelar ao máximo os pagamentos, alegando diversos compromissos.
Quanto ao meio de prova utilizado pela parte apelada, é perfeitamente aceitável a utilização de conversas de WhatsApp quando acompanhadas por outros meios de prova, os quais, no caso, são os registros de áudio anexados aos autos.
Cito jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviço - Pagamento não efetuado – Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO APELO (TJ-SP - AC: 10027627320198260238 SP 1002762-73.2019.8.26.0238, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVAS ESCRITAS HÁBEIS.
SENTENÇA CASSADA. - Cópias de e-mails e mensagens de whatsapp trocadas com a parte requerida, através dos quais essa reconhece a dívida, são provas escritas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1381603/MS) - O Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. (TJ-MG - AC: 10000200604460001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020).
Sendo assim, comprovado que os apelantes deixaram de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800132-47.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:24
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:31
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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09/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:17
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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