TJRN - 0822810-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:55
Juntada de termo
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30/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:43
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822810-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DJAIRA ALVES DE MORAIS XAVIER Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO, SARA RAFAELA FELIX DA SILVA, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por DJAIRA ALVES DE MORAIS XAVIER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado, diretamente sobre seus vencimentos, havendo o réu incluído, sem o seu consentimento, modalidade de negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, cartão de crédito consignado, com início de descontos em novembro de 2014, à razão de R$ 135,06.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de nulidade do contrato; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID. 92143664), porém, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 92740739).
Oportunizada a manifestação, a autora apresentou impugnação à contestação (ID. 94155709). É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que a autora se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre folha de pagamento, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência, além da Lei nº 1.046/1950, a qual versa especificadamente sobre a consignação realizada por funcionários públicos.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos empregados regidos pela CLT, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 92740740), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre a sua remuneração.
A propósito, também revejo o meu posicionamento no sentido de não vislumbrar abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a autora, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 09:58
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/02/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de SARA RAFAELA FELIX DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:50
Juntada de Petição de termo
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16/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:06
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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